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VOCÊ JÁ SE PERGUNTOU SE DEVERIA UTILIZAR ARBITRAGEM EM SEUS NEGÓCIOS?

Arbitragem: um dos meios de resolução de conflitos

Regulada no Brasil desde 1996 pela Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307), atualizada em 2015, a arbitragem é um dos meios alternativos de resolução de conflitos disponíveis no Brasil.

Ao se falar em arbitragem, para quem é leigo no assunto, pode ser que haja uma confusão com conciliação e mediação. Cada um desses institutos possui sua forma própria de condução e um resultado diferente. Enquanto a conciliação e a mediação dependem da vontade das partes de se resolverem, a arbitragem pode ser descrita como um processo judicial fora do Judiciário. Dela, irá resultar uma sentença arbitral, que poderá ser executada no Judiciário, se não cumprida, mas não deixe que isso o faça pensar que, ao fim, acabará dependendo do Judiciário.

“A arbitragem é um processo muito eficiente e que gera diminuição de riscos, especialmente se o julgamento envolver transações relativas a negócios muito especializados e de nicho.”

A arbitragem também pode ser muito útil para quem negocia com o Poder Público, dado que, na arbitragem, algumas vantagens existentes no Judiciário para os entes públicos não são reproduzidas no âmbito arbitral, como prazos diferenciados. Atualmente, é inconteste que a Administração Pública pode optar por utilizar a via arbitral como meio de resolução de conflitos.

A celeridade dos processos arbitrais é um atrativo adicional:

Procedimentos iniciados entre 2013 e 2015, no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, um dos mais usuais no Brasil, por ter regulamento próprio em português e bons árbitros, levaram em média 1 ano e 3 meses para chegar às suas sentenças, enquanto que, no Judiciário, pelo relatório mais recente do CNJ, de 2019, o tempo médio na Justiça Estadual para a prolação da sentença é de 2 anos e 4 meses e, na Justiça Federal, de 1 ano e 10 meses. A média do Judiciário ainda esconde os casos que se arrastam por longuíssimos períodos, principalmente quando o objeto da ação é tema complexo e específico.

 

Quando a Conciliação e Mediação podem me ser úteis?

Lembre-se que há muito entre o céu e a terra: não existem apenas essas duas opções, Judiciário ou arbitragem. É possível às partes convencionar pela conciliação e a mediação, por exemplo. Tais meios intermediários são mais baratos que uma arbitragem e mais rápidos que um processo judicial, mas, justiça seja feita, eles estão sujeitos a questionamentos, pois não geram o que se chama de “coisa julgada”, já que não há a figura de um julgador determinando que parte possui tal direito ou obrigação.

 

“Para que esses métodos funcionem, é necessário que reste às partes ânimo para concordar uma com a outra, apesar do conflito vivenciado.”

 

Portanto, é possível que não sejam de fato viáveis na situação em específico. De qualquer forma, pode-se lançar mão da criação de uma obrigação escalonada, ou seja, as partes se comprometerem a, em um primeiro momento, passar por um processo de mediação ou conciliação para, somente depois de terminadas as negociações nesse processo de mediação ou conciliação, poderem ajuizar uma ação no Judiciário ou iniciar um procedimento arbitral.

Esse tipo de previsão dá às partes oportunidade de resolver os litígios sem tantos custos e desgaste para as partes, por criar um período de obrigatória tentativa de resolução fora de um processo propriamente dito (judicial ou arbitral). No entanto, se a relação já estiver muito desgastada, é improvável que se chegue a um denominador comum sem a aplicação da lei e julgamento por um terceiro imparcial, pois as partes já estarão propensas a não encontrar um objetivo em comum que as leve a uma conclusão em conjunto, mas, muitas vezes, vale a tentativa.

Importante lembrar que conciliação e mediação NÃO SÃO A MESMA COISA e possuem, cada uma, suas próprias características, que demandariam um escrito à parte, estritamente dedicado à sua elucidação.

 

Na prática, como escolher pela arbitragem?

