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Direto ao Ponto – Edição 2022/015

SNIPER: NOVA FERRAMENTA PERMITE A LOCALIZAÇÃO MAIS EFICIENTE DE ATIVOS E PATRIMÔNIOS DE DEVEDORES.

 

Foi lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uma nova ferramenta digital que permitirá a busca de ativos e patrimônios em diferentes bases de dados, proporcionando uma maior eficiência e agilidade aos processos de execução, bem como na recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

A nova ferramenta, denominada de Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), será disponibilizada para usuários autorizados, após decisão de quebra de sigilo pelo juiz, e fornecerá informações traduzidas visualmente em gráficos, que serão, então, exportados e levados aos autos do processo.

Atualmente, já estão integrados ao Sniper os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ). Segundo o CNJ, o sistema está apto a receber mais informações, como as fiscais e bancárias, que poderão ser implementadas em breve.

O Sniper representa um avanço na busca patrimonial em ações executivas, tendo os credores mais uma ferramenta para possibilitar a recuperação de crédito.

 

TRABALHISTA: TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO PASSAM A ANALISAR PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO DE GEOLOCALIZAÇÃO DE EX- FUNCIONÁRIOS, EM CASO DE DISPUTAS ENVOLVENDO PEDIDO DE HORAS EXTRAS.

 

A pedido das empresas que figuram como reclamadas em demandas trabalhistas, os Tribunais Regionais do Trabalho passaram a analisar a possibilidade de utilização da geolocalização dos ex-funcionários, reclamantes, como provas em ações envolvendo o pedido pagamento de horas extras. A geolocalização é a informação coletada pelo smartphone sobre o local onde o seu usuário se encontra em determinado momento do dia. Essa informação é armazenada nas operadoras de telefonia móvel e, também, nos servidores de redes sociais.

Embora tais informações só possam ser utilizadas para casos de investigação criminal, independentemente de autorização do usuário, a Justiça do Trabalho vem analisando pedidos de quebra do sigilo dos dados de localização de reclamantes, em processos que tratam de pedido de horas extras,  para que tais informações sirvam como meio de prova para averiguar se os trabalhadores estavam ou não a serviço da empresa nos horários alegados em suas respectivas petições iniciais.

As decisões sobre o assunto não se encontram pacificadas, posto que muitos Juízos têm entendido que a quebra do sigilo de dados de localização fere o direito de privacidade do indivíduo. Uma das Turmas do Tribunal Regional da 3.ª Região entendeu que esse meio de prova ofende ao direito líquido e certo ao sigilo telemático e à privacidade. Em seu voto, o Desembargador relator declarou que “trata-se de medida que viola a privacidade e o sigilo dos dados telemáticos da autora, além de ser desarrazoada, visto que a duração da jornada externa da obreira poderia ser constatada pelos meios ordinários de prova” – processo nº 0011155-59.2021.5.03.0000.

Já no Tribunal Regional da 12.ª Região, a Turma entendeu por deferir a utilização do meio de prova aqui tratado, declarando o Desembargador Relator que “se o novo meio probatório, digital, fornece para o fato que se quer comprovar — as folhas de ponto retratam o verdadeiro horário de trabalho — dados mais consistentes e confiáveis do que a prova testemunhal, não há porque sua produção ser relegada a um segundo momento processual, devendo, de outro modo, preceder à prova oral, ainda que mais tradicional, com vista a busca mais efetiva da verdade real, e, portanto, à maior segurança da prestação jurisdicional, bem assim atendendo ao princípio da rápida duração do processo” – processo nº 0000955-41.2021.5.12.0000.

Justamente por conta de entendimentos diversos sobre violar ou não a privacidade de dados do usuário da geolocalização, não há pacificação em relação ao deferimento da utilização desse meio de prova nas reclamações trabalhistas, de forma que o tema está em constante análise pelos Tribunais Regionais, sendo decididos de acordo com a particularidade de cada caso.

