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Direto ao Ponto – Edição 2022/006

SANCIONADA LEI QUE PERMITE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS VIRTUAIS E PERMANENTES.

A recente Lei nº 14.309/2022, publicada em 9 de março de 2022, trouxe inovações importantes às deliberações em condomínio ao possibilitar a convocação, a realização e a deliberação de assembleias – ordinária ou extraordinária – de forma eletrônica/virtual e até mesmo híbrida, com participantes presenciais e virtuais.
Antes da lei entrar em vigor, por inexistir previsão legal, havia questionamentos quanto a sua possibilidade, o que poderia gerar alegação de nulidade das deliberações caso não houvesse a previsão desse tipo de assembleia na convenção do condomínio. Agora, a assembleia na forma virtual é possível, salvo se a própria convenção do condomínio a proíba, e desde que o edital de convocação traga todas as especificações necessárias e exigidas na lei.
A nova lei permite, inclusive, nos casos em que determinada deliberação dependa de quórum especial para sua aprovação, a instalação de uma sessão permanente.
Para a conversão da reunião em sessão permanente, a lei estabelece uma série de requisitos cumulativos. São eles: a) decisão da maioria dos presente; b) as sessões seguintes não poderão ultrapassar 60 dias; c) indicação das deliberações pretendidas, considerando o quórum especial não atingido; d) os condôminos presentes devem ser expressamente convocados, assim como os ausentes; e) uma ata parcial deve ser lavrada; f) continuidade das deliberações na data designada, dando seguimento à ata parcialmente redigida, consolidando, ao fim, todas as deliberações.
A sessão permanente poderá ser prorrogada por mais de uma vez, no entanto, a assembleia deve ser concluída no prazo máximo de 90 dias, contado da data de sua abertura inicial, não sendo obrigatória a participação de condômino que já votou, salvo se esse desejar alterar o seu voto.
A inovação trazida pela lei em destaque vai permitir uma participação maior de condôminos, estimulando a presença desses com as assembleias virtuais, além de possibilitar o atingimento de quóruns mais restritivos com as sessões permanentes, sendo medidas positivas às deliberações dos condomínios.

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A CUSTEAR MEIO DE TRATAMENTO DE CÂNCER DE PELE, AINDA QUE NÃO CONSTE NO ROL DA ANS.

Em São Paulo, uma beneficiária de Plano de Saúde ajuizou demanda indenizatória contra este, em virtude de após ter recebido o diagnóstico de câncer de pele, ter sido surpreendida com a negativa de custeio da realização da Cirurgia Micrográfica de Mohs, técnica avançada, refinada e precisa para o tratamento de lesões como a da beneficiária. Em sua defesa, o Plano de Saúde sustentou que a negativa do procedimento se deu tanto porque a cirurgia mencionada não consta no rol de procedimentos da ANS, quanto porque inexistia disposição contratual que fizesse referência ao tipo de cirurgia realizado.
A sentença não só definiu a obrigação do Plano de reembolsar integralmente o valor gasto pela beneficiária com a cirurgia, como também entendeu que a negativa do custeio provocou o sentimento de humilhação e impotência para a beneficiária, justificando a indenização por danos morais.
A decisão é fundamentada, centralmente, pela lógica do Código de Defesa do Consumidor e pelo princípio da boa-fé objetiva que, de forma conjugada, resultam no raciocínio de que a razão de ser do convênio é a saúde do consumidor e ainda que exista uma cláusula contratual que defina a exclusão de um ou outro procedimento, esta deve ser interpretada em favor do hipossuficiente.
Esse posicionamento é reflexo da discussão sobre tema na 2ª Seção do STJ, onde, recentemente, a Ministra Nancy Andrighi considerou o rol de procedimentos obrigatórios, instituído pela ANS, como sendo exemplificativo, ou seja, permitindo que não seja seguido à risca. O debate sobre o tema ainda aguarda conclusão e deverá ser um marco para a reorganização e regulação do segmento de saúde suplementar no Brasil.

SOCIETÁRIO: O HERDEIRO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOMENTE PODERÁ EXERCER SEUS DIREITOS DE ACIONISTA APÓS PARTILHA E AVERBAÇÃO NO LIVRO DE REGISTROS, SEGUNDO STJ.

O entendimento é da 3ª Turma do STJ e foi manifestado, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em caso movido por um dos herdeiros de sócio falecido de uma empresa de engenharia, com a pretensão de anular deliberações realizadas em assembleias gerais de acionistas. As instâncias ordinárias compreendendo que o autor da ação não possuía legitimidade para requerer a anulação mencionadas, entenderam por julgar a ação extinta sem resolução de mérito.
O caso chegou ao STJ sustentando a tese de que embora sem existir averbação da transferência das ações antes pertencentes ao sócio falecido, pai do autor, este deveria ser considerado acionista por força da aplicação do princípio de saisine, segundo o qual a morte, por si só, define imediatamente a transmissão de bens aos legítimos herdeiros.
Em seu voto, acompanhado por unanimidade, a Min. Nancy Andrighi reconheceu que embora o Código Civil, de fato, defina que a morte de um indivíduo provoca a imediata transmissão da titularidade de seus bens aos seus respectivos sucessores, existem diversas providências a serem adotadas no âmbito da sucessão, através das quais se determinará quais são os bens existentes, identificação dos herdeiros, as obrigações do falecido que devem ser satisfeitas pelo patrimônio, para que somente então possa ser definida a sua destinação. É somente com o procedimento de inventário e a respectiva partilha que as participações societárias poderão passar a ser de titularidade do herdeiro, conforme seja definido no formal de partilha.
Somando-se a esta compreensão é feita menção, ainda, à Lei das Sociedades Anônimas, para traçar o entendimento completo de que além da necessidade de ser finalizada a transferência da titularidade, a partir da realização da partilha, o exercício dos direitos de acionista somente poderão ser conferidos ao herdeiro após a devida formalização no livro de registro de ações nominativas, na forma do artigo 31 da Lei nº 6.404/76.