Para que as partes sejam obrigadas a resolver determinado conflito por meio de arbitragem, elas precisam fazer entre si uma convenção arbitral, que pode ser feita por meio de uma cláusula dentro de um contrato ou por um compromisso arbitral, um documento, em separado, que somente trata da eleição da arbitragem como forma de resolução de conflito, além de estabelecer detalhes da arbitragem a ser instaurada.

 

O que não pode faltar na cláusula ou compromisso de arbitragem?

De maneira simplificada, a convenção arbitral é o meio pelo qual as partes registram de forma escrita que decidiram abrir mão do acesso ao Judiciário para resolver os conflitos surgidos daquela sua relação em prol de resolvê-las em um ambiente de arbitragem.

O ideal é que, nessa oportunidade, as partes já definam de maneira geral quais serão as características da arbitragem em questão.


Não poderei recorrer ao Judiciário se escolher pela arbitragem?

O Poder Judiciário continuará podendo ser acionado pelas partes, no entanto, de forma restrita, apenas para resolver questões que não estejam no cerne da arbitragem e para garantir que nenhuma das partes tenha prejudicados os seus direitos.

 

SITUAÇÃO 1 Para conseguir uma tutela de urgência…

– Caso, apesar de haver julgamento de urgência no âmbito arbitral, o tempo previsto para tal decisão, na via arbitral, represente risco de lesão a direito de uma das partes

– Se a câmara / regulamento escolhido não tiver / não previr árbitro de emergência

– Se as partes deixarem de prever a possibilidade de utilizar tal recurso em sua convenção de arbitragem

 

SITUAÇÃO 2 Para fazer valer o compromisso de resolver o litígio por meio de arbitragem

Imagine que uma das partes precisasse de uma decisão em 2 dias, por exemplo, para evitar o perecimento de uma carga de alimentos e fosse constatado que o tribunal arbitral não seria capaz de conceder tal decisão cautelar em tempo hábil. Caberia, então, uma ação cautelar pré-arbitral, a ser ajuizada no Judiciário.

O Poder Judiciário sempre será a fonte de poder de coação e do poder de execução, pois os árbitros não são investidos desse poder, ou seja, somente um juiz de direito pode determinar o cumprimento de uma sentença arbitral.

Por que escolher arbitragem?

Em comparação aos demais métodos alternativos de resolução de conflitos, a arbitragem possui maior executabilidade, ou seja, ela possui mais força impositiva e, portanto, certeza de que terá seu resultado respeitado e cumprido, por ter ela a figura do(s) árbitro(s) enquanto julgador(es), resultando em sentença arbitral, uma decisão que deve NECESSARIAMENTE ser cumprida, de forma muito semelhante à força de uma decisão judicial.

Em comparação a um processo judicial, a arbitragem pode proporcionar um julgamento por profissionais mais especializados no tema do que seriam os juízes e mais célere do que um julgamento pelo Judiciário, além de ter a vantagem da confidencialidade e, por regra, da impossibilidade de recurso para revisão da decisão.

É importante lembrar que é possível haver arbitragem para julgamentos de interesses e direitos coletivos, inclusive na área trabalhista e para julgamentos em que uma das partes é um ente do Poder Público.

No caso de empresas exportadoras e/ou importadoras que fechem contratos regidos por leis estrangeiras ou que tenham a si aplicados princípios e usos e costumes do comércio internacional, a arbitragem pode ser uma ferramenta essencial para se ter segurança. No Brasil, uma câmara muito importante nesse setor é a da CIESP/FIESP.

Os custos de uma arbitragem, no entanto, podem ser proibitivos. É preciso verificar os custos mínimos nas câmaras de arbitragem mais próximas às partes versus as suas especialidades.

Arbitragem é realmente muito cara?

Pode não ser. Decisões prejudiciais ao seu negócio podem ser bem mais caras que um processo arbitral. É preciso ponderar qual meio de resolução de conflito escolher pensando na matéria a ser discutida, no nível de conhecimento de tal tema pelo Judiciário versus pelos profissionais especializados no tema que comporiam o painel arbitral (árbitros) e a diferença que esse conhecimento técnico poderia representar em um caso de litígio, além do montante envolvido na disputa. Não é uma decisão simples, mas tudo isso deve ser ponderado preferencialmente antes de ocorrem os litígios.

