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Decisão do STF permite contratação de diretor financeiro como PJ

Uma decisão da Justiça do Trabalho que reconhecia um vínculo empregatício de diretor financeiro contratado como pessoa jurídica (PJ) foi cassada pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ministro, a decisão era contrária à precedentes relacionados à terceirização estabelecidos pelo Supremo.

O diretor financeiro em questão argumentou que sofreu pressão para abrir uma empresa, por meio da qual emitia as notas fiscais para receber uma remuneração de R$ 25 mil, ajuda de custo e reembolso referente a combustível.

O vínculo de emprego havia sido reconhecido tanto em primeira instância quanto no TRT da 15ª região, além de serem estabelecidos o pagamento de diferenças salariais e inclusão do pagamento de bônus. Após recorrerem ao STF, as empresas do ramo esportivo argumentaram que a decisão contraria a o precedente que permite a terceirização de atividade-fim.

A advogada trabalhista da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, Helânzia Wichmann, explica que “o Ministro baseia sua decisão nos precedentes da Corte Suprema, Arguição de Preceito Fundamental – ADPF324, Tese do Tema de Repercussão Geral 725RG, Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC n.º 48, nas Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 3991 e 5625 e no Recurso Extraordinário – RE 958.252. Tais precedentes, em suma, afirmam a licitude da contratação de pessoa jurídica unipessoal para prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, ressaltando a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho baseada nos precedentes obrigatórios, como também a falta de situação vulnerável das partes, quando da opção pelo contrato firmado que justifique o resguardo estatal por meio do Poder Judiciário.”

Os argumentos utilizados pela defesa se baseiam em “julgamentos de outras reclamações constitucionais propostas com fundamento no que foi decidido nos citados precedentes vinculantes têm reconhecido que profissionais esclarecidos, informados e hipersuficientes, “podem, no exercício de sua autonomia negocial, adotar livremente outras formas de divisão de trabalho diferente da relação subordinada, sem que disso resulte fraude ou qualquer tipo de ilegalidade”, e por isso foram analisados e aceitos pelo ministro, reforça Helânzia Wichmann.

A advogada trabalhista da ABV Advogados, Helânzia Wichmann, conclui destacando que “as empresas possuem liberdade para a terceirização de suas atividades, mesmo com pessoas jurídicas unipessoais, desde que respeitem os requisitos básicos da terceirização, sem ferimento dos artigos 2.º e 3.º da CLT e que o titular da pessoa jurídica unipessoal tenha instrução intelectual suficiente para não necessitar da guarida do Estado para a proteção de seus direitos.”

Agora o caso será reavaliado pelas autoridades responsáveis, levando em consideração os precedentes estabelecidos pelo STF.

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