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ADVOGADOS

Direto ao Ponto – Edição 2021/002

ASSINADA MP PARA MELHORAR O AMBIENTE DE NEGÓCIOS NO BRASIL: SAIBA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS.

 

No último dia 29/03/2021, o Presidente Jair Bolsonaro assinou uma medida provisória que visa modernizar e a desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil. Segundo o Governo, a MP representa um marco para consolidar mudanças já em implementação no país, com forte impacto na facilidade de se fazer negócios no Brasil e na posição do país no ranking do Banco Mundial Doing Business – projeto que mede, analisa e compara as regulamentações aplicáveis às empresas e o seu cumprimento em 190 economias, do qual inclusive a ABV Advogados teve o privilégio de participar e contribuir na última pesquisa.  A expectativa do governo é de que os efeitos da MP conduzam o Brasil a subir de 18 a 20 posições no ranking, no qual ocupa hoje o 124º lugar, sendo o objetivo de médio prazo alcançar uma colocação no “Top50”. Para tanto, a premissa pautada pela MP basicamente diz respeito à simplificação de exigências que impactam a esfera de negócios, dentre as quais destacam-se as mudanças abaixo:

 

⇒ Desburocratização: unificação no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) das inscrições fiscais federal, estaduais e municipais

Hoje o empreendedor precisa realizar cadastro em três fiscos diferentes, desperdiçando tempo e dinheiro. Com a nova proposta, o empreendedor centralizará os cadastros fiscais em um CNPJ. As cidades que adotarem o Balcão Único, por exemplo, poderão reduzir de 10 para três os procedimentos de abertura de empresas, que poderão ser abertas em até um dia.

 

⇒ Facilitação da abertura de empresas cujas atividades sejam classificadas como de médio risco

A proposta da MP aplicará uma classificação nacional de risco naqueles estados que não tiverem classificação própria, determinando também que, em atividades de médio risco, os alvarás de funcionamento e licenças sejam emitidos automaticamente (sem análise humana), desde que com termo de ciência e responsabilidade. Além disso, os atos públicos de liberação relativos à operação de estabelecimento empresarial terão vigência indeterminada, exceto quando houver risco, o que será fundamentado em ato da autoridade competente.

 

⇒ Mudanças no âmbito dos registros empresariais

  • Eliminação da chamada “consulta prévia”: O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia e eventuais casos de conivência entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao DREI;
  • O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no CNPJ como nome empresarial;
  • Exclusão da proibição de arquivamento de nomes empresariais semelhantes;
  • Dispensa os atos levados a registro nas Juntas Comerciais de reconhecimento de firma;
  • Revoga a previsão de inativação da empresa por ausência de arquivamentos.

 

⇒ Proteção aos acionistas minoritários de companhias abertas

Quanto à proteção a investidores minoritários, a MP altera a Lei das SA (Lei nº 6.404/1976) para adequar prazos e poderes da Assembleia-Geral às melhores práticas do Banco Mundial e de governança corporativa. A Assembleia-Geral poderá, por exemplo, avaliar a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, visando proporcionar maior proteção e transparência à relação entre investidores minoritários e diretores de empresas de capital aberto.

A esse respeito, outras novidades são:

  • A primeira convocação da Assembleia-Geral na companhia aberta agora deverá ser feita com antecedência mínima de 30 dias, dilatando o prazo anterior que era de 15 dias – o da segunda convocação não sofreu alteração e permanece de 8 dias;
  • A CVM agora pode declarar que documentos e informações relevantes para a deliberação da Assembleia-Geral não foram tempestivamente disponibilizados aos acionistas e determinar o adiamento da AG por até 30 dias a partir da efetiva data de disponibilização;
  • Vedação da acumulação do cargo de presidente do Conselho de Administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da Companhia, apesar de a CVM poder excepcionar essa vedação em companhias menores;
  • Obrigatoriedade de conselheiros independentes na composição do Conselho de Administração das Companhias abertas, nos termos e nos prazos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

⇒ Fomento ao comércio exterior

A MP também cria uma série de melhorias que irão desburocratizar e simplificar o comércio de serviços e a importação de bens, como a eliminação do SISOSERV – base de dados de comércio de serviços que gera alta onerosidade para o setor privado – e a exigência de mais critérios para o licenciamento de importações, de forma a evitar a criação de barreiras não tarifárias. Também foi abordada no normativo a institucionalização e o Enforcement ao guichê único eletrônico de comércio exterior. Hoje, o Portal Único está funcionando, mas sem a adesão de alguns órgãos anuentes e/ou exigência de documentos em papel. Com a aprovação da MP, fica vedada a exigência do preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico que não seja por meio do guichê único. Neste caso, será adotada a prática de Best Endeavor da Organização Mundial do Comércio (OMC).

 

⇒ Segurança jurídica: novidade no Código Civil a respeito do instituto da prescrição intercorrente

A MP preenche uma lacuna legislativa a respeito da prescrição intercorrente ao inaugurar o art. 206-A no Código Civil (“A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão” – ou seja, o prazo prescricional aplicável será aquele atinente ao direito material respectivo), também por isso visando proporcionar uma maior segurança jurídica ao ambiente de negócios no país.

ATENÇÃO A QUEM RETEM PIS e COFINS DE SERVICOS TERCEIRIZADOS.

A Receita Federal, através da COSIT, definiu por meio de análise ao Processo de Consulta n° 36 que o contribuinte deverá continuar retendo o PIS e a COFINS incluindo em sua base de cálculo os valores devidos a título de ISS, mesmo que o prestador do serviço possua decisão judicial contrária. Isso porque a DRF entende que não havendo, na decisão, menção expressa à regulamentação que trata sobre a retenção (art. 30 da Lei n° 10.833/2003) ela não gera efeito sobre “os valores da retenção pois não equivalem à definição do fato gerador da COFINS e do PIS”.

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PASSA POR NOVO JULGAMENTO NO STF.

Está previsto para encerrar no dia 07/04/21 o julgamento do Recurso Extraordinário n° 1072485 pelo Supremo Tribunal Federal – STF. O assunto estava pacificado no Superior Tribunal de Justiça – STJ até que o Supremo proferiu decisão contrária por entender que – pela habitualidade dos pagamentos – é devida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos empregador a título de terço constitucional de férias. Esperemos para ver se o julgamento manterá a cobrança, se manterá a partir da referida decisão ou se extinguirá a exigibilidade desse pagamento assim como fez o STJ.

STJ RECONHECE QUE SOCIEDADE CONSTITUÍDA COMO LIMITADA NÃO TEM IMPEDIMENTO AO BENEFÍCIO DO ISS PELA ALÍQUOTA FIXA.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento quanto à possibilidade de as sociedades uniprofissionais constituírem-se como sociedades limitadas e, ainda assim, serem tributadas pela alíquota fixa, quando do julgamento do EAResp n° 31.084/MS. De acordo com a Corte, o fato de a sociedade ser limitada não pode ser impeditivo à alíquota fixa prevista no art. 9º, parágrafo terceiro, do Decreto-Lei n° 406/68 se estiverem presentes os demais requisitos exigidos pela norma: (i) ter como objeto a prestação de um serviço; (ii) ter em seu quadro societário apenas pessoas físicas; (iii) prestar serviços de forma pessoal e com responsabilidade pessoal; (iv) não possuir caráter empresarial; e (v) todos os sócios estarem habilitados para a prestação de serviços. A decisão é importante precedente diante da frequente atuação da Receita Federal, que tem autuado as sociedades que se valem da alíquota fixa pelo simples aspecto formal da constituição como limitada, sem atentar para a finalidade da norma e demais requisitos nela estabelecidos.

Desejamos a todos uma Feliz Páscoa!

 

Por André Passos, Juliana Abreu e Luis Gadelha.

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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