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Direto ao Ponto – Edição 010

direto ao ponto
MP 927/2020 PERDE VALIDADE. E AGORA?

A MP 927/2020, norma editada para autorizar medidas trabalhistas para reduzir os impactos do Covid-19 perdeu validade no último dia 19 de Junho, Domingo. As medidas e negociações coletivas adotadas até então continuam válidas, assim, tudo que foi acordado ,durante o período em que esteve em vigor, continua valendo. A partir do dia 20 de Julho, os empregadores deverão retomar a aplicação regular da CLT, sem as flexibilizações da MP: a contagem dos prazos legais para concessão e pagamento de férias e para realização de exames médicos periódicos deve ser retomada, assim como as fiscalizações trabalhistas; os bancos de horas e regime de teletrabalho passam a exigir o cumprimento das normas da CLT, ou seja, as compensações voltam a ter limite de 6 meses para que se deem por meio de ajustes individuais e o trabalho remoto não poderá mais ser determinado unilateralmente (mantém-se a viabilidade de concessão a aprendizes e estagiários, diante da ausência de proibição legal nesse sentido e razoabilidade diante das recomendações do Ministério Público do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho); férias deverão observar as antecedências de comunicação e pagamento, assim como não se poderá antecipar a concessão de períodos não adquiridos. O adiamento do recolhimento do FGTS também não será mais possível. Ainda tem dúvidas? Fale com nossa consultoria.

TST ALTERA VALORES DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO SE INICIA EM 1º DE AGOSTO.

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os valores referentes aos novos limites de depósito recursal que passarão a vigorar a partir de 1º de Agosto de 2020. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 10.059,15. Nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 20.118,30.Os novos valores constam no Ato 287/2020 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE no período de julho de 2019 a junho de 2020, de 2,35%.

GOVERNO DISCIPLINA RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS EM MENOS DE 90 DIAS.

A Portaria 384/92 do Ministério do Trabalho presume fraudulenta a recontratação de empregado realizada em um período inferior a menos de 90 dias. A presunção, contudo, sempre foi relativa, uma vez que não há norma proibindo a conduta. O Governo Federal editou, porém, no último dia 14 de Julho, Portaria autorizando a recontratação em período inferior enquanto durar o estado de calamidade, previsto para vigorar até 31 de dezembro. De acordo a Portaria 16.655 do Ministério da Economia (SEPRT), que retroage a 20 de Março, a recontratação deve obedecer aos mesmos termos do contrato anterior, salvo disposição prevista em negociação coletiva. Ou seja, as cláusulas antes dispostas no contrato de trabalho extinto devem ser mantidas no novo contrato, inclusive no tocante ao salário, exceto se houver previsão em norma coletiva ajustando em sentido distinto.

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL PODEM SER REDUZIDAS COM A DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE SALÁRIO DO EMPREGADO AFASTADO POR COVID-19.

Os 15 primeiros dias de afastamento do empregado acometido por Covid-19 e afastado por doença embora sejam de responsabilidade do empregador, podem ser deduzidos dos valores a serem recolhidos para a previdência social, como ocorre com as demais doenças. A Nota Orientativa 21/2020 do E-social contem as informações especifica os procedimentos a serem adotados no sistema e na DCTFWeb para a dedução.

 

 MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO É SANCIONADO. TENDÊNCIA É DE NOVAS DESESTATIZAÇÕES E CONCESSÕES NO SETOR.

O Projeto de Lei n °4.261/2019 foi sancionado pelo Executivo e convertido na Lei n°14.026, de 15 de Julho de 2020. A lei altera diversos aspectos da legislação visando a melhoria de indicadores de cobertura de serviços de água e esgoto e universalização dos serviços, com abertura para privatizações. A tendência é de investimento e crescimento no mercado de concessões públicas. Dentre as principais modificações, destacamos a ampliação das competências da ANA – Agência Nacional de Águas, responsável por instituir as diretrizes de referência para agências reguladoras e prestadoras de serviços de saneamento. Os novos contratos de prestação de serviços de saneamento devem incluir metas de universalização de 99% de cobertura para abastecimento de água e 90% de cobertura e tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033. Foram vedados novos contratos de programa (contratos entre entes federativos e estatais para a prestação de serviços no setor, sem licitação) para saneamento e fixada a obrigatoriedade de renovação dos existentes até 31 de março de 2022. O marco legal abre espaço para nova rodada de privatizações, agora das empresas de saneamento estatal, sem a necessidade de consentimento dos municípios, caso não haja alterações no objeto e na duração dos seus contratos de programa.

 

Por Juliana Abreu

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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