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EXTINÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO: COMO REALIZAR?

O acordo trabalhista sempre foi prática comum entre empregadores e empregados. Contudo, antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, aprovada em 11 de novembro de 2017), não havia previsão legal de rescisão de contrato de trabalho pelo motivo “acordo”. A lacuna da lei ensejava a prática de uma série de irregularidades, dentre as quais a mais recorrente era o ajuste informal de dispensa sem justa causa dos empregados – para que garantissem o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego – sob a condição de devolução do valor da multa de 40% sobre o saldo do FGTS ao empregador, prática ilegal.

A reforma trabalhista trouxe alternativa a essa burla, com a previsão no artigo Art. 484-A da CLT, de que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. Essa modalidade de acordo trouxe mais flexibilidade no processo de encerramento dos contratos de trabalho, com vantagens para empregados e empregadores, além de evitar práticas ilegais.

Trazemos a seguir respostas aos principais questionamentos a essa nova forma de se pôr fim ao contrato de trabalho:

O que é o acordo trabalhista entre empregador e empregado?

Trata-se de uma modalidade de acordo em que o contrato de trabalho se encerra por vontade do empregador e empregado.

Previsão legal:                                                                                                                                                                             

Art. 484-A da CLT: O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

  1. a) o aviso prévio, se indenizado;
  2. b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

  • 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
  • 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego”.
Qual o objetivo do acordo trabalhista (art. 484-A, CLT)?

Tem como objetivo desburocratizar o encerramento do contrato de trabalho com maior flexibilidade, trazendo vantagem para empresa e empregado. Por esta via a empresa diminui gastos, e o empregado pode movimentar até 80% do saldo FGTS, a depender da negociação. É de suma importância que todas as negociações de acordos aconteçam de forma amigável, respeitando as leis, pois isso protegerá ambas as partes do contrato de ações de má-fé.

Quais as vantagens do acordo trabalhista para empresa e empregado?
Vantagens para empresa:
  • Redução dos custos com a demissão, já que o aviso prévio é pago pela metade, a multa sobre o total do FGTS é de apenas 20%, e não há necessidade de pagar 10% de contribuição social;
  • Negociar diretamente com o colaborador;
  • Garantia de ter empregados satisfeitos e motivados;
  • Garantia da legalidade.
Vantagens para o empregado:
  • Possibilidade de receber, mesmo que parcialmente, suas verbas rescisórias;
  • Possibilidade de buscar novas oportunidades profissionais, seja em outra empresa ou em um negócio próprio, sem perder direitos trabalhistas;
  • Garantia da legalidade;
  • Manutenção da boa relação profissional com a empresa, garantindo a possibilidade de retorno, caso haja interesse novamente.
Como é realizado o acordo trabalhista (Art. 484-A, CLT)?

Primeiramente, é importante destacar que a empresa e o empregado devem concordar com os termos da rescisão, e que em nenhuma hipótese o colaborador pode se sentir coagido a assinar um acordo trabalhista. Se isso acontecer, esse empregado poderá acionar a justiça do trabalho que será responsável por aplicar penalidades à empresa.

O acordo deve ser formalizado por escrito, a fim de que seja garantida sua legalidade, bem como acompanhado de documentos para subsidiar o ato, como a carta de rescisão, assinada pela parte que teve iniciativa para realização do acordo, devendo nela constar:

  • O consentimento entre empregado e empregador para a rescisão do contrato de trabalho;
  • O motivo do pedido do acordo;
  • Os valores das verbas rescisórias;
  • O tipo de aviso prévio que será cumprido.

Importante destacar a necessidade da presença de duas testemunhas para assinatura do acordo, de preferência pessoas neutras, que não tenham relação profissional ou pessoal com o empregado, ou ainda que não tenha cargos altos, para que não exista nenhum tipo de manipulação.

A baixa da carteira de trabalho deve ser feita imediatamente após a formalização do acordo trabalhista, exatamente da mesma forma que acontece na demissão sem justa causa.

O pagamento das verbas rescisórias devidas deve ser realizado em até 10 dias corridos após a finalização do acordo. Caso contrário, pode haver a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, conforme preceitua o artigo 477 da CLT.

Quais verbas o empregado deve receber após a formalização do acordo trabalhista?
  • 50% do aviso-prévio, se indenizado; Caso seja trabalhado, deverá ser pago integralmente;
  • 20% da multa rescisória;
  • Saldo salarial considerando os dias trabalhados até a data do em que o contrato foi finalizado;
  • Salários atrasados, quando houver;
  • Férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional;
  • Férias vencidas acrescidas do 1/3 constitucional, quando houver;
  • Décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado no ano;
  • 80% do saldo existente na conta do FGTS.
É possível realizar acordo com empregado que possua algum tipo de estabilidade?

Sim. Contudo, diante da omissão na legislação quanto à aplicabilidade do art. 484-A nos contratos de trabalho de empregados estáveis, o entendimento jurisprudencial é diversificado quanto a necessidade de participação do sindicato.

