TRABALHISTA: MÉDICA É DISPENSADA POR JUSTA CAUSA APÓS TROCA DE ATESTADOS ENTRE COLEGAS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª confirmou a justa causa de uma médica, que, durante o expediente, trocou atestados com uma colega de trabalho, com quem mantinha vínculo de amizade. Durante a instrução processual, restou esclarecido que a conduta teve por objetivo justificar faltas em outro vínculo mantido, sendo esta uma conduta recorrente. Considerando que a empregada continuou a trabalhar normalmente, inclusive, no dia seguinte, após o atestado emitido por sua colega, restou evidenciada a má prática, o que foi suficiente para amparar a rescisão motivada do contrato de trabalho.
TRABALHISTA: TST ADMITE GRUPO ECONÔMICO DE EMPRESAS QUE ATUAM EM RAMOS CONEXOS E MANTEM CONJUGAÇÃO DE INTERESSES.
Em recente julgado, o TST confirmou a configuração de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre empresas que, apesar de não ter identidade societária por completo, e não possuir hierarquia entre elas, atuavam em ramos conexos com conjunção de interesses empresariais.
No caso, restou esclarecido pelo Relator ser possível a configuração de grupo econômico, ainda que ausente o requisito da hierarquia, quando comprovados os mesmos interesses, o que denominou de “grupo econômico por coordenação”.
Para o colegiado, o disposto no art. 2º §2, CLT é apenas uma das modalidades de grupo econômico possíveis, não impedindo o estabelecimento de outros critérios para configuração, como, por exemplo, a aplicação analógica do art. 3º, § 2º, da Lei 5889/73, que trata do trabalho rural e admite grupo econômico com base na comunhão de interesses.
TRIBUTÁRIO: CONTRIBUIÇÕES PATRONAL, TERCEIROS E RAT INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A MENORES APRENDIZES É INDEVIDA.
O Judiciário tem afastado a incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP), das contribuições devidas a terceiros (Sistema S, Incra e Salário Educação) e da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT) sobre a remuneração paga a menores aprendizes, reconhecendo, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, sob o fundamento de não haver relação de emprego entre empresas e menores assistidos.
Atualmente, tais contribuições incidem automaticamente no eSocial, o qual inclui os menores aprendizes na conta geral de trabalhadores. No entanto, o menor aprendiz não está elencado nem como segurado da Previdência Social nem como contribuinte na legislação previdenciária. Ademais, tanto o artigo 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 1986, prevê que, em relação aos gastos com os menores, “as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza”, como o artigo 428 da CLT dispõe que o contrato de aprendizagem está inserto em uma modalidade especial, cuja finalidade é propiciar uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico dos menores.
Desde 2016 o STJ tem precedentes nesse sentido (Resp 1599143). No entanto, o tema tem repercutido novamente, em razão de novas decisões favoráveis ao contribuinte, seja em primeira e segunda instância, seja no STJ (processo nº 5004467-32.2021.4.03.6126).
LEI QUE FIXA PISO SALARIAL DE MÉDICOS, CIRURGIÕES DENTISTAS E AUXILIARES É CONSTITUCIONAL.
O STF reconheceu que é compatível com a Constituição Federal lei que instituiu piso salarial e jornada de trabalho de médicos, cirurgiões-dentistas e respectivos auxiliares. A decisão foi proferida na ADPF 325, por unanimidade.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei federal nº 3.999/1961, que estabelece os pisos salariais dessas categorias em múltiplos do salário mínimo (três vezes para a remuneração dos médicos e cirurgiões dentistas e duas vezes para auxiliares). De acordo com a entidade, a norma não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988, que veda a utilização do salário mínimo para qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV).
Ao decidir, o STF explicou que a vedação da vinculação ao salário mínimo visa impedir que ele seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no serviço público e na atividade privada. No entanto, o texto constitucional não veda a utilização do salário mínimo como referência paradigmática. Assim, desde o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565714, o Tribunal passou a reconhecer a utilização de múltiplos do salário mínimo como critério idôneo para a fixação do piso salarial de determinada categoria profissional. Essa estipulação, porém, deve se restringir à definição do salário inicial de ingresso no emprego, vedado o reajuste automático quando houver aumento do salário mínimo nacional.
Além de explicar o alcance da lei, a decisão congelou o valor dos pisos salariais, que deve ser calculado com base no salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão do julgamento. Esse foi o critério adotado nos recentes julgamentos das ADPFs 53, 149 e 171, que tratavam do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária.
