NÃO TENHA DOR DE CABEÇA COM OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE FINAL DO ANO
Nos períodos do ano em que há aumento na demanda, como nas datas próximas ao Natal e Ano Novo, é comum que algumas empresas contratem empregados para atuar de forma temporária em seus estabelecimentos. Nesses casos, são firmados contratos de trabalho temporários.
Essa espécie de contrato por tempo determinado é uma estratégia utilizada para suprir uma necessidade transitória do estabelecimento, seja para substituição de funcionários regulares ou para auxiliar a equipe diante do acréscimo eventual e extraordinário dos serviços.
A norma que regulamenta esse tipo de contrato é a Lei nº 13.429 de 31 março de 2017, que alterou a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e nela é esclarecido que o acordo deverá ser feito por intermédio de uma empresa de trabalho temporário, que contrata funcionários e os coloca à disposição das empresas que procurem o serviço.
Quais são os pontos que, em geral, dão mais dor de cabeça para quem contrata?
Qual o prazo do contrato temporário?
Segundo a Lei acima mencionada, os contratos temporários poderão ser de até 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não.
Após esse período, cabe prorrogação por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, contudo, a empresa precisa comprovar o motivo e se realmente foram mantidas as condições que ensejaram a contratação temporária, justificando a prorrogação.
Após o prazo de 180 dias, com prorrogação de mais 90, você pode optar por contratar o trabalhador, e nessa hipótese, importante destacar que este não ficará sujeito ao contrato de experiência.
Como fica a remuneração em contrato temporário?
Nesses casos, a remuneração do empregado é feita pela empresa de trabalho temporário, que os contrata e coloca à disposição, e não pela empresa tomadora do serviço.
Isso porque quando uma empresa solicita trabalhadores à empresa de trabalho temporário, é firmado um contrato entre elas, onde fica acordado um valor pela prestação do serviço do empregado. Assim, toda a remuneração e os benefícios que o empregado tem direito, serão repassados diretamente pela empresa de trabalho temporário.
O que a empresa tomadora de serviço deve assegurar aos funcionários temporários?
A empresa tomadora do serviço deve assegurar ao funcionário contratado de forma temporária os mesmos direitos asseguradas aos seus funcionários permanentes.
Isto é, deve fornecer equipamentos de proteção individual e fardamento (se for o caso), instrumentos de trabalho, uso de refeitório, se houver, atendimento médico, ambulatorial e de refeição de forma idêntica ao destinado aos seus empregados permanentes, além de assegurar um ambiente de trabalho salubre, seguro e higiênico.
Também é de responsabilidade da tomadora do serviço o fornecimento de treinamentos para a execução dos serviços e momentos de integração, onde o “novo colaborador” é apresentado à equipe e toma conhecimento das normas de organização e éticas da empresa.
Qual a responsabilidade da empresa tomadora de serviço?
É de responsabilidade da empresa de trabalho temporário realizar o pagamento da remuneração do empregado e providenciar o pagamento dos demais benefícios devidos. Contudo, caso essa empresa deixe de arcar com alguma de suas obrigações, a responsabilidade recai para a empresa tomadora do serviço, que deve supri-la de forma subsidiária.
A responsabilidade subsidiária ocorre quando o devedor principal não consegue cumprir da de forma devida com todas as obrigações, de modo que a empresa tomadora do serviço se torna responsável pelos débitos de outra.
Por isso, quando estiver procurando empresas de trabalho temporário para firmar contrato e recrutar colaboradores, certifique-se do histórico da empresa escolhida, garantindo uma boa escolha, e de que essa empresa cumprirá todas as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Quais os direitos e as verbas a serem pagas aos funcionários temporários?
Os empregados temporários possuem os mesmos direitos que os empregados contratados por tempo indeterminado, quais sejam:
1 – Carteira de trabalho assinada;
2 – Cumprimento das 08 horas diárias;
3 – Recebimento de horas extras;
4 – Vale Transporte;
5 – Férias e 13º proporcionais;
6 – Descanso semanal remunerado
Além disso:
7 – Adicional noturno;
8 – Adicional de insalubridade e/ou periculosidade, caso trabalhe nas condições que ensejam o recebimento dessas verbas.
E os demais direitos, como PIS e FGTS?
A contratação de empregados temporários é uma excelente alternativa
Diante de todos esses esclarecimentos, fica claro que a contratação de empregados temporários é uma excelente alternativa para aquelas empresas que precisam suprir o aumento significativo de sua demanda, o que ocorre em datas sazonais, como o fim de ano.
Lembre-se de atentar ao escolher a empresa de trabalho temporário que intermediará a contratação dos empregados, pois se essa empresa deixar de cumprir com suas obrigações, o contratante da prestação de serviço deverá arcar com as responsabilidades não cumpridas.
Ademais, para assegurar o cumprimento satisfatório do contrato de trabalho, não abra mão de buscar apoio de uma equipe jurídica capaz de dirimir todas as dúvidas existentes, esclarecendo todos os direitos e deveres da empresa frente ao contrato temporário.
Katia Bezerra, advogada da Abreu Barbosa Viveiros, é pós graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RJ e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes/
Priscilla Costa, advogada da Abreu Barbosa Viveiros, é pós graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Ciências e Tecnologia /PI.