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Direto ao Ponto – Edição 014

direto ao ponto
STF DECIDE PELA CONSTUTUCIONALIDADE DO ADICIONAL DE 10% NA MULTA SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS.

O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu na última Segunda-feira que é constitucional a incidência da contribuição social de 10% sobre as multas de FGTS, em caso de demissão sem justa causa. O percentual, cobrado até o fim de 2019 em conjunto com os 40% a que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito, destinava-se à União com o propósito de recompor as contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I. A tese submetida à Suprema Corte suscitava que a contribuição não estava mais sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não eram deficitárias, o que implicaria em exaurimento e desvio da finalidade prevista na norma que instituiu a cobrança. O fato de a verba ser utilizada para outra finalidade que não para a qual foi criada — recompor as contas do FGTS — foi o que motivou a interposição do recurso, tese contudo rejeitada pelo ministro relator, Alexandre de Morais, e acompanhada pela maioria dos ministros, que entenderam que “a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente”.

 

Com a decisão, o argumento relativo à perda de objeto dos tributos, em razão do cumprimento de sua finalidade, está superado. Desta forma, fracassou a pretensão dos contribuintes de recuperação no Judiciário da contribuição adicional recolhida, dado que a recente decisão foi proferida em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF (RE 878.313), que em 2012 já havia entendido pela constitucionalidade da Lei Complementar 110/2001.

ISS NÃO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.

O Supremo Tribunal Federal – STF está em vias de concluir mais um importante julgamento tributário: seguindo a mesma lógica da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins, o ministro Relator do Recurso Extraordinário 592.616, Celso de Mello, apresentou voto sustentando que a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não deve integrar a base das contribuições por não ter a natureza de receita ou de faturamento e não se incorporar ao patrimônio do contribuinte. A previsão é de que o julgamento seja concluído no próximo dia 21 de Agosto e a expectativa é de que a Corte aplique o mesmo entendimento do caso, já adotado pelo relator.

SANCIONADA E PUBLICADA LEI QUE REFORÇA A NATUREZA TÉCNICA E SINGULAR DE SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADOS E CONTADORES.

Foi publicada no último dia 17 de Agosto a Lei n° 14.039, que altera o Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94)  e o Decreto-Lei n° 9.295/46, para considerar que os serviços profissionais de advogados e de profissionais de contabilidade “são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória  especialização, nos termos da lei”. O texto aprovado acolhe reivindicação dos Conselhos Profissionais, especialmente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da controvérsia nos tribunais sobre a singularidade dos serviços advocatícios e consequente possibilidade de contratação dos mesmos por inexigibilidade de licitação. A nova lei em nada muda a sistemática já trazida na Lei n° 8.666/93, de modo que a Administração Pública deverá, caso seja necessária a referida contratação em razão da singularidade do objeto, continuar aferindo, com objetividade, a elevada capacidade técnica do profissional que prestará o respectivo serviço e sua notória especialização.

DECISÃO DO STF MANTÉM INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.

Ao rejeitar a existência de matéria constitucional na discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, o Supremo Tribunal Federal encerrou a possibilidade de discussão do tema na corte constitucional, deixando a cargo do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a definição da natureza de cada parcela, que já foi dada. Com a decisão do STF no ARE 1260750, que foi unânime, fica mantido o entendimento do STJ, que em 2014, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu por sua 1ª Turma que incide contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade. A tributação seria devida, de acordo com o relator do caso, ministro Herman Benjamin, porque as verbas tem caráter salarial, e não indenizatório. O mesmo entendimento foi adotado pela 2ª Turma ao analisar o adicional de transferência. O STJ já tem precedentes sobre a tributação de outras verbas trabalhistas, dado que definiram que não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, sobre o aviso prévio indenizado e sobre o terço constitucional de férias. Embora o STJ tenha mantido no cálculo os salários maternidade e paternidade, o STF afastou a cobrança da contribuição sobre o salário maternidade na última semana.

Desta forma, o entendimento dos tribunais superiores pode ser resumido na incidência da contribuição previdenciária sobre: horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência e salário paternidade; e na não incidência da contribuição previdenciária sobre:  auxílio-doença, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias.

RECEITA NÃO PODE COMPENSAR DE OFÍCIO DÉBITOS COM VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AOS CONTRIBUINTES, DECIDE STF.

O Supremo Tribunal Federal – STF proferiu importante decisão para os contribuintes no julgamento do tema 874 repercussão geral, no RE 917285: é inconstitucional a previsão contida na Lei n° 9.430/96 que permite a compensação, pela Receita Federal, de ofício, de débitos, inclusive parcelados, com valores pagos a maior e que deveriam ser restituídos. A decisão leva em conta a disposição da Constituição que exige lei complementar autorizando a usual prática do Fisco, uma vez que se trata de medida que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no Código Tributário. Desta forma, de acordo com o STF, não pode a Receita unilateralmente fazer a compensação, dado que não há autorização legal válida para tanto.

A decisão tem importante reflexo no planejamento tributário, dado que permite ao contribuinte a escolha pela compensação, efetivando os procedimentos previstos nas Instruções Normativas do Fisco para tanto, ou pelo pedido de restituição do que pagou a maior, uma vez que não pode o Fisco deixar de devolver a quantia recolhida a maior pelo contribuinte mesmo que este esteja em débito. A opção pela compensação, contudo, continua o caminho mais rápido, dada a demora nos procedimentos para que a Receita efetue a restituição, assim como a possível necessidade de ação judicial para evitar a compensação de ofício, uma vez que a decisão do STF apenas orienta seu entendimento e o das instâncias inferiores, mas não vincula a Administração.

LGPD: CADE SUGERE MUDANÇA NA LEI PARA ATUAR COMO AUTORIDADE DE PROTEÇÃO DE DADOS. MP N° 959/2020, QUE ADIOU VIGÊNCIA DA LGPD, DEVE SER VOTADA AINDA EM AGOSTO PARA QUE NÃO CADUQUE.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) defende a ampliação de suas competências para que passe a abarcar também as atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). No estudo realizado pelo Cade, a integração economizaria R$ 108 milhões aos cofres públicos e já poderia ser realizada em Janeiro de 2021. Destaque-se que a ausência da ANPD é o principal empecilho para a implementação efetiva da Lei geral de Proteção de Dados e um dos motivos para edição da Medida Provisória n° 959/2020, que adiou a vigência da Lei para Maio de 2021. A MP deveria ter sido votada no dia 18 de Agosto na Câmara dos Deputados, mas foi retirada de pauta por ausência de acordo entre os parlamentares. A votação é condição essencial para evitar a caducidade da MP e a imediata vigência da LGPD, ainda neste mês.

 

Por Juliana Abreu 

 


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