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Direto ao Ponto – Edição 018

direto ao ponto
DIRIGENTE DE SINDICATO SEM REGISTRO CONSEGUE ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO TST.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST condenou uma microempresa a pagar os salários de um professor que foi dispensado quando ocupava o cargo de tesoureiro eleito de sindicato, mesmo sem a comprovação do registro da entidade no ministério competente. De acordo com o TST, a falta do registro não pode impedir a eficácia dos atos praticados pelo sindicato, sob pena de ser criada uma presunção negativa de sua existência. Ademais, destacou o relator do recurso, a finalidade do registro é a obediência ao princípio da unicidade sindical, consistindo ainda em mera formalidade não essencial. Finalmente, lembrou que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos sindicatos a aquisição da personalidade jurídica mesmo antes do efetivo registro e, por conseguinte, o direito de seus dirigentes à estabilidade sindical. A decisão foi unânime e proferida no processo ARR-1393-06.2016.5.20.0005.

LEI N°14.057/20 PERMITE ACORDO EM PRECATÓRIOS DA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS.

A Lei14.057/20 sancionada no último dia 14/09 disciplina acordos entre credores para pagamentos de precatórios federais. De acordo com a nova lei, as propostas de acordos sobre os precatórios poderão ser apresentadas tanto pela administração federal quanto pelo credor, até o momento da quitação integral do valor, sem que contudo suspenda o pagamento da dívida em parcelas ou a incidência de atualização monetária e juros moratórios.  Assim que a proposta é apresentada, o credor ou entidade devedora será intimado para aceitar ou recusar a proposta. Também é possível ao devedor fazer uma contraproposta, desde que esteja dentro do limite de 40% do valor do crédito atualizado. É possível o parcelamento em até oito prestações anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado; ou doze parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

PIS/COFINS INCIDE SOBRE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.

Por maioria de votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). De acordo com a Corte, as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão. A decisão da Corte foi tomada na análise do RE 1049811, com repercussão geral reconhecida no tema 1024. O ministro Alexandre de Moraes considerou “irrepreensível” a fundamentação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região  – TRF-5 de que, tanto do ponto de vista contábil como do jurídico, o resultado das vendas e da prestação de serviços de uma empresa, que constituem o seu faturamento, não se “desnaturam” a depender do destino dado ao seu resultado financeiro, como, por exemplo, o pagamento das taxas de administração de cartões de débito e crédito. Ademais, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a retirada, da base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores que as administradoras descontam das vendas realizadas por meio de cartão. A tese de repercussão geral da matéria será fixada posteriormente pelo STF e exige importante ajuste na contabilidade das empresas que se utilizam do meio de recebimento.

CREDOR FIDUCIÁRIO PODE INSCREVER DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO MESMO SEM VENDER O BEM DADO EM GARANTIA.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, no REsp 1833824, que em caso de inadimplência na alienação fiduciária, o credor não é obrigado a vender o bem dado em garantia antes de promover a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Independentemente da forma escolhida para obter o cumprimento da obrigação – recuperação do bem ou ação de execução –, a inscrição nos cadastros restritivos tem relação com o próprio descumprimento do contrato, tratando-se de exercício regular do direito de crédito.  A exigência de venda do bem para abatimento ou quitação da dívida, com a entrega de eventual sobra ao devedor, está prevista no artigo 1.364 do Código Civil. Contudo, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso julgado no STJ, a propriedade fiduciária é disciplinada não apenas pelo Código Civil, mas também por várias outras leis, e a regra do artigo 1.364 não é aplicável ao caso, mas sim o Decreto-Lei 911/1969. A ministra destacou ainda que “Independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação”.

RESCISÃO UNILATERAL DE SEGURO, POR FALTA DE PAGAMENTO, DEVE SER PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça  – STJ reafirmou o entendimento de que a rescisão de contrato de seguro por falta de pagamento deve ser precedida da interpelação do segurado para sua constituição em mora, bem como deve ser observada a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso. O colegiado negou o recurso de uma seguradora que pretendia rescindir unilateralmente um contrato de seguro de vida firmado 18 anos antes, sob o argumento de que os pagamentos não eram feitos havia 18 meses. O relator do recurso, REsp 1838830, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 763 do Código Civil prevê que não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora com o pagamento do prêmio, se o sinistro ocorrer antes da sua quitação. Contudo, o ministro lembrou que, nos contratos de seguro, deve haver constante atenção ao equilíbrio normativo e econômico da relação negocial, “mediante a observância da sua função social e da boa-fé objetiva, de modo que a rescisão contratual pelo simples inadimplemento deve ser mitigada“.

JUIZ PODE OBRIGAR APP A ESPECIFICAR QUEM ACESSOU PERFIL DE REDE SOCIAL.

A obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações de internet e o dever de escrituração reconhecido pela jurisprudência brasileira, obrigam o fornecimento, por prestadoras de serviços de internet, de quais usuários acessaram um perfil na rede social em período determinado de tempo. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao negar provimento a recurso especial, Resp 1.738.651, ajuizado por uma empresa que visava se desobrigar de fornecer informações em tamanho grau de especificação. Para o STJ, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) deve ser interpretado em conjunto com o Código Civil, de modo que a obrigação de indicar quem acessou determinado perfil de rede social em um espaço de tempo específico decorre não apenas da referida lei como também do artigo 1.194 do Código Civil, que trata do dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil.

 

Por Juliana Abreu

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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