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Fisco é proibido de liquidar seguro-garantia antes da finalização do processo fiscal; decisão foi proferida pelo STJ

A 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu proibir a liquidação antecipada do seguro-garantia de uma empresa de aço de Minas Gerais, após provimento de recurso especial interposto pela contribuinte que está sendo alvo de uma execução fiscal. Dessa forma, a Fazenda não poderá antecipar a liquidação do pagamento, ato que impacta drasticamente no setor financeiro empresarial e que, até então, era um posicionamento amplamente aceito pelo Poder Judiciário.

O seguro-garantia tem como objetivo dar a certeza de que o Fisco irá receber o capital que é seu por direito em casos de condenações judiciais, previsto na Lei de Execuções Fiscais, nº 6.830/1980. O seguro torna possível que o contribuinte receba a certidão de regularidade fiscal e consiga apresentar embargos à execução se, porventura, se tornar réu em execução fiscal, como é o caso da empresa de aço de Minas Gerais.

Entretanto, é mais interessante para a Fazenda realizar a liquidação do seguro-garantia de forma antecipada, pois o valor será depositado na Caixa Econômica Federal, que repassa o valor para a Conta Única do Tesouro, seguindo as conformidades da Lei nº 9.703/1988. Enquanto a execução fiscal não se tornar definitiva e o pagamento for creditado, o valor pode ser utilizado pelo poder público.

O Advogado da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, André Garrido, explica o motivo da decisão do STJ: “A liquidação antecipada do seguro-garantia foi inadmitida tendo em vista a alteração da legislação, com o advento da Lei nº 14.689/23, que introduziu o parágrafo sétimo 7º no art. 9º da Lei nº 6.830/80. Anteriormente, havia um veto presidencial que tratava sobre o tema, entretanto o veto foi derrubado em dezembro do ano passado. A nova norma impede a liquidação antecipada:

Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

(…)

  • 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.”

A Execução Fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80, é a ação prevista em lei para que os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como suas respectivas autarquias, possam cobrar judicialmente os créditos, sejam eles de origem tributária, previdenciária ou trabalhista, devidamente inscritos em dívida ativa, dos devedores.

“Então, caso haja inadimplência no pagamento de tributos considerados devidos, ou existência de débitos junto ao poder público que estejam inscritos em dívida ativa referentes a um determinado contribuinte, este está sujeito à cobrança judicial por meio de Execução Fiscal”, destaca o advogado da ABV Advogados, André Garrido.

A possibilidade de impedir o adiantamento da liquidez do seguro-garantia é benéfica para as empresas, pois, segundo o advogado André Garrido, isso “causaria um aumento nos custos da sua contratação pelos contribuintes”.

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