Exemplificativamente, na Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), a taxa de administração e os honorários dos árbitros são calculados com base no valor da causa e, para iniciar o procedimento arbitral, o requerente desembolsa R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não compensáveis ou reembolsáveis, mais adiantamentos relativos a um fundo de despesas, inicialmente de R$ 10.000,00. Pode-se ver um resumo de tais custos abaixo:


*R$ 52.500,00 + 0,1% do valor superior a R$ 4MM / 0,09% do valor superior a R$ 10MM / 0,08% do valor superior a R$ 18MM etc. Para mais detalhes:
https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/arbitragem/tabela-despesas-calculadora-2019/. 

**R$ 78.750,00 + 1,25% do valor superior a R$ 2MM / 105.000,00 + 0,9% do valor superior a R$ 4MM / 161.700,00 + 0,3% do valor superior a R$ 10MM etc. Para mais detalhes: https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/arbitragem/tabela-despesas-calculadora-2019/.

Nas causas em que há mais de um litigante do lado do Requerente ou do Requerido, alguns dos valores acima são compartilhados entre as partes de cada polo.

 

A CCBC, no entanto, será das mais caras câmaras de arbitragem no país. Para se ter noção das variações de custos, a Bolsa Brasileira de Mercadorias, associação civil que reúne Corretoras de Mercadorias especializadas na comercialização de algodão, arroz, café, feijão, milho, soja, sorgo, trigo e outros produtos, opera com taxa de distribuição (equivalente à de registro, acima) máxima de R$ 2.500,00, taxa de administração máxima de R$ 2.000,00 e honorários de árbitros limitados ao máximo de R$ 200.000,00, para três árbitros, e de R$ 100.000,00 quando somente de um árbitro.

 

Para mais informações: https://www.bbmnet.com.br/camara-arbitral/tabela-de-custas-de-arbitragem.

 

No Ceará, esse mercado vem se desenvolvendo e existem câmaras de arbitragem como a CAMECE (Primeira Câmara de Mediação, Arbitragem e Conciliação do Ceará) e a Cafja (Câmara de Arbitragem Fórum de Justiça Arbitral), além de várias empresas que prestam o serviço de mediação e conciliação. Confira aqui as entidades credenciadas junto ao TJCE: https://www.tjce.jus.br/nupemec/unidades-credenciadas/.

Comparando-se tais custos descritos aos custos do Judiciário, no TJCE, para se iniciar um processo com valor de causa de R$ 2.000.000,00, mesmo valor de causa utilizado nos exemplos acima, as custas iniciais são de R$ 9.961,91[2]. Há determinados atos dentro do processo que podem chegar a custar quase R$ 4.000,00 (incidentes processuais – impugnação ao valor da causa, exceções de competência etc.). Para que haja interposição de recursos a serem julgados por instâncias superiores (TJ, STJ ou STF, a depender das matérias em questão), os custos são valores entre duas e três centenas de reais.

 

Precisando de ajuda para definir se opta pela arbitragem ou outros meios alternativos?

A escolha pela arbitragem ou outros meios alternativos de resolução de conflitos passa por muitos aspectos: econômicos (valor do negócio pertinente), práticos (custos), temáticos (especialidades das câmaras), territoriais (localização das câmaras) e jurídicos (regulamentos das câmaras, legislação pertinente ao caso), não sendo uma decisão simplória. Para melhor definir a importância de tais aspectos e decidir de forma adequada, procure a ajuda de um profissional informado sobre o tema. Nosso escritório conta com profissionais habilitados em arbitragem.

 

 

[1]Imagem obtida em: http://www.cmatra.com.br/servico/arbitragem/1

[2] Tabela de Custas TJCE de 2020. Para mais informações: https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2018/03/tabela-de-custas-2020.pdf.

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