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O PRÓXIMO PRESIDENTE PODE REVOGAR A REFORMA TRABALHISTA?

 

Antes de mais nada, convém esclarecer que a “Reforma Trabalhista” adveio da Lei nº 13.467/2017, publicada em 14 de julho de 2017, com entrada em vigor 120 dias depois, tendo por intuito a alteração de diversas normas:

  • da CLT;
  • da Lei 6.019/1974 sobre trabalho temporário e terceirização;
  • da Lei 8.036/1990 sobre o FGTS;
  • e da Lei 8.212/1991 sobre o custeio da Seguridade Social.

Para que fosse possível implementar o que se convencionou chamar de “Reforma Trabalhista”, foi necessária a aprovação tanto da Câmara dos Deputados como do Senado, após ampla discussão nestas casas legislativas, cabendo, após o trâmite no Congresso, a sanção do Presidente da República.

Assim como qualquer outra lei, a reforma trabalhista pode ser revogada a qualquer momento. Entretanto, necessário que passe pelos trâmites legislativos: ser aprovada por ambas as Casas do Congresso Nacional, sendo, a posteriori, sancionada pelo Presidente da República.

A nova lei poderá expressamente revogar as normas da reforma ou criar outras regras que sejam incompatíveis com aquelas. Portanto, para revogação, não basta apenas a intenção do Presidente da República e sua base governista em assim o fazê-lo. Qualquer mudança exigirá um esforço político considerável para garantir quórum nas Casas legislativas, a fim de aprová-la.

Outro cenário a se cogitar é a a revogação da reforma trabalhista por meio de medida provisória, editada diretamente pelo Presidente da República, desde que a matéria fosse considerada relevante e urgente. Nesse caso, posteriormente, também há de se submetê-la ao Congresso Nacional em até 120 dias. Caso não seja convertida em lei, perde a eficácia.

Por último, também seria possível a aprovação de emenda constitucional inserindo na Constituição Federal normas que, por serem incompatíveis com aquelas da reforma trabalhista, acabem por prevalecer sobre elas, ainda que não haja uma revogação expressa. Essa hipótese, porém, é ainda mais difícil de se concretizar, uma vez que a aprovação de uma emenda constitucional pelo Congresso Nacional necessita de um quórum maior do que o de uma lei ou medida provisória, sendo, portanto, maior o esforço da base governista para sua aprovação.

Tais dinâmicas fazem parte do sistema de freios e contrapesos, em que, de acordo com a Constituição Federal, em seu art. 2º, as funções do Estado são exercidas pelos três Poderes, que devem ser independentes e harmônicos entre si: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

Eles devem funcionar em harmonia, de maneira a se complementarem e se limitarem em suas ações. Dessa forma, um Poder controla o outro e cada um dos três Poderes tem competências e prerrogativas definidas na própria Constituição.

Diante desse contexto, e antes mesmo do resultado das eleições, o candidato eleito já vinha declarando que o objetivo não será a revogação da Reforma Trabalhista como um todo, mas apenas o aperfeiçoamento de algumas matérias que foram objeto de mudança pela Lei nº 13.467/2017, tais como: 1) trabalho intermitente (para garantir direitos a trabalhadores e talvez limitá-lo a alguns seguimentos; 2) ultratividade das normas coletivas (que seria a validação das normas coletivas, mesmo após o prazo de vigência, até que outra norma seja acordada), e 3) a prevalência da negociação coletiva, com a participação do sindicato, em detrimento da possibilidade de acordo individual entre empregados e empresas (o que, de certa forma, já é uma realidade, uma vez que são esporádicos os casos em que se admite a negociação pela via individual).

Portanto, passado o momento caloroso de disputa eleitoral, e não olvidando a intenção do próximo governo em promover mudanças que privilegiem direitos sociais, é certo que somente se concretizará diante de um amplo trabalho de negociação envolvendo os diversos setores da sociedade, com a representação de empregadores, trabalhadores e governo, contando ainda com aprovação das casas legislativas. Sem isso, a intenção não passará de uma diretriz de plataforma eleitoral.

 

 

 

 

Emannuela Moreira, advogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho, integrante do escritório Abreu Barbosa Viveiros Advogados, com atuação em consultivo e contencioso trabalhista estratégico.

 

 

 

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