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ARTIGO | Societário – Cláusula poison pill: alternativa de estímulo à dispersão acionária

André Passos (andrepassos@abvadvogados.com.br) é advogado societário na ABV Advogados, pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Damásio/SP e em Advocacia Societária pela Escola Brasileira de Direito, foi Assessor de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE.

Objetivamente, a cláusula poison pill (ou, na tradução para o português, pílula de veneno) serve como espécie de “medida protetiva”, via de regra destinada aos minoritários, para evitar a tomada de controle acionário indesejável de uma companhia – ou, pelo menos, não surpreender com uma mudança de comando abrupta.

Para tanto, essa cláusula costuma estabelecer que o acionista que alcançar determinado percentual de participação societária (normalmente, um percentual potencialmente capaz de ensejar um “poder de controle” em uma companhia de capital pulverizado) fica obrigado a realizar uma Oferta Pública de Aquisição – OPA da totalidade das ações da sociedade. 

Quando implementada de forma correta, portanto, a poison pill visa evitar as chamadas “ofertas hostis” de controle como uma alternativa para manter a pluralidade acionária, que, por muitas vezes (especialmente em companhias originariamente familiares que resolvem a abrir o capital), é também utilizada como uma maneira de “perpetuar” a gestão sob o domínio de determinado(s) acionista(s).

COMO FUNCIONA

Na prática, a utilização mais comum dispõe que ao adquirir um número definido de ações – estipulado de acordo a estrutura de governança e as necessidades de cada sociedade – o adquirente fica obrigado a fazer uma OPA para adquirir a totalidade das ações emitidas. A intenção é dissuadir a aquisição significativa de ações em circulação e, na medida do possível, garantir um tratamento mais equilibrado entre os acionistas controladores e minoritários.

Desse modo, caso um acionista esteja interessado em aumentar o seu percentual de participação para obter o controle da companhia, terá que realizar OPA, direcionada aos demais acionistas, pagando-lhes um prêmio para adquirir outras ações, o que deixa o papel mais caro que se adquirido diretamente no mercado de capitais.

Além da OPA, a implementação de ágio e/ou deságio sobre o preço das ações, a partir de um percentual de participação no capital social, surge como uma outra manobra defensiva utilizada para a mesma finalidade. 

Nesta hipótese, em caso de tentativa de aquisição hostil do controle, os demais acionistas costumam ter a oportunidade de exercer um bônus de subscrição que lhes permite adquirir ações adicionais a um preço substancialmente reduzido, ensejando, assim, a diluição transversa da participação do adquirente hostil. Como resultado, a tentativa de tomada de controle é frustrada, e a sociedade-alvo é protegida da aquisição indesejada do controle.

Como padrão de cláusulas relativas ao direito societário, a poison pill é flexível, devendo ser moldada para melhor se adequar aos interesses da companhia e de seus acionistas, à luz das respectivas particularidades.

VANTAGENS

O principal objetivo é desencorajar – ou até mesmo impedir, a depender do convencionado no Estatuto Social – a substituição de controle indesejada, que, como se sabe, é capaz de resultar em uma mudança completa dos rumos de uma empresa, por meio de limites de aquisições de ações por acionista (por si e/ou através de partes relacionadas), proporcionando, além disso, a divisão de um possível evento de prêmio de controle.

Não obstante a finalidade original seja a de garantir a dispersão acionária das corporations sob um viés de mais equilíbrio nos atos decisórios e quanto aos rumos da companhia, voltada, portanto, para o alcance de um maior nível de governança corporativa, na prática a poison pill acaba sendo também utilizada como um mecanismo para impedir a perda de controle por um acionista ou grupo – o que, de certo modo, pode ser interpretado como uma deturpação desse instituto e, a depender da perspectiva, uma desvantagem sob a ótica da governança. 

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