A justiça do trabalho vem entendendo que se empregado e empregador estiverem de acordo com a extinção do vínculo empregatício, e não existindo nenhum vício de consentimento, é possível a renúncia a estabilidade.

Registra-se que diferente do entendimento dos Tribunais, o Tribunal Superior do Trabalho vem adotando a aplicação do art. 500 da CLT, ou seja, exigindo a participação do sindicato para conferir a validade da rescisão do empregado estável.

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Dessa forma, é de suma importância que a empresa avalie com cautela o acordo com empregado que possua algum tipo de estabilidade, consultando seus advogados. ______________________________________________________________________________

Quais as outras formas de se realizar acordo trabalhista?

 

  •  Acordo Extrajudicial: O acordo é realizado de forma extrajudicial entre empregador e empregado, acompanhados por advogados distintos, que redigirão os termos do acordo, apresentando à justiça para posterior homologação judicial, caso queiram tal chancela para quitação do contrato de trabalho.
  • Acordo Judicial: O acordo é realizado em ações trabalhistas, cabendo ao juiz a análise dos termos e homologação.
Caso haja arrependimento de uma das partes é possível a anulação do acordo (art. 484-A da CLT), ou mesmo do homologado em juízo?

A nulidade de um acordo pode ser reconhecida, caso seja comprovado qualquer vício de consentimento.

Nos casos de contratos encerrados por acordo entre empregador e empregado (art. 484-A, CLT), o pedido de anulação deverá ser realizado judicialmente, devendo a parte que alega, comprovar que houve coação ou qualquer outro vício de consentimento. Da mesma forma para os acordos homologados judicialmente, haverá a necessidade de comprovar a existência do vício de consentimento, para que haja anulação do acordo.

Em recente decisão publicada em 24/04/2023 no processo RO-10495-53.2018.5.18.0000, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a ação pela qual uma motorista pretendia anular um acordo homologado com a Primeira Classe Transportes Ltda., microempresa de Rio Verde (GO), alegando que teria sofrido prejuízos com a decisão. Segundo o colegiado, o acordo homologado judicialmente só pode ser rescindido quando ficar comprovado que houve vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior.

Após a realização do acordo em reclamação trabalhista ajuizada pela motorista contra a empresa, e após o esgotamento das possibilidades de recurso, a autora apresentou a ação rescisória, alegando que havia sido coagida pela empresa, que indicara a advogada às pessoas dispensadas e o valor do cálculo a ser liquidado. Em defesa, a empresa sustentou que as alegações da ex-empregada eram fruto de inconformismo pessoal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgou a pretensão improcedente, com fundamento que em decisões homologatórias de acordo, não há parte vencedora nem vencida e, por isso, elas não podem ser desconstituídas, e que embora tenha alegado prejuízos, a motorista não havia apontado o valor que considerava devido.

No recurso ao TST, a empregada sustentou que o processo que resultou na homologação foi simulado e que a advogada indicada pela empresa deixou de questionar pontos importantes para a confecção da ação trabalhista.

Para o ministro relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, não se demonstrou o vício de consentimento da empregada nem que ela tenha sido induzida a erro, “tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior da empregada quanto aos seus termos”. Isso, no entanto, não justifica sua anulação, diante da não caracterização de simulação ou de outra forma de vício de vontade.

A decisão foi unânime. Processo: RO-10495-53.2018.5.18.0000[1]

Abaixo, ementa da decisão:

https://www.tst.jus.br/-/alega%C3%A7%C3%A3o-de-preju%C3%ADzos-n%C3%A3o-%C3%A9-suficiente-para-anular-acordo-homologado-em-a%C3%A7%C3%A3o-trabalhista

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LIDE SIMULADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. O acordo judicialmente homologado só poderá ser rescindido quando comprovada a ocorrência de vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST – RO: 00104955320185180000, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/03/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/04/2023).

O que podemos concluir quanto à realização do acordo trabalhista?

A regulamentação do acordo trabalhista pelo artigo 484-A da CLT trouxe proteção jurídica para empregado e empregador, além de desburocratizar o encerramento do contrato de trabalho. Tal prática ainda evitará que empregados que pretendem se desligar adotem comportamento que provoque uma dispensa sem justa causa do empregador, dificultando a relação e todo o clima organizacional.

Além disso, as fraudes praticadas ficaram no passado, mostrando-se cada vez mais raras.

Assim, tem-se que o acordo trabalhista, seja na modalidade de comum acordo, ou o homologado em juízo, sempre será benéfico para as partes, pois diminui as chances do início de um processo .

Caso tenha dúvidas quanto à realização do acordo trabalhista, nos procure!
 

 

 

POR

Juliana Oliveira (joliveira@abvadvogados.com.br), advogada e coordenadora trabalhista do ABV Advogados, é especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Ciências e Tecnologia/PI e especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade de Ciências e Tecnologia/PI

Katia Bezerra (katia@abvadvogados.com.br), advogada do ABV Advogados, pós-graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RJ e pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes/RJ.

 

 

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