TRIBUTÁRIO: STJ ADMITE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE ANTES DE AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

A 1ª Seção do STJ unificou o entendimento entre as turmas de direito público ao admitir a possibilidade de serem compensados os tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito à compensação, desde que ainda não atingidos pela prescrição. Vale lembrar que a Ação de Mandado de Segurança tem sido o meio mais acessível de se vislumbrar estes créditos.
A Corte já havia declarado a possibilidade dos valores serem compensados, entretanto, somente para os pagamentos que fossem indevidos após impetrado o mandado de segurança.
A ação foi apreciada após provimento dos embargos de divergência contra acórdão da segunda turma que levou em conta a Súmula 271 do STF, a qual não possibilita os efeitos antes do Mandado de Segurança.
Por fim, é importante destacar que a decisão traz consigo um importante benefício ao contribuinte no tocante ao prazo de compensação dos indébitos. Aqui, será então possível o aproveitamento do valor referente ao que fora recolhido no prazo prescricional dos cinco anos retroativos,  contados da data de impetração.

TRABALHISTA: TRT ADMITE O HISTÓRICO DE GEOLOCALIZAÇÃO DE CELULAR DE EMPREGADA COMO MEIO DE PROVA EM PLEITO DE HORAS EXTRAS, INCLUSIVE, ANTES MESMO DE PRODUZIDA PROVA ORAL.

O TRT de Santa Catarina admitiu como válido o pedido de apresentação e juntada dos relatórios de geolocalização do celular pessoal de uma empregada como meio de comprovar que ela não estaria trabalhando nos pedidos indicados na reclamação trabalhista. O pedido foi feito pela empresa reclamada, tendo sido parcialmente aceito no sentido de que a empresa de telefonia apresentasse por amostragem (em torno de 20%) as localizações e horários decorrentes da geolocalização para se certificar se estaria a empregada em serviço ou não.
Após as ponderações quanto ao cuidado na obtenção da prova e o não compartilhamento dos dados sensíveis, restou admitida a prova digital, inclusive, antes mesmo da prova testemunhal, por ser um mecanismo que permite maior segurança na busca da verdade real.

TRABALHISTA: TST NEGA ACÚMULO DE FUNÇÃO A MOTORISTA QUE AUXILIAVA NO CARREGAMENTO/DESCARREGAMENTO DAS CARGAS.

Em recente julgado, o TST, por sua segunda turma, negou direito de adicional por acúmulo de função a motorista de carga que também auxiliava no carregamento e descarregamento de mercadorias.
Na oportunidade, entendeu que a atividade já estava inserida no escopo da função contratada, não sendo admitido como válido o argumento de que haveria desempenho de funções acumuladas.
De acordo com o Tribunal, está inserido dentro do poder diretivo do empregador determinar que o empregado cumpra serviços compatíveis com a sua condição pessoal, sem que isso implique, necessariamente, em majoração salarial.

TRIBUTÁRIO: LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022 ESTABELECE REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DE ICMS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS.

Com a publicação da Lei Complementar nº 192/2022, em 11 de março de 2022, fica estabelecido um novo regime de tributação para Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre a venda de combustíveis, prevendo uma única cobrança do imposto, no início da cadeia de distribuição.
O novo modelo de tributação monofásica contemplará, de acordo com o art. 2ª da citada lei, os combustíveis derivados do petróleo gasolina, etanol anidro, diesel e biodiesel; e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, restando excluído, por exemplo, o querosene de aviação, bem como o álcool hidratado, que é o álcool vendido nos postos de combustível.
Ainda, a legislação em comento procura estabelecer a incidência de uma única e uniforme alíquota em todo o território nacional. Para tanto, os Estados e o Distrito Federal disciplinarão o disposto nesta Lei, mediante deliberação, quanto às alíquotas, que devem ser uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto; devem ser específicas (ad rem), por unidade de medida adotada; e poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro.
Diante da publicação de Lei Complementar nº 192/2022, os Estados e o Distrito Federal estudam propor uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade da mencionada Lei, suscitando um possível malferimento aos princípios da autonomia dos Estados e da anterioridade  tributária.

 

Por Aline Melo, André Garrido, Emannuela Moreira, José Borges Neto, Juliana Abreu e Victor Barbosa.

 

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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