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NOVA LEI ALTERA ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

O Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288/2010, traz um conjunto de regras e princípios jurídicos para coibir a discriminação racial. A legislação se concentra em aspectos como o direito à saúde, à educação, à cultura, ao lazer, ao trabalho e à moradia, visando implementar políticas públicas de igualdade racial, tendo em vista que a população brasileira é composta em sua grande maioria por negros e pardos – dados extraídos do IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que mostram que 56,1% da população brasileira é negra.

Atualmente o Estatuto é o principal instrumento normativo que estabelece a efetivação da igualdade de oportunidades, garantias e defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos, bem como do combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnico-racial.

Passados 13 anos de sua edição,  a norma sofreu recentemente uma grande alteração, contribuindo significativamente para a inclusão da população negra, à fim de efetivar a igualdade de oportunidades nas relações de trabalho.

A Lei nº 14.553/2023, sancionada em 24/04/2023, promoveu alteração no Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), estabelecendo, a obrigatoriedade dos empregadores do setor público e privado incluírem um campo para identificação étnico-racial em documentos e registros trabalhistas.

A alteração foi promovida nos artigos 39 e 49 da Lei, para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho que trazem consigo alterações significativas no aspecto de coleta de dados, possibilitando a implementação de mais políticas públicas voltadas para referido público, vez que determina que o IBGE passe a realizar, a cada 5 (cinco) anos, pesquisa destinada a identificar o percentual de ocupação por parte de segmentos étnicos e raciais no âmbito do setor público.

Confira o texto completo da Lei nº 14.553/2023, através

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14553.htm

 

A nova regra deve ser aplicada nos formulários de admissão e demissão no emprego e de acidente de trabalho, nos instrumentos de registro do Sine, da RAIS, da inscrição de segurados do Regime Geral de Previdência Social e nos questionários de pesquisas do IBGE.

É importante destacar que no eSocial, as informações de Raça/Cor já são obrigatórias quando do envio dos seguintes eventos:

  • S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador;
  • S-2205 – Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador;
  • S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início;
  • S-2400 – Cadastro de Beneficiário – Entes Públicos – Início;
  • S-2405 – Cadastro de Beneficiário – Entes Públicos – Alteração.

https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18319-cor-ou-raca.html

Os campos válidos para preenchimento do eSocial são: 1 – Branca; 2 – Preta; 3 – Parda; 4 – Amarela; 5 – Indígena; 6 – Não informado.

As empresas devem ficar atentas quanto ao atendimento ao disposto na Lei 14.553/2023 nos formulários de admissão/demissão preenchidos pelo trabalhador, considerando a possibilidade de autuação em caso de não preenchimento ou preenchimento incorreto no sistema.

 

A ABV Advogados está à disposição dos seus clientes para garantir a máxima efetividade das suas ações executivas.

 

 

 

Por Ana Karla Fonteles Cavalcanti ( afonteles@abvadvogados.com.br ), advogada da Abreu Barbosa Viveiros Advogados, pós-graduada em Direito e Processo Civil pela Unichristus e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera – Uniderp.

Katia Bezerra ( katia@abvadvogados.com.br ), advogada da Abreu Barbosa Viveiros Advogados, pós-graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RJ e pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes/RJ.

 

 

 

 

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