UM NOVO ANO COMEÇA E NOSSA PREOCUPAÇÃO CONTINUA A MESMA: ENTREGAR A VOCÊ INFORMAÇÃO ÚTIL, PARA TORNAR SEU NEGÓCIO DIFERENCIADO E ÁGIL.
IGP FOI JUDICIALMENTE SUBSTITUÍDO POR IPC EM REAJUSTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – DECISÃO LIMINAR.
Decisão liminar datada de 15 de janeiro de 2021 traz entendimento de que é possível o inquilino pleitear alteração do índice de reajuste de contrato de locação que previa utilização do IGP-DI [“primo” do IGPM], porque, nas palavras do magistrado que proferiu a decisão, “o índice eleito pelas partes [IGP-DI – “primo” do IGPM] para reajustamento do aluguel foi distorcido por eventos extraordinários [cenário econômico atual], resultando em percentual que não se limita a recompor o poder aquisitivo da moeda, e o §1º do art. 69 da Lei 8.245/91 [Lei do Inquilinato] viabiliza a alteração do indexador”. A autora é a inquilina, que é uma loja situada em um Shopping Center. O índice substituto eleito foi o IPC (4,86%).
SONY MUSIC BRASIL FOI ACIONADA NA JUSTIÇA PARA PAGAR INDENIZAÇÃO A FOTÓGRAFO POR TER FEITO ADAPTAÇÃO DE FOTOGRAFIA PARA CAPA DE UM CD.
“Não há prescrição para a pretensão do autor de […] preservar a integridade de sua obra […]. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição previsto no Código Civil”, é o que diz o relator da decisão, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. No caso em questão, um fotógrafo foi contratado para realizar trabalho para a capa de um LP em 2004. Em 2011, sete anos depois, tal profissional pediu judicialmente reparação por supostas alterações feitas à sua obra quando da sua adaptação para uma capa de CD, ainda em 2004, sem sua autorização. A 3ª Turma do STJ decidiu que, apesar de, pela Lei de Direitos Autorais, o direito à integridade da obra do autor existir para sempre, há prazo de 3 anos para ajuizar ação com intuito de obter reparação por eventuais danos. Resultado disso é: o autor pode, a qualquer momento, por exemplo, solicitar que as capas com adaptação não autorizada de sua obra sejam retiradas de circulação, mas o decurso do tempo impossibilita que ele possa exigir indenização por supostos danos morais decorrentes da alteração de sua obra (art. 24 da Lei de Direitos Autorais). Fique atento aos prazos para exigir seus direitos!
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (OU PRIVADA) DE CÉDULA HIPOTECÁRIA – JULGAMENTO NO STF TENDENDO À EXTINÇÃO DO INSTITUTO.
Julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF do RE 556520 já conta com quatro votos contra a compatibilidade do Decreto que cria e regulamenta a possibilidade de execução extrajudicial de hipotecas (Decreto-Lei nº 70/1966). Em termos mais técnicos, tal decreto – no que tange à execução extrajudicial de hipotecas – seria considerado não recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A decisão não terá efeito vinculante geral (“erga omnes”), mas é indicativa da visão do judiciário sobre o tal decreto e a execução extrajudicial de hipotecas. Resultado: a cédula hipotecária em questão nesse julgamento específico deverá passar por ação de execução perante o judiciário para que seja o bem vendido e a dívida, paga. O Ministro Gilmar Mendes renovou seu pedido de vista dos autos e o caso deve ainda ser votado por ele para decisão final. O último andamento data de 24/02/2020.
PRESETS JURÍDICOS. APÓS DEFINIÇÃO PELA APLICAÇÃO DE ISS SOBRE LICENCIAMENTO E CESSÃO DE USO DE SOFTWARES, STF ESTABELECEU PREDEFINIÇÕES SOBRE POSSÍVEIS DÚVIDAS.
O imposto a ser pago em caso de licenciamento e cessão de uso de software será o ISS, por consequência de decisão do Supremo Tribunal Federal – STF nas ADIs nº 1.945 e nº 5.659. Numa visão muito proativa, já houve esclarecimento a respeito de situações de possível litígio: (1) empresa já pagou ICMS para fatos anteriores à data da publicação da decisão ora mencionada (25/02/2021): nada acontece. A Fazenda não pode cobrar ISS e a empresa não pode pedir repetição de indébito. (2) empresa não pagou nenhum dos tributos ainda: ISS deve ser pago e pode ser cobrado pela Fazenda; (3) empresa já pagou ISS sobre fatos anteriores à decisão em pauta: nada acontece e a Fazenda não poderá cobrar ICMS. Inclusive, qualquer ação de cobrança de ICMS por parte do Estado já em curso deve seguir a orientação agora criada, devendo ser extinta; (4) empresa já pagou ISS e ICMS: há direito a repetição de indébito sobre os valores de ICMS pagos.
PROGRAMA DE REPATRIAÇÃO: ASSEGURADO SIGILO DAS INFORMAÇÕES EM DECISÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
“É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT [Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, parte do Programa de Repatriação] com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal.” Essa foi a tese aprovada no julgamento da ADI 5729. Tal programa foi instituído em 2016, em momento de grave crise econômica e fiscal, com finalidade essencialmente arrecadatória, mas também de regularização da situação fiscal dos contribuintes residentes no Brasil, oferecendo incentivos à declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados de forma incorreta por residentes ou domiciliados no país, numa espécie de transação com parâmetros pré-estabelecidos. Em razão disso, o Ministro Barroso considerou ser possível estabelecer que as regras especiais de sigilo são garantias dadas a quem opta por aderir ao Programa. A decisão foi publicada em 08/03/2021.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CRIA EQUIPE PARA AUDITAR CRÉDITOS ORIUNDOS DE AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSAM SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
A Receita Federal criou uma auditoria para avaliar os valores que as empresas afirmam fazer jus ao exercer o direito ao crédito compensatório da tese de exclusão de ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins. Por força da Portaria nº 10, de 19 de fevereiro de 2021, uma equipe nacional de auditoria vai concentrar as fiscalizações dos valores obtidos pelos contribuintes com as ações judiciais. Ao julgar o Tema 69 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal – STF definiu que a composição do faturamento se refere apenas aas variações positivas do patrimônio do estabelecimento, podendo ser descontados os tributos incidentes sobre a receita bruta, permitindo assim, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. O julgamento, porém, ainda não está completamente encerrado, pois o desfecho depende da análise de um recurso (embargos de declaração) apresentado pela Fazenda Nacional. Nos Tribunais Regionais Federais, no entanto, os processos estão tramitando e muitos já tem transitado em julgado (decisão final), o que lhes autoriza as compensações. A estratégia do Fisco, contudo, poderá dificultar – ou até inviabilizar – as compensações, causando grande preocupação entre os contribuintes.
TST MANTEM DECISÃO DE REGIONAL QUE AFASTOU CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS EM FAVOR DE EMPREGADO QUE UTILIZAVA TABLET COM ACESSO A GPS.
Ao analisar recurso versando sobre horas extras e controle de jornada, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que afastou condenação empresarial por jornada extraordinária. O Regional entendeu que por ser o sistema de GPS de smartphones e tablets ativados pelo próprio usuário não haveria possibilidade de controle de jornada pelo empregador (RRAg-1001040-70.2018.5.02.007). No caso apreciado, o empregado pedia horas extras sob o argumento de que que a empresa tinha possibilidade de fazer o controle de sua jornada por meio do tablete que lhe era fornecido, dotado de GPS e acesso à internet. A decisão levou em conta que a conclusão do Regional de que não havia possibilidade de controle de jornada não violou a lei ou a jurisprudência e se trata de importante precedente na polemica discussão sobre controle de jornada de trabalhadores externos.
ESTADOS NÃO PODEM COBRAR DIFERENCIAL DE ALIQUOTA DE ICMS SEM LEI COMPLEMENTAR.
Atualmente, as empresas pagam a alíquota interestadual de ICMS para o estado de origem da mercadoria e um diferencial de alíquota, o difal, para o estado de destino, ou seja, o local onde está o consumidor. O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, porém, que as unidades da federação não poderão cobrar diferencial de alíquota (difal) de ICMS a partir de janeiro de 2022, caso o Congresso Nacional não edite uma lei complementar sobre a questão ainda em 2021. Portanto, a configuração atual segue intacta até o fim do ano. Contudo, se não for instituída a regulamentação por lei complementar, as empresas passarão a recolher integralmente o ICMS para o estado de origem da mercadoria. A decisão ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e do Recurso Extraordinário 128019.
Por Juliana Abreu e Mariana Serra.
MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA