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CONTRATO DE ESTÁGIO

O estágio tem previsão na Lei nº 11.788/2008. Esta lei alterou a redação dos parágrafos 1º, 3º e 7º, do art. 428, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Nos termos do artigo 1º da Lei, “estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos”.

Portanto, o estágio propõe-se a qualificar os futuros profissionais ao mercado de trabalho, possibilitando o contato precoce com situações que surgirão no decorrer de suas atividades, quando no exercício da profissão, sendo este aprendizado oferecido por empresas privadas, por profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus conselhos de classes ou mesmo por órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios

Considerando que o estágio é necessariamente parte integrante do currículo escolar, somente pode ser classificado como estagiário o estudante, de qualquer idade, que esteja frequentando curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial ou mesmo dos anos finais do ensino fundamental. Também pode ser estagiário o estudante estrangeiro regularmente matriculado em curso superior, observado o prazo de visto temporário de estudante.

Importante destacar que de acordo com a modalidade e a área de ensino, bem como do projeto pedagógico do curso, o estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório. Por estágio obrigatório entenda-se aquele cuja carga horária deve ser integralmente cumprida pelo estudante, como requisito para aprovação e obtenção de diploma. Já o estágio não obrigatório, por sua vez, corresponde àquele desenvolvido pelo estudante como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.

RELAÇÃO DE TRABALHO E OS ASPECTOS LEGAIS

Com o aprendizado profissional, portanto, é certo que o estagiário acabará participando da produção da empresa, fato que caracteriza uma relação de trabalho. Contudo, o estágio não gera vínculo empregatício entre as partes se atendidos os requisitos legais:

Um dos requisitos imprescindíveis é a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio. Trata-se de um acordo celebrado entre o educando (ou seu representante ou assistente legal), a parte concedente do estágio (geralmente denominada empresa) e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante, o horário e o calendário escolar. A partir dessas informações, você começa a ter mais clareza sobre a validade do contrato de estágio.

Recomenda-se constarem no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais como:

a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;

b) as responsabilidades de cada uma das partes;

c) objetivo do estágio;

d) definição da área do estágio;

e) plano de atividades com vigência;

f) jornada das atividades do estagiário;

g) horário da realização das atividades de estágio;

h) definição do intervalo na jornada diária se for o caso;

i) vigência do Termo de Compromisso de Estágio;

j) motivos de rescisão;

l) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio;

m) valor da bolsa;

n) valor do auxílio-transporte;

o) concessão de benefícios;

p) número da apólice e a companhia de seguros e a responsabilidade pelo pagamento do mesmo.

O plano de atividades do estagiário deve ser incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio. E, na medida em que for avaliado progressivamente o desempenho do estudante, deve ser incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos.

 

QUAIS AS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE (EMPRESA)?

 

a) celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

b) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;

c) indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;

d) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

e) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

f) manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

g) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis m

eses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

A jornada diária máxima permitida será de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

A duração do estágio é de no máximo até 02 anos para o mesmo concedente.


 

1. A concessão de bolsa-auxílio é obrigatória?

No estágio NÃO OBRIGATÓRIO é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte. No estágio OBRIGATÓRIO, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa.

A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

A bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. As ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). As ausências reiteradas, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do contrato.

Considerando que o estágio poderá ter duração de até 2 anos, entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, preferencialmente nas férias escolares, conforme estabelecido no Termo de Compromisso.

Trata-se de uma cautela imprescindível o “Termo de Compromisso de Estágio” assinado e o documento jurídico chamado “Acordo de Cooperação” ou “Convênio”, pois constituem os instrumentos legais que atestam a inexistência de vínculo empregatício. Esses documentos regularizam o compromisso entre as três partes envolvidas em um estágio (empresa, instituição e estudante) e garantem, quando cumpridas as respectivas responsabilidades, a caracterização da prática “profissional” exercida sob legislação de estágio.

2. O recebimento de bolsa-auxílio impede o recebimento de seguro desemprego?

Importante destacar que existe a possibilidade de cumulação do recebimento de bolsa-auxílio com as parcelas oriundas do seguro desemprego, uma vez que o estagiário não é considerado empregado. Logo, não existem direitos e obrigações trabalhistas próprias de uma relação empregatícia. Observe-se: o estagiário não é regido pela CLT e, portanto, não deve a parte concedente assinar sua Carteira de Trabalho – pode, no máximo, fazer constar o estágio nas anotações gerais. Isso faz com que, em muitos casos, um estudante possa ter um contrato de trabalho e um contrato de estágio paralelamente.

3. O estudante empregado pode estagiar na mesma empresa em que mantém vínculo empregatício? Quais os riscos?

Sim! Para a formação de um profissional, a maioria das instituições de ensino exigem o estágio para a obtenção do diploma. Na maioria das vezes, o estudante já trabalha em uma companhia, mas necessita da realização de um período para colocar em prática o conteúdo visto no ambiente da instituição.