 

 

TRABALHISTA: STF INVALIDA SÚMULA DO TST QUE PREVÊ PAGAMENTO EM DOBRO POR ATRASO NA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS.

 

Em sessão virtual encerrada em 05 de agosto, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, ajuizada pelo governo do Estado de Santa Catarina, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria do plenário, pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela.

Conforme entendimento enunciado na súmula do TST, o pagamento das férias em dobro previsto no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, também deve ser aplicado no caso de pagamento fora do prazo legal, que é de dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que o texto sumular ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes, uma vez que acabou por penalizar, por analogia, o empregador pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias).

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux (presidente) e Nunes Marques, tendo o Plenário ainda invalidado decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, amparadas na súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.

No julgamento, destacou-se que a proteção ao trabalhador não deve se sobrepor a ponto de originar sanções não previstas na legislação vigente, em razão da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador: “Em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”, disse o relator.

 

 

CIVIL: LEI Nº 14.405/2022 FACILITA MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DE PRÉDIOS, SALAS COMERCIAIS E APARTAMENTOS.

 

A Lei nº 14.405/2022 alterou o Código Civil para reduzir a 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos o quórum de aprovação para mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária em condomínios edilícios, afastando-se a regra anterior que exigia a unanimidade dos condôminos.

A nova lei também reduz o quórum necessário para  decisões sobre outras mudanças, como a destinação de áreas comuns, uma vez que permite a alteração da convenção com o novo quórum reduzido.

O Projeto que embasou a nova regra, proposto pelo Senador Carlos Portinho, baseou-se não apenas no exercício do direito de propriedade como em sua função social. De acordo com o Senador, sendo exigida a aprovação de forma unânime por parte dos condôminos, o voto em contrário de um único condômino em detrimento da vontade dos demais poderia prejudicar o direito à propriedade da maioria, bem como tornar quase que inviável a observância da função social da propriedade.

 

ADMINISTRATIVO: STF LIMITA APLICAÇÃO RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/21 NA LEI DE IMPROBIDADE (LEI Nº 8.429/92).

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas. O Tribunal também entendeu que o novo regime prescricional previsto na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. Portanto, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos.

Os ministros entenderam também que a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva.

De acordo com a decisão proferida no julgamento do Recurso ​Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, como o texto anterior que não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos. A maioria destacou, porém, que o juiz deve analisar caso a caso se houve dolo (intenção) do agente antes de encerrar o processo.

Sobre o tema, foram fixadas as seguintes teses:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;

2) A norma benéfica da lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

TRIBUTÁRIO: TRF AFASTA IR SOBRE VALORES DE DÍVIDAS RECEBIDAS POR CARTÓRIO.

 

Um tabelião obteve decisão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, para impedir eventual cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre valores de dívidas protestadas que o cartório recebe de devedores para repassar a credores.

A ação foi motivada em da Solução de Consulta nº 94, publicada em julho de 2020, pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, na qual o Fisco manifestou  que os valores fazem parte dos rendimentos do trabalho não assalariado dos serventuários de justiça. Por consequência, a Receita Federal publicou orientação aos fiscais do país no sentido de que esses recursos devem ser escriturados pelos tabeliães como receita em livro-caixa.

Em razão  do entendimento, um tabelião de notas e de protesto de letras e títulos do município de Bebedouro, no interior de São Paulo, acionou a Justiça e obteve sentença favorável com a declaração de não incidência do imposto sobre o montante das dívidas recebidas de devedores e transferidas a quem de direito.

A União recorreu ao TRF da 3ª Região, que manteve o entendimento favorável ao contribuinte. Por unanimidade de votos, os desembargadores da 3ª Turma entenderam que o tabelião é um intermediário e esses recursos não são renda dele porque transitam temporariamente em sua contabilidade (apelação cível nº 5000610-39.2021.4.03.6138).

 

 

 

Por Juliana Abreu, Juliana Lima, Helânzia Wichmann e Kátia Bezerra.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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