DIREITO MÉDICO. CABE AO HOSPITAL GARANTIR O SIGILO E PROTEÇÃO DOS DADOS DE SAÚDE DO PACIENTE.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou sentença desfavorável a hospital administrado pela Rede D’Or, por não ter empregado os cuidados necessários a evitar vazamento de informações sobre gravidez de paciente.
A sentença, proferida pela 8ª vara Cível de Santo André, destacou que o vazamento de informações de saúde e o despreparo da empresa hospitalar para inibir e reparar os danos ocasionados a paciente, constituiu grave falha na prestação de serviços hospitalares, atingindo não só dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados, mas também à normas constitucionais e ao código de ética dos profissionais prepostos.
O Juízo apontou que o hospital foi “potencializador do ocorrido” ante a falta de zelo na contratação de profissionais que estivessem comprometidos com seus deveres éticos e ao não tratar os dados de saúde adequadamente.
Em segunda instância, o Desembargador Francisco Loureiro, relator do caso, confirmou que houve violação de sigilo profissional, mediante fornecimento a terceiros de dados médico-hospitalares que dizem respeito à privacidade e intimidade da paciente, destacando que cabia aos prepostos do hospital, desde o corpo médico até a enfermagem, a mais estrita observância do dever de sigilo. No entanto, determinou a redução do valor da indenização, que havia sido definida em R$ 1 milhão de reais em primeira instância, para R$ 200 mil reais.
Igor Rabelo Magalhães
Advogado Hospitalar e Saúde Suplementar do ABV Advogados.
TRABALHO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE RESERVA NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O entendimento da 8ª Turma do tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do processo nº 00000804-11.2021.5.07.0034, foi de que a quantidade de combustível contida em tanques para consumo próprio do veículo, ainda que sejam suplementares, não deve ser considerada para efeito de pagamento do adicional de periculosidade.
A discussão se baseia na interpretação da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que define as condições de periculosidade para o transporte de inflamáveis. O subitem 16.6.1 dessa norma estabelece uma exceção para os tanques de consumo próprio dos veículos, indicando que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de periculosidade.
Apesar da clareza da norma, um julgamento da Seção de Dissídios Individuais 1 (SBDI-1) do TST firmou entendimento de que o adicional de periculosidade seria devido ao motorista que conduzisse veículo com tanque suplementar de combustível, independente da finalidade do transporte. Essa interpretação foi contestada pela inserção do subitem 16.6.1.1. na NR-16 pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, que exclui a aplicação do item 16.6 aos tanques originais e suplementares certificados pelo órgão competente, eliminando assim a possibilidade de interpretações divergentes.
No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade até a entrada em vigor da referida portaria, afirmando que a alteração legislativa não poderia retroagir. Entretanto, a decisão do TST reconheceu que a condição do reclamante nunca esteve enquadrada na NR-16, portanto, o Tribunal Regional agiu contrariamente ao princípio da legalidade. Por maioria, o recurso de revista foi conhecido e provido para julgar improcedente o pleito de adicional de periculosidade.
Juliana Raquel de Oliveira Felipe
Coordenada da área trabalhista do ABV Advogados
PREVIDENCIÁRIO. EM CASO DE PATERNIDADE RECONHECIDA APÓS A MORTE DO GENITOR, INSS É OBRIGADO AO PAGAMENTO DE PENSÃO RETROATIVA.
Esse é o entendimento da Justiça Federal do Rio Grande Sul, expresso em decisão que beneficia uma criança de 03 anos de idade, nascida em Setembro de 2020 e com o efetivo reconhecimento de paternidade apenas em Outubro de 2021.
Após o requerimento de pensão por morte junto ao INSS, a menor passou a receber o benefício previdenciário a partir do reconhecimento judicial, mas solicitou o direito de que a pensão fosse devida desde a morte do pai. O INSS negou o pedido de pagamento retroativo, sob o argumento de que outro filho do segurado já era capaz de receber o benefício no momento do falecimento.
Ante a negativa do INSS, o Juiz Federal entendeu que a criança deve receber a pensão desde o óbito de seu pai, uma vez que o reconhecimento tardio da paternidade não afasta esse direito, sendo uma decisão com efeitos retroativos. A sentença também destacou que, nos casos de nascimento posterior ao óbito, o direito ao benefício tem início com o nascimento da criança, conforme previsto no Código Civil.
Assim, a sentença na medida que reconheceu também que a menor não pertence ao mesmo grupo familiar do pensionista anteriormente habilitado, determinou que o INSS efetuasse o pagamento retroativo retroativo das parcelas da quota-parte que lhe cabia do benefício previdenciário, referente ao período entre o nascimento e o reconhecimento da paternidade.
Larissa Maria Ferreira Nascimento
Advogada do Contencioso Cível do ABV Advogados.
SAÚDE. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE DEVEM CUSTEAR MEDICAMENTOS SOMENTE A PARTIR DA INCLUSÃO NO ROL ANS.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre a responsabilidade de operadora de plano de saúde em custear medicamento domiciliar para o tratamento de psoríase, cuja inclusão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ocorreu em 2022, não estando presente na lista da agência no momento da recusa, em 2020. Os ministros, de forma unânime, decidiram que a obrigação de cobertura se estabelece a partir da data de inclusão no rol, especificamente em 6 de maio de 2022, neste caso específico.