Assim, ele pode fazê-lo na própria companhia, em uma área distinta, sem perder a condição de colaborador, com a devida formalização do Acordo de Cooperação e do Termo de Compromisso de Estágios, registrando as condições da prática e as demais formalidades exigidas pela Lei 11.788/2008

Ponto de atenção nesse tocante é um possível conflito de horários. Isto porque a jornada de trabalho de um empregado geralmente é de 8 horas diárias e 44 semanais e a do estagiário no máximo de 6 horas. Essa jornada torna praticamente impossível o desenvolvimento das duas atividades em paralelo, à qual ainda se deve somar a frequência aos estudos.

Em razão destas limitações de horários, aconselhamos uma negociação entre empregado/estagiário e empregador, para que a jornada habitual seja reduzida, de modo a permitir a frequência ao estágio.

4. O estagiário tem direito ao recebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade?

A legislação atual não estabelece com clareza se os estagiários têm direito ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Porém, é possível sim entender que este tipo de trabalho poderá ensejar direito ao adicional e isso estará fundamentado na própria Lei Federal, que estabelece que se aplica ao estagiário a legislação de Saúde e Segurança do Trabalho, em seu art. 14:

Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Ou seja, deve-se aplicar ao estagiário toda a legislação de segurança do trabalho, a qual está prevista no capítulo V, da CLT.

Por outro lado, se as atividades exercidas foram incompatíveis com aquelas previstas no termo de compromisso de estágio, ou ainda, se o estagiário for menor de idade, não há que se falar no acréscimo salarial, tendo em vista que, em ambas as hipóteses, é desautorizada a atuação do estagiário nessas condições, seja por impeditivo previsto na Lei de Estágio, seja por proibição constitucional.

Nesses casos, a empresa deve apresentar um parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde do trabalho, que ateste a exposição a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos adolescentes, conforme a Portaria 4/2002, da  Secretaria de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, em seu art. 1º, parágrafo primeiro.

O tema é controvertido e gera opiniões divergentes, pois sempre que houver controvérsia quanto à efetiva proteção dos estagiários envolvidos nas atividades, esta será objeto de análise por auditor fiscal do trabalho, que tomará as providências cabíveis. A Segurança do Trabalho não pode ter como prioridade o pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, mas sim o Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais para garantir um ambiente de trabalho mais saudável e seguro, através da aplicação de ações mais eficazes, inclusive aos estagiários.

 

5.   O estagiário tem direito ao terço constitucional e a férias proporcionais em caso de dispensa   antes que complete 12 meses de estágio?

A cada 12 meses trabalhados o estagiário terá direito a um recesso de 30 dias de férias, porém, não terá direito ao acréscimo de 1/3. Se sair antes do prazo estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio receberá os dias de férias que não “tirou” em dinheiro.

 


  • Há um número máximo de estagiários que podem ser contratados?

A Lei 11.788/2008, em seu art. 17, traz expressamente a limitação do número de estagiários por estabelecimento, individual e proporcionalmente analisados.

Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o número máximo de estagiários por estabelecimento concedente será calculado em relação ao quadro de pessoal da parte concedente do estágio.

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

  1. a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
  2. b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
  3. c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
  4. d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

Observação: no caso de filiais ou vários estabelecimentos, o cálculo será realizado para cada um deles. Caso resulte em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. (art. 17 da Lei nº 11.788/2008). Destaque-se, ademais, que as proporções acima não se aplicam a estágio de nível superior.

  • O que é considerado quadro de pessoal para efeito do cálculo do número de estagiários?

O Quadro de pessoal é o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. (§ 1º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008).

Estes são os requisitos legais e recomendações que devem ser observados no contrato de estágio para elidir a caracterização do vínculo de emprego e o pagamento de todos os encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários.


  • A contratação de estagiários com deficiência é obrigatória?

Como prevê o parágrafo quinto, do art. 17, da Lei nº 11.788/2008, fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. No entanto, como as partes concedentes não estão obrigadas a possuir estagiários e como a lei não trouxe critérios mais objetivos para essa garantia, a disposição legal não necessariamente tem eficácia.

Para uma melhor compreensão do tema, exemplificamos: uma determinada empresa com um quadro de 100 empregados em um dos seus estabelecimentos poderia contratar, no máximo 20 estagiários, mas opta por contratar apenas 10 estagiários. De acordo com a regra prevista parágrafo 5º, uma dessas vagas deve ser preenchida por uma pessoa com deficiência.

  • Como localizar um candidato a estágio com deficiência?

É preciso saber que a empresa ou a parte concedente (profissional liberal ou órgão público) neste caso deverá observar o percentual de 10% apenas quando intencionar possuir mais de nove estagiários em seu quadro funcional e, para tanto, necessita possuir 50 ou mais empregados no estabelecimento. Considerando a legislação do estágio, quando a parte concedente contratar o décimo estagiário, deverá anunciar publicamente que a vaga é destinada para deficientes, de forma a cumprir a exigência legal e, se não localizado o estagiário com tal particularidade ou seja, perfeitamente possível a contratação de qualquer outro estudante, ficando sempre à disposição do órgão de fiscalização os documentos e os anúncios que comprovem a tentativa de contratação.

Katia Bezerra, advogada da ABV Advogados, pós-graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RJ e pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes/RJ.

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