STJ APLICA LEI MARIA DA PENHA A TRANSGÊNERO.
A 6ª Turma do STJ fixou medidas protetivas a uma mulher transexual, vítima de agressões pelo próprio pai, aplicando a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A decisão, proferida no REsp 1.977.124, é inédita. De acordo com o STJ, a lei é aplicável para o caso da mulher transexual vítima de violência em ambiente doméstico. A proteção conferida não pode ser limitada às pessoas que ostentam condição de mulher biológica.
As instâncias ordinárias entenderam que a medida protetiva seria incabível no caso concreto. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidira que o conceito “mulher” é usado na Constituição Federal, e que nada justifica que ele seja interpretado, ao menos em matéria penal, como diferente do “sentido científico”. O Ministério Público de São Paulo, no entanto, recorreu da decisão, alegando que o acórdão do TJSP violou o artigo 5º da Lei Maria da Penha. Defendeu que a única interpretação possível é a que protege a mulher contra qualquer espécie de violência fundada no gênero e não apenas no sexo biológico.
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti entendeu como descabida a preponderância que o TJ-SP deu ao fator meramente biológico sobre o que realmente importa para a incidência da Lei Maria da Penha. Destacou ainda ser incipiente na literatura jurídico-penal e criminológica brasileira o diálogo com as teorias queer, que desafiam a heteronormatividade compulsória, propondo a diferenciação entre os conceitos de gênero e sexo e esclarecendo noções de termos transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis, com a inclusão dessas categorias no abrigo da Lei Maria de Penha: “O conceito de gênero não pode ser empregado sem que se saiba exatamente o seu significado e de tal modo que acabe por desproteger justamente quem a Lei Maria da Penha deve proteger: mulheres, crianças, jovens, adultas ou idosas e, no caso, também as trans“, afirmou o relator.
STJ RECONHECE OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR DE PAGAR TAXAS CONDOMINIAIS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE AS CHAVES ESTIVEREM À SUA DISPOSIÇÃO.
Em São Paulo, o comprador de imóvel localizado em condomínio residencial ajuizou uma ação pretendendo o reconhecimento da ausência da obrigação de pagar despesas condominiais, em virtude de que não exerciam a posse dos imóveis. A ação foi julgada improcedente no primeiro e segundo grau, chegando ao julgamento da Terceira Turma do STJ, com a argumentação de que o marco temporal, no caso, a entrega das chaves não havia se concretizado.
Sob a relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas, a decisão é direta na compreensão de que as taxas condominiais se tratam de obrigação proveniente da própria coisa e que recai sobre o proprietário ou sobre os titulares de um dos aspectos da propriedade, uma vez que se estabeleça a relação jurídica direta com o condomínio. Sustenta, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais começa a partir da entrega das chaves, já que se trata do momento de imissão na posse do imóvel.
Contudo, no caso concreto, considerando que os autores da ação optaram, voluntariamente, por não receber as chaves do imóvel, deixando, portanto, serem imitados na posse do imóvel, por vontade própria. Essa rejeição em tomar posse do imóvel sem justificativa adequada, por sua vez faz com o que a responsabilidade pelo pagamento seja direcionada ao adquirente das unidades imobiliárias.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE NÃO É DEVIDO SEGURO DE VIDA À AMANTE.
Seguindo o entendimento que já vinha sendo adotado pelo STF, no sentido de que, em regra, não é possível o reconhecimento de efeitos previdenciários a uniões simultâneas, entendeu o STJ, em recente julgado, que o seguro de vida não pode beneficiar a parceira em relação simultânea ao casamento quando instituída por pessoa casada que não tenha esteja separado de fato ou judicialmente.
No caso julgado, o falecido, que não era separado judicialmente ou de fato da esposa, manteve relacionamento público com outra pessoa por muitos anos, tendo indicado a parceira como beneficiária do seguro de vida. Ela receberia 75% do prêmio e o filho que tiveram 25%. O Tribunal entendeu que seria inválida a indicação feita pelo falecido na apólice, determinando que o seguro de vida fosse pago integralmente ao filho, segundo beneficiário.
Assim, entendeu o STJ que é vedado que uma amante, em uma relação não devidamente formalizada, receba o seguro de vida deixado por seu companheiro falecido.
Por Aline Melo, Emannuela Moreira, José Borges Neto e Juliana Abreu.
MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA