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VOCÊ CONHECE AS CLÁUSULAS TAG-ALONG E DRAG-ALONG? DIREITO E DEVER DE SAÍDA CONJUNTA DA SOCIEDADE

SOCIETÁRIO – VOCÊ CONHECE AS CLÁUSULAS TAG-ALONG E DRAG-ALONG?

DIREITO E DEVER DE SAÍDA CONJUNTA DA SOCIEDADE

Ao começar um negócio, é importante você entender já na largada se realmente está iniciando aquela atividade para desempenhá-la por prazo indeterminado, ou, então, se apenas deseja estar naquela sociedade somente por um determinado período (normalmente, o sócio com viés mais investidor, aquele que aguarda ou busca um evento de liquidez propício para sair com o maior retorno financeiro possível).

Na verdade, independentemente do resultado da reflexão aqui proposta, o fato é que todos deviam racionalmente antever a hipótese do “divórcio” social. É que mesmo o sujeito entusiasta/apaixonado pelo seu negócio e que acredita piamente numa relação duradoura (nunca eterna, pois a única certeza é que um dia haverá pelo menos sucessão) ao lado dos sócios “originários” também está submisso a fatores internos e externos que podem repentinamente alterar essa situação, o que apenas reforça a importância do acordo de sócios como instrumento que regula direitos e deveres das partes sob três frentes complementares: governança, direitos políticos e direitos econômicos.

Mas, afinal, o que são as cláusulas Tag-Along (“ir junto”) e Drag-Along (“arrastar junto”)?

Relacionadas ao viés econômico do acordo, tais cláusulas são comumente utilizadas como forma de bloqueio, tanto em sociedades anônimas como em limitadas, tendo como objetivo precípuo controlar a transferência das ações ou das quotas dos sócios, assim como também a cláusula chamada Lock-up (“trancar”).

Cláusula Tag-Along:

Indo direto ao ponto, a cláusula tag-along dispõe de previsão específica na Lei da S.A. (artigo 254-A) e é aquela que trata sobre o direito de saída ou venda conjunta, normalmente utilizada como forma de proteção ao sócio minoritário.

A cláusula tag along prevê que na hipótese de compra de ações ou quotas do sócio majoritário (ou no caso de soma de ações ou quotas minoritárias que equivalem ao percentual majoritário), o adquirente/comprador deverá oferecer aos minoritários o valor equivalente ou, no mínimo, 80% do valor pago por ação/quota do bloco de controle. Logo, o sócio minoritário terá o direito de vender a sua parte na empresa, se assim julgar que não faz mais sentido permanecer no quadro social diante da mudança.

Vale deixar claro que o minoritário terá o direito e não o dever de vender sua participação na empresa. Caso o adquirente não se disponha a comprar as quotas dos minoritário, este também não poderá adquirir as quotas ou ações do majoritário (a quem havia feito a proposta inicialmente), a não ser que ele oferte aos minoritários, e estes aceitem, a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação do majoritário. Os cenários e possíveis desfechos são amplos e, preferencialmente, devem vir desde o princípio no previstos contrato.

Quer dizer, a cláusula assegura que os sócios minoritários possuam o direito de receber a mesma proposta (ou em % diverso estipulado no acordo) oferecida por terceiro ao sócio/acionista majoritário por suas quotas/ações, em caso de alienação da participação, evitando, por exemplo, que o minoritário acabe sendo obrigado a permanecer em uma nova configuração societária, com sócios diversos que não possuam o know-how dos antigos e com os quais não possua afinidade.

Cláusula Drag-Along:

Já a cláusula drag-along (dever de saída conjunta), por sua vez, obriga o sócio (em regra, o minoritário) a vender a sua parte em caso de decisão de uma maioria prevista. Portanto, caso um número de quotistas/acionistas decidam vender a empresa, o(s) sócio(s) minoritário(s) eventualmente resistente(s) pode(m) ser obrigado(s) a vender(em) em conjunto com os demais.

A cláusula dispõe, pois, sobre o dever de venda ou saída conjunta, o qual, apesar de não ser expressamente previsto em lei, pode ser estabelecido no contrato/estatuto social ou, mais comumente, no acordo de sócios ou acionistas.

Em ocorrendo a ativação da drag-along, o valor a ser pago pode ser o mesmo recebido pelos majoritários ou outra porcentagem estabelecida na cláusula, podendo ainda ser prevê outros critérios e/ou variáveis para o cálculo do preço, assim como para a respectiva condição de pagamento. ‍

Quer dizer, drag along é uma cláusula que obriga o minoritário a vender a sua parte em caso de decisão de venda por parte dos sócios majoritários, evitando, possivelmente, um travamento da venda da empresa com condições satisfatórias por parte de alguns sócios.

Lock-up

Por fim – mas, definitivamente, não menos importante –, uma outra possibilidade também relacionada ao regime de bloqueio de quotas e ações é a chamada lock-up, cláusula pela qual o sócio (normalmente o fundador ou estratégico para o business) fica vedado de alienar a sua participação social por determinado período de tempo ou mesmo até o alcance de uma determinada métrica previamente estipulada, para assim estimular os melhores esforços em prol da sociedade.

O fato é que não há “receita pronta” em relação à pertinência e à amplitude de tais cláusulas, sendo fundamental uma análise casuística pelo advogado eleito a fim de que o instrumento (seja Contrato Social, seja Acordo de Acionistas) possa ser minutado de modo a proporcionar segurança jurídica às expectativas alinhadas pelos sócios.

Gostaria de saber mais? Entre em contato conosco através do e-mail: equipeabv@abvadvogados.com.br

 

Por André Passos, advogado da área societária do ABV Advogados. 

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