A empresa pleiteava a análise do caso conforme as normativas vigentes no momento do pedido. Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, posicionou-se favoravelmente à determinação da cobertura a partir de 6 de maio de 2022, data da atualização normativa. Essa decisão levou a turma a reconhecer e acatar o recurso de forma unânime, estabelecendo um precedente significativo sobre a aplicação das normas regulatórias em casos semelhantes.
A deliberação do STJ ressalta a importância da data de inclusão no rol da ANS para determinar a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos pelos planos de saúde, destacando a necessidade de harmonização entre as normativas vigentes e a proteção dos direitos dos beneficiários frente às atualizações regulatórias.
Matheus Wallace Brito Gomes Guervich Tavares
Advogado do Contencioso Cível do ABV Advogados.
EXECUÇÃO. MEDIDA DE EXECUÇÃO ATÍPICA É ACEITA PELO STJ E DEVEDOR PODE SER INSCRITO NO CNIB.
A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em processos de execução civil, o juízo pode determinar a busca e a indisponibilidade de imóveis da parte devedora por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Essa medida, no entanto, só deve ser aplicada após esgotadas todas as tentativas de execução pelos meios convencionais, conhecidos como meios executivos típicos.
A CNIB concentra informações sobre ordens de indisponibilidade de bens emitidas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, afetando o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas. A decisão do STJ foi tomada em um recurso interposto por um banco que, em uma ação de execução contra uma indústria de calçados, teve seu pedido para repetir a busca de bens da devedora nos sistemas informatizados negado na primeira instância.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o uso da CNIB, juntamente com outras medidas executórias atípicas, é fundamental para garantir o cumprimento das obrigações na execução, mas ressaltou que tais medidas devem ser adotadas apenas de forma subsidiária, após esgotados os meios de execução típicos. Bellizze salientou que a CNIB foi criada para fornecer mais segurança jurídica nas transações imobiliárias, permitindo que o cartório informe ao comprador sobre a existência de indisponibilidade e os riscos associados ao negócio
Narllyane Ferreira Guedes
Advogada do Contencioso Cível do ABV Advogados.
TRABALHO. TST VALIDA ACORDO QUE REDUZIU INTERVALO DE DESCANSO PARA 30 MINUTOS.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), confirmou a validade de norma coletiva que reduzia para 30 minutos o intervalo intrajornada dos empregados. Em suma, o colegiado entendeu que se trata de direito disponível, que pode ser reduzido ou suprimido por meio de negociação coletiva, mesmo que firmado antes da Reforma Trabalhista, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
No processo originário, o sindicato obreiro alegava que a empresa concedia intervalo de apenas meia hora para repouso e refeição a empregados que trabalhavam em turnos de revezamento de oito horas, entre 2004 e 2008.
Por sua vez, a empresa suscitou que tal a medida havia sido estabelecida em 2003 em acordo coletivo aprovado pela assembleia da categoria.
O Acórdão proferido no TRT manteve a sentença e entendeu por inválidos os acordos coletivos firmados com o Sindicato, pois o intervalo para refeição e descanso se trataria de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, não podendo ser objeto de negociação ou supressão.
A reclamada buscou então, por meio de Ação Rescisória, anular o acórdão citado, com fundamento no Tema 1.046 do STF que declarou que “são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do caso, acolheu a tese e entendeu que a norma coletiva em questão deveria ser validada com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que não considera o direito ao intervalo intrajornada como absolutamente inalienável, prestigiando a autonomia negocial.
Assim, a norma coletiva foi validada, sendo estabelecido o intervalo intrajornada de 30 minutos.
Edson Gomes Júnior
Advogado do estratégico do Contencioso Trabalhista do ABV Advogados.
CIVIL. RECONHECIDO DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE NÃO GESTANTE EM UNIÕES HOMOAFETIVAS.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida pelo Plenário, estendeu o direito à licença-maternidade de 180 dias para a mãe não gestante em união homoafetiva, caso a companheira não tenha usufruído desse benefício. O entendimento foi consolidado sob a relatoria do ministro Luiz Fux, com a aprovação de uma tese que reconhece a importância da proteção não apenas à mãe, mas também ao vínculo entre ela e a criança, conforme preceitua a Constituição Federal.
A decisão do STF foi motivada por um caso envolvendo um casal de mulheres que recorreu à inseminação artificial. Em tal situação, uma das mulheres forneceu o óvulo enquanto a outra gestou a criança. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu a licença-maternidade à mulher que forneceu o óvulo, após a companheira, autônoma, não poder usufruir do benefício. O município de São Bernardo do Campo (SP) recorreu da decisão, porém o STF rejeitou o pedido, mantendo o direito à licença.
O relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que a concessão da licença independe da origem da filiação e da configuração familiar, sendo uma garantia constitucional destinada a proteger não apenas a mãe, mas também a criança. Segundo Fux, a diversidade familiar deve ser reconhecida e respaldada pela legislação, refletindo a pluralidade da sociedade contemporânea.
