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Direto ao Ponto – Edição 024

direto ao ponto
CONGRESSO NACIONAL ASSEGURA DESONERAÇÃO DA FOLHA EM 2021.

A desoneração da folha de salário, estabelecida em 2012 pela lei 12.546, possibilitava às empresas de 17 setores econômicos a recolherem a contribuição previdenciária através de um percentual variável entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta, no lugar dos já conhecidos 20% sobre folha de salário. A mesma Lei que a criou, já previa o seu término em dezembro deste ano.

Ocorre que em virtude da pandemia da covid-19, criou-se um Projeto de Lei que prorrogava esta desoneração. Mesmo sendo vetado pela Presidência da República, tal veto foi derrubado, tanto pela Câmara do Deputados como pelo Senado, estendendo assim, essa forma de pagamento até 31 de dezembro de 2021.

Os setores beneficiados possuem a maior parte de seus custos vinculadas aos seus empregados e dado o grande volume desses (estima-se que os setores beneficiados tenham mais de 6 milhões de trabalhadores), a possibilidade de economia é real e tem se tornado vital, sobretudo neste momento de crise.

STF CONFIRMA QUE LEIS QUE CRIAM FUNDAÇÕES NA ÁREA DE SAÚDE COM CONTRATAÇÃO CLT SÃO CONSTITUCIONAIS.

O Supremo Tribunal Federal – STF, julgou constitucionais as leis cariocas que autorizaram a criação de três fundações na área da saúde, com contratação de pessoal por meio da CLT. As leis foram questionadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSol). De acordo com o partido, as leis não poderiam ter estabelecido o regime de direito privado para as fundações, devido a necessidade de observância do regime jurídico único para o pessoal da administração direta, autárquica e fundacional. Para o Relator da Ação, ministro Marco Aurélio, não há incongruência no regime adotado, uma vez que as fundações têm patrimônio e receitas próprias, autonomia gerencial, orçamentária e financeira para o desempenho da atividade prevista na lei que admitiu sua instituição. Assim, a opção do legislador pelo regime jurídico de direito privado traz como decorrência lógica a adoção do regime celetista de contratação. O ministro Dias Toffoli destacou a distinção entre fundação pública de direito público e fundação pública de direito privado já destrinchada em dois precedentes do Supremo Tribunal Federal: “Nem toda fundação instituída pelo Poder Público submete-se a regime jurídico de direito privado”, apontou a ministra Carmen Lúcia.

RETENÇÃO INDEVIDA DA CARTEIRA DE TRABALHO CONFIGURA CONDUTA ILÍCITA E ENSEJA REPARAÇÃO.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu que a Drogaria Onofre Ltda deverá pagar indenização de R$10 mil a uma farmacêutica que teve a carteira de trabalho retida além do prazo legal (RR 1002449-21.2016.5.02.0373). No caso, a empregada disse que entregou o documento no momento da admissão e que a CTPS ficou retida durante todo o período em que trabalhou na drogaria, sendo devolvida apenas por ocasião do ingresso da ação judicial. Ao julgar o recurso que lhe foi submetido, o relator, ministro Cláudio Brandão, citou diversos julgados com situações similares, em que a retenção, por tempo superior ao estabelecido em lei, foi considerada ato ilícito. Segundo o ministro, conforme previsto no artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data da admissão, e a remuneração, e o artigo 53 prevê multa em caso de descumprimento. “A anotação na CTPS e a devolução do documento no prazo legal é obrigação do empregador”, afirmou. “Ainda que não haja comprovação de que a retenção tenha gerado prejuízos materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente”.

