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NÃO TENHA DOR DE CABEÇA COM OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE FINAL DO ANO

NÃO TENHA DOR DE CABEÇA COM OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE FINAL DO ANO

Nos períodos do ano em que há aumento na demanda, como nas datas próximas ao Natal e Ano Novo, é comum que algumas empresas contratem empregados para atuar de forma temporária em seus estabelecimentos. Nesses casos, são firmados contratos de trabalho temporários.
Essa espécie de contrato por tempo determinado é uma estratégia utilizada para suprir uma necessidade transitória do estabelecimento, seja para substituição de funcionários regulares ou para auxiliar a equipe diante do acréscimo eventual e extraordinário dos serviços.
A norma que regulamenta esse tipo de contrato é a Lei nº 13.429 de 31 março de 2017, que alterou a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e nela é esclarecido que o acordo deverá ser feito por intermédio de uma empresa de trabalho temporário, que contrata funcionários e os coloca à disposição das empresas que procurem o serviço.

Quais são os pontos que, em geral, dão mais dor de cabeça para quem contrata?

Qual o prazo do contrato temporário?

Segundo a Lei acima mencionada, os contratos temporários poderão ser de até 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não.

Após esse período, cabe prorrogação por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, contudo, a empresa precisa comprovar o motivo e se realmente foram mantidas as condições que ensejaram a contratação temporária, justificando a prorrogação.

Após o prazo de 180 dias, com prorrogação de mais 90, você pode optar por contratar o trabalhador, e nessa hipótese, importante destacar que este não ficará sujeito ao contrato de experiência.

Como fica a remuneração em contrato temporário?

Nesses casos, a remuneração do empregado é feita pela empresa de trabalho temporário, que os contrata e coloca à disposição, e não pela empresa tomadora do serviço.

Isso porque quando uma empresa solicita trabalhadores à empresa de trabalho temporário, é firmado um contrato entre elas, onde fica acordado um valor pela prestação do serviço do empregado. Assim, toda a remuneração e os benefícios que o empregado tem direito, serão repassados diretamente pela empresa de trabalho temporário.

O que a empresa tomadora de serviço deve assegurar aos funcionários temporários?

A empresa tomadora do serviço deve assegurar ao funcionário contratado de forma temporária os mesmos direitos asseguradas aos seus funcionários permanentes.

Isto é, deve fornecer equipamentos de proteção individual e fardamento (se for o caso), instrumentos de trabalho, uso de refeitório, se houver, atendimento médico, ambulatorial e de refeição de forma idêntica ao destinado aos seus empregados permanentes, além de assegurar um ambiente de trabalho salubre, seguro e higiênico.

Também é de responsabilidade da tomadora do serviço o fornecimento de treinamentos para a execução dos serviços e momentos de integração, onde o “novo colaborador” é apresentado à equipe e toma conhecimento das normas de organização e éticas da empresa.

Qual a responsabilidade da empresa tomadora de serviço?

É de responsabilidade da empresa de trabalho temporário realizar o pagamento da remuneração do empregado e providenciar o pagamento dos demais benefícios devidos. Contudo, caso essa empresa deixe de arcar com alguma de suas obrigações, a responsabilidade recai para a empresa tomadora do serviço, que deve supri-la de forma subsidiária.


A responsabilidade subsidiária ocorre quando o devedor principal não consegue cumprir da de forma devida com todas as obrigações, de modo que a empresa tomadora do serviço se torna responsável pelos débitos de outra.


Por isso, quando estiver procurando empresas de trabalho temporário para firmar contrato e recrutar colaboradores, certifique-se do histórico da empresa escolhida, garantindo uma boa escolha, e de que essa empresa cumprirá todas as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Quais os direitos e as verbas a serem pagas aos funcionários temporários?

Os empregados temporários possuem os mesmos direitos que os empregados contratados por tempo indeterminado, quais sejam:

1 – Carteira de trabalho assinada;
2 – Cumprimento das 08 horas diárias;
3 – Recebimento de horas extras;
4 – Vale Transporte;
5 – Férias e 13º proporcionais;
6 – Descanso semanal remunerado

Além disso:

7 – Adicional noturno;
8 – Adicional de insalubridade e/ou periculosidade, caso trabalhe nas condições que ensejam o recebimento dessas verbas.

E os demais direitos, como PIS e FGTS?

A contratação de empregados temporários é uma excelente alternativa

Diante de todos esses esclarecimentos, fica claro que a contratação de empregados temporários é uma excelente alternativa para aquelas empresas que precisam suprir o aumento significativo de sua demanda, o que ocorre em datas sazonais, como o fim de ano.

Lembre-se de atentar ao escolher a empresa de trabalho temporário que intermediará a contratação dos empregados, pois se essa empresa deixar de cumprir com suas obrigações, o contratante da prestação de serviço deverá arcar com as responsabilidades não cumpridas.

Ademais, para assegurar o cumprimento satisfatório do contrato de trabalho, não abra mão de buscar apoio de uma equipe jurídica capaz de dirimir todas as dúvidas existentes, esclarecendo todos os direitos e deveres da empresa frente ao contrato temporário.

 

 

 

Katia Bezerra, advogada da Abreu Barbosa Viveiros, é pós graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RJ e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes/

Priscilla Costa, advogada da Abreu Barbosa Viveiros, é pós graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Ciências e Tecnologia /PI.

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