Contudo, houve divergência entre os ministros quanto à duração da licença-maternidade para a mãe não gestante em união homoafetiva. Enquanto a maioria acompanhou a proposta de Fux, fixando o período de licença equivalente ao da licença-paternidade caso a companheira já tenha usufruído do benefício, o ministro Alexandre de Moraes defendeu que ambas as mães deveriam ter direito a um período igual de licença, equiparando-se à licença de 120 dias concedida em adoções por casais homoafetivos.
Aline Marjorie Melo
Coordenadora Cível do ABV Advogados.
Larissa Pinheiro
Advogada do Contencioso Trabalhista do ABV Advogados.
TRABALHO. STF ADMITE VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DE DIRETOR FINANCEIRO NA MODALIDADE PJ.
Em julgamento da reclamação constitucional nº 65.868, ocorrida em março de 2024, o STF voltou a validar a contratação via PJ, dessa vez, de um diretor financeiro, cassando assim a decisão da Justiça do Trabalho, que reconhecia o vínculo de emprego deste profissional com a empresa contratante.
Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli pontuou: Há, ainda, precedentes do STF nos quais o julgado ADPF nº 324 e a tese do Tema nº 725 RG justificaram a procedência da reclamação para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica unipessoal para prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não apenas a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, como também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida a justificar a proteção estatal por meio do Poder Judiciário.”
Importante destacar que as decisões do STF que validam a contratação via PJ passam por avaliação da hipersuficiência do prestador de serviço, sendo agente capaz de entender e corroborar com o modelo de contratação, o que normalmente ocorre com prestadores de serviços autônomos cuja natureza da função e valor da contraprestação recebida indiquem a inexistência de hipossuficiência, que mereça a proteção estatal.
Emannuela Moreira
Advogada do Consultivo Trabalhista do ABV Advogados.
FAMÍLIA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFASTOU A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DE ALIMENTOS.
É um entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que para a desconstituição da obrigação de pagar alimentos para o filho, faz-se necessária a existência de prova pré-constituída, ou seja, demonstradas de imediato, acerca da ausência de necessidade dos alimentos.
Para o STJ, logo, em regra, a simples maioridade civil e a capacidade de prover o seu próprio sustento, por si só, não são motivos suficientes para desconstituir a obrigação de pagar alimentos ao filho, sendo imprescindível que a necessidade dos alimentos seja verificada.
Foi com base nesse entendimento que, diante de um caso concreto, o STJ decidiu afastar a prisão civil decretada por um juiz, pois, além de ser maior de idade, a filha do devedor de alimentos tem formação superior, pós-graduação em direito, é advogada inscrita na OAB e associada a um escritório de advocacia, o que faz ser evidente inexistir um risco iminente à sobrevivência da credora.
Assim, para o STJ, a prisão civil do devedor de alimentos, a depender das particularidades do caso concreto, pode ser afastada quando verificada a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados.
Esse é um entendimento que vem sendo comum no STJ, estabelecendo-se a pacificidade quanto ao tema, para afastar a prisão civil em caso de dívida de alimentos em determinadas situações em que essa é considerada desnecessária e ineficaz, o que vai depender da análise do caso concreto.
José Borges de Sales Neto
Advogado do Contencioso Cível do ABV Advogados.
TRIBUTÁRIO. STJ AFASTA TESES FAVORÁVEIS AO CONTRIBUINTE DA TUSD/TUST E SISTEMA S.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na primeira quinzena de março que as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tust e Tusd) integram a base de cálculo do ICMS. Na mesma sessão, também afastou o teto de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sebrae, Sesi, Senai, Sesc, Senac, dentre outras).
As decisões foram desfavoráveis aos contribuintes, mas com modulação de efeitos, beneficiando contribuintes que se guiaram por entendimento anterior favorável do tribunal sobre os temas.Com relação ao Sistema S, o tribunal modulou os efeitos para beneficiar as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção iniciou o julgamento do caso, desde que tais contribuintes tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições. A limitação aos 20 salários poderá ser mantida por estas empresas apenas até a publicação do acórdão com a nova tese. A partir daí, o limite da base de cálculo deixará de valer para todos.
Já no julgamento do Tusd e Tust, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela 1ª Turma do STJ, do REsp 1.163.020, que se deu no dia 27 de março de 2017, uma vez que, até aquele momento, a orientação das Turmas de Direito Público do STJ era favorável aos contribuintes. Assim, para as ações ajuizadas até o dia 27 de março de 2017 estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da Tusd e da Tust na base de cálculo. Do mesmo modo que na modulação aplicada ao Sistema S, tais contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão.
As decisões do STJ demonstram a necessidade de que as empresas adotem um posicionamento estratégico em temas tributários, decidindo com brevidade sobre o manejo de teses tributárias, dado que o risco de modulação de efeitos aumenta para quem demora a se posicionar, reduzindo a janela de oportunidades em temas tributários.
André Garrido
Advogado Tributarista do ABV Advogados.