TRF DA 4ª REGIÃO ACOLHE DENÚNCIA ESPONTÂNEA NO PERÍODO DE 20 DIAS QUE SUCEDE AO INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu, por maioria, que o pagamento espontâneo da diferença dos tributos sobre a folha de pagamento, feito no lapso de 20 dias após a notificação sobre início de fiscalização, extingue o crédito tributário e, por consequência, torna nulo o procedimento fiscalizatório aberto pela Fazenda Nacional. A decisão é inédita no referido Tribunal e favorável ao contribuinte, dado que afasta as multas de mora e ofício, reconhecendo a incidência da denúncia espontânea no chamado “período da graça”. De acordo com a Lei nº 9.430/96, o contribuinte alvo de ação fiscal pode pagar, até o 20º dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo, sem que incida multa. A Receita Federal considera que o período da graça apenas se aplica aos tributos declarados, não se estendendo a tributos pagos e declarados apenas depois por meio de retificadoras, como ocorreu no caso julgado. A economia para contribuinte foi de mais de 200%. Confira no 5004616-89.2017.4.04.7112/RS.

TST MANTÉM SUSPENSÃO DA CNH DE SÓCIO QUE DIFICULTAVA EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

Em decisão unânime, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais –  SDI-2, do Tribunal Superior do Trabalho – TST rejeitou o recurso de sócio de empresa contra decisão que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com o objetivo de cobrar a satisfação de créditos trabalhistas. Segundo os ministros, a medida é excepcional, mas tem amparo no Código de Processo Civil e foi tomada após diversas tentativas, sem sucesso, de executar a sentença, em que a empresa foi condenada ao pagamento de diversas parcelas a um empregado. A relatora do recurso ordinário do sócio, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou, inicialmente, que o dispositivo do CPC tem aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa 39/2016 do TST. Em seguida, a ministra explicou que a adoção de medida atípica, como a apreensão da CNH, exige cautela na aplicação. Nesse sentido, devem ser observados alguns pressupostos: inexistência de patrimônio do devedor para quitar os débitos trabalhistas, aferido após a utilização de todas as medidas típicas, sem sucesso; decisão fundamentada, considerando as particularidades do caso em análise, especialmente a conduta das partes na execução; submissão ao contraditório; e observância dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência. Observados tais critérios nos autos, a ministra concluiu que a determinação para suspender e recolher o documento não é abusiva, pois não fere nenhum direito líquido e certo do empresário e não restringe seu direito de ir e vir.

LUCRO REAL: CARF ENTENDE QUE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA NÃO PODEM SER CONCOMITANTES.

Ao julgar o processo nº 10665.001731/2010-92, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF alterou sua jurisprudência, ao entender que a multa de ofício (de 75% sobre o total devido e aplicada quando o contribuinte deixa de pagar o tributo de forma correta) não pode ser cumulada com a multa isolada (de 50%, cobrada por falta do recolhimento por estimativa para contribuintes tributados pelo lucro real). O precedente só foi possível em razão do fim do “voto de qualidade” no CARF (quando havia empate, o presidente da turma, sempre um representante da Fazenda, decidia). A sistemática deixou de valer em abril, com a Lei nº 13.988, a qual incluiu um novo artigo, o 19-E, na Lei nº 10.522/2002, prevendo que quando há empate o contribuinte sairá vencedor. No caso julgado, a empresa foi autuada por ter deduzido, na apuração anual, valores de estimativas que não haviam sido efetivamente recolhidos. Consta no processo que os pagamentos foram realizados por meio de compensação, com o uso de saldos de IRPJ e de CSLL de anos anteriores. Só que as compensações teriam sido feitas com base nos livros fiscais, ou seja, sem a transmissão da Declaração de Compensação – o que não é permitido. A Receita Federal aplicou os 75% de multa de ofício em razão das deduções feitas no fim do ano e cobrou a multa isolada, de 50%, por entender que as estimativas haviam deixado de ser pagas. No julgamento, prevaleceu o voto do conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que entendeu que a Súmula 105 deve continuar sendo aplicada mesmo depois da Lei nº 11.488, assim, a multa maior absorve a menor dado que a cumulação configura dupla penalidade.

 

Por Juliana Abreu e Luís Gadelha

 


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