PROFERIDA A PRIMEIRA DECISÃO NO PAÍS UTILIZANDO A LGPD COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAR EMPRESA POR USO INADEQUADO DE DADOS.
A 13ª Vara Cível de São Paulo foi o primeiro juízo do País a se valer da LGPD para condenar empresa pelo compartilhamento de dados do consumidor com parceiros a estranhas à relação contratual. A Cyrela foi condenada em 10 mil reais sob o fundamento de ter violado não apenas dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD, cuja vigência se iniciou recentemente, como também direitos previstos pela própria Constituição, tais como a honra, a privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade, e no Código de Defesa do Consumidor. No caso analisado no processo 1080233-94.2019.8.26.0100, o autor da ação comprou um apartamento em novembro de 2018 e no mesmo ano começou a ser assediado por instituições financeiras e firmas de decoração, que citavam sua recente aquisição com a parte ré. Restou demonstrado na ação que os parceiros comerciais da Cyrela obtiveram os dados do autor sem o seu consentimento. Embora a LGPD não tenha sido o único fundamento jurídico a sustentar a condenação, a adoção da mesma demonstra a importância do tratamento adequado dos dados dos consumidores e a importância de que todos estejam em conformidade com a lei.
PENHORA DE PISCINA É ADMITIDA EM AÇÃO TRABALHISTA.
A Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho – TRT de Santa Catarina autorizou a penhora de um campo de futebol e de uma piscina que ficam a ao lado da residência de um empresário, sócio de fábrica têxtil que deixou de quitar verbas rescisórias de dezenas de empregados. De acordo com o julgado, proferido no processo 021 9500-96.2005.5.12.0046, a proteção contra penhora prevista na Lei nº 8.009/90 (caput do artigo artigo 1º) se aplicaria somente à casa onde o devedor reside, que, no caso, teria o terreno em matrícula diversa do local onde estão o campo e a piscina.
LEI DEFINE REGRAS PARA COBRANÇA DE ISS NO LOCAL DE DESTINO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Entrou em vigor no último dia 24 de Setembro a Lei Complementar nº 175/2000, que define os critérios para a cobrança do ISS no município de destino da prestação dos serviço de plano de saúde, cartões de crédito e débito, leasing, entre outros. A lei estabelece o prazo até 2023 para a transição do recolhimento do ISS da cidade onde a empresa está sediada para a cidade onde está o tomador do serviço. A nova norma complementa a Lei Complementar nº 175/2000 que mudou a competência do recolhimento de ISS e foi parcialmente suspensa por uma liminar do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.835. A nova sistemática desperta, mais uma vez, a preocupação das entidades empresariais dos setores afetados, dado que dificulta a operação diante da pluralidade de alíquotas e regras entre os fiscos municipais. A primeira lei foi suspensa justamente em razão da ausência de critérios claros para definição de tomador de serviços nos segmentos afetados. A nova lei tenta suprir a lacuna, trazendo o conceito de tomador de serviços dos segmentos. Além disso, estabelece regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISS entre o município do local do estabelecimento prestador e o município do domicílio do tomador dos serviços de saúde e financeiros.
O USO DE LINK PATROCINADO COM MARCA DE TERCEIRO CONFIGURA CONCORRÊNCIA DESLEAL, DE ACORDO COM TJSP.
A Primeira Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou indevida a utilização de links patrocinados em ferramenta de busca na internet (Google AdWords) vinculados à marca de outra empresa. De acordo com o TJSP, a prática configura concorrência desleal, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais, de danos emergentes e lucros cessantes. A “estratégia” de marketing se tornou comum no uso da ferramenta do Google Ads: na qualidade de anunciante, uma empresa se apropria do nome empresarial ou das marcas de titularidade de sua concorrente como termo de pesquisa, de modo que quando o consumidor pesquisa por sua marca preferida no Google, por ter anúncio patrocinado e assim configurado, a plataforma direciona a pesquisa à marca concorrente. De acordo com a decisão, há no caso sobreposição de clientela potencial, dada a atuação num mesmo ramo de mercado. Além disso, o ato gera confusão no consumidor: “A titular da marca investe tempo, trabalho e dinheiro para angariar boa reputação diante do público, tendo o direito de colher os frutos de seu trabalho”.
REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DE CONTRATOS SERÁ PRORROGADA ATÉ DEZEMBRO.
A Medida Provisória nº 936, de 1º de abril, convertida na Lei nº 14.020, autorizou a redução das jornadas de trabalho e a suspensão de contratos em razão da pandemia do Covid 19. Em 13 de julho, o governo publicou o Decreto nº 10.422, prorrogando a possibilidade de suspensão dos contratos e da redução das jornadas. Em 24 de agosto foi assinado novo Decreto, o de nº 10.470, prorrogando mais uma vez as medidas. Ontem, 30 de Setembro, o Governo anunciou que haverá nova prorrogação, a terceira. De acordo com a Secretaria de Previdência e Trabalho, a suspensão ou redução serão válidas até o fim de 2020, ou seja, os acordos poderão ser estendidos por mais dois meses. O novo Decreto deve ser aguardado, para que a correta implementação das medidas seja adotada.
Por Juliana Abreu
MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA