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Direto ao Ponto – Edição 2022/002

JUSTIÇA RECONHECE A POSSIBILIDADE DE CESSÃO DO APPLE ID PARA LEGÍTIMO HERDEIRO, EM CASO DE FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.

Em recente decisão, um pai obteve ordem de que a Apple Brasil lhe concedesse meios de acesso aos arquivos contidos no Iphone de seu filho falecido precoce e tragicamente em acidente de trânsito.
Trazendo à apreciação do Judiciário o seu desejo de rever os registros de imagens e vídeos guardados no aparelho do filho, carregados de lembranças e sentimentos para os quais a família atribuía valor sentimental, o Autor da ação requereu ordem judicial pretendendo que a Apple Brasil fornecesse a senha de acesso ao Iphone utilizado pelo filho.
A gigante da tecnologia expôs a impossibilidade técnica de ser conferido o acesso ao próprio aparelho, uma vez que todos os códigos de acesso cadastrados são criptografados de ponta a ponta, modelo de segurança que impede que a empresa tenha ciência da senha, prezando pela privacidade e segurança dos seus usuários.
Sem oferecer resistência e afeta a situação, a Apple Brasil sinalizou como possível a realização de transferência de dados salvos no Apple ID, o que resguarda a pretensão de acesso a fotos, documentos e comunicações, sendo o que foi determinado pela Justiça através da expedição de alvará judicial com ordem expressa nesse sentido.
A decisão projeta conceitos sucessórios e traz consigo o reconhecimento do valor dos bens imateriais, demonstrando que o debate jurídico se presta a tutelar e garantir o respeito aos sentimentos humanos.

POR PRESUNÇÃO DE EXECUÇÃO SONORA, EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA A PAGAR POR DIREITOS AUTORAIS DE MÚSICAS TOCADAS NO INTERIOR DOS VEÍCULOS.

Sustentando a inexistência da pretensão de valorar a atividade empresarial, mas tão somente de promover a distração dos usuários do transporte urbano, quis a empresa de ônibus ser dispensada do pagamento por direitos autorais das músicas tocadas no interior de seus veículos.
Ao revés de sua pretensão, a empresa teve a ação contestada pelo ECAD (associação privada sem fins lucrativos que objetiva centralizar toda a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical no Brasil), demonstrando a execução sonora e foi condenada ao recolhimento referente ao período entre 2008 e 2012.
O caso chegou ao STJ com a argumentação, entre outros pontos, de ausência de comprovação da transmissão de música após o ano de 2008. O Min. Marco Aurélio Belizze, rememorando a possibilidade de utilização da presunção como meio de prova, destaca que (i) a empresa não negou o fato gerador do recolhimento de direitos autorais, (ii) houve efetiva diligência do Ecad em 2008 (onde se deu o termo inicial) e (iii) outra em 2012 (onde se assumiu o termo final da obrigação).
Estabelecidas estas premissas e considerando que entre 2008 e 2012, o ECAD estava impossibilitado de adotar demais medidas fiscalizatórias, entendeu o STJ por confirmar a condenação da empresa de ônibus determinando-lhe o recolhimento por todo o período indicado.

8ª TURMA DO TST ENTENDE QUE APLICAÇÃO DE INJEÇÕES EM FARMÁCIAS É CONSIDERADA ATIVIDADE INSALUBRE.

A 8ª Turma do TST condenou a Drogasil ao pagamento do adicional de insalubridade a um farmacêutico que aplicava cerca de cinco injeções por dia numa das lojas da rede em São Paulo. Segundo a Turma, apesar de o empregado usar luvas, não há registro de que o equipamento de proteção pudesse eliminar os efeitos nocivos do agente insalubre.
No caso posto a julgamento, a empresa havia sido condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o TRT da 2ª Região excluiu da condenação o pagamento do adicional. Para o TRT, não era possível afirmar que o farmacêutico mantivesse contato habitual ou mesmo intermitente com os agentes insalubres, pois não trabalhava em um hospital, mas num estabelecimento comercial.
Inconformado com a decisão do TRT  2ª Região, o empregado providenciou o manejo de recurso, que foi distribuído para a 8ª Turma do TST. No recurso de revista ao TST, o empregado argumentou que a aplicação de injetáveis e o recolhimento de agulhas e seringas o expunha permanentemente a riscos biológicos existentes na farmácia, ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, sobretudo na sala de aplicação.
Ainda, de acordo com a turma julgadora, ao interpretar essa norma, o TST firmou o entendimento de que ela se aplica ao empregado que habitualmente aplica injeções em drogarias. Apesar de o TRT ter registrado que o farmacêutico usava equipamentos de proteção individual (EPIs) durante as aplicações, não ficou demonstrado que isso neutralizaria os riscos do contato com os agentes biológicos.
A decisão da 8ªTurma do TST evidencia que mesmo comprovado uso do EPIs, o empregador deve fornecer o equipamento de proteção individual que efetivamente elimine os efeitos do agente nocivo. De toda sorte, importante ressaltar que esse não é um entendimento consolidado.

MPT VAI COBRAR COMPROVANTE DE VACINAÇÃO DOS EMPREGADOS A EMPRESAS DE JOÃO PESSOA.

A partir de 11/01/2022, o Ministério Público do Trabalho da 13ª Região passou a notificar as empresas situadas em João Pessoa-PB, a iniciar pelas que possuem mais de 200 empregados, para que apresentem, no prazo de 30 dias, o comprovante de vacinação de seus colaboradores contra a Covid-19.
Segundo o comunicado, as empresas são responsáveis por manter o ambiente de trabalho seguro, salubre e saudável, conforme disposição do artigos 7º e 201º da CLT, e por isso podem respondem em caso de eventual dano à saúde dos empregados.
Ainda segundo a notificação, “o empregador deverá exigir do empregado o certificado de vacinação de acordo com as doses e agenda do Ministério da Saúde e somente poderão ser aceitos os documentos emitidos pela plataforma ConectSUS e verificada a autenticidade dos mesmos “. Em caso de não apresentação injustificada, recomenda o órgão que seja aplicada medidas disciplinares, inclusive, ensejando a dispensa motivada do contrato de trabalho.
As empresas que não atenderem as requisições ministeriais poderão responder a inquérito civil, que pode desencadear em ajuizamento de ação civil pública e condenação em dano moral coletivo, além da responsabilidade penal por crime de infração de medida sanitária preventiva.

 

ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR: DECRETO 10.887/2021 AMPLIA LISTA DE PRÁTICAS INFRATIVAS E SISTEMIZA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES.

Em Dezembro de 2021, o Governo Federal promoveu significativas modificações no Sistema de Defesa do Consumidor, na medida em que inclui dois novos tipos de infrações: (i) oferecer produto/serviço em desacordo com órgãos competentes (ou ABNT ou outro credenciada pelo Conmetro) e (ii) que acarrete risco à saúde ou segurança, sem informações ostensivas, inclusive na oferta por meio de provedor de aplicação (Instagram, Mercado Livre, OLX, etc…).
Além dessa inclusão, o texto do Decreto reorganiza o Sistema de Defesa do Consumidor, ao definir a possibilidade de concessão de medidas cautelares; retirar a possibilidade de ser iniciado processo administrativo sancionador motivado por reclamação do consumidor; permitir à Autoridade Administrativa ponderar e não instaurar procedimento caso esteja convencida da baixa lesão, autorizar o desmembramento do processo administrativo para conveniência da instrução e estabelecer tratamento unificado para o fornecedor acionado, por idêntico motivo, em mais de um Estado.
O Decreto define, ainda, que a fiscalização deverá ter cunho orientador quando a atividade estiver classificada como de risco leve, irrelevante ou inexiste, fixando o critério de dupla visita como condição de validade do eventual auto de infração.
Essas e as demais alterações promovidas pelo Decreto, se alinham à uniformização dos procedimentos, destinadas a simplificar e estabelecer segurança jurídica, sendo estimadas como novidades positivas para fornecedores e consumidores.

IMOBILIÁRIO: DESISTÊNCIA DA COMPRA DE IMÓVEL NÃO GERA DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR MEIO DE TAXA DE OCUPAÇÃO.

É da 3ª Turma do STJ, a decisão que confirma a impossibilidade de o vendedor receber indenização, à título de taxa de ocupação, em caso de desistência de aquisição de imóvel que não possua área edificada.
O caso chegou ao STJ após o autor ter seu pedido indeferindo nas instâncias inferiores, sustentando argumentação simples de que a posse do imóvel pelo promissário comprador, por si só, já importaria na obrigação de pagamento da taxa de ocupação.
Ao confirmar o indeferimento do pedido do autor da ação, a Ministra Nancy Andrighi teceu pertinentes e necessários esclarecimentos sobre a razão de ser dessa taxa de ocupação, que, na verdade, se destina a impedir o enriquecimento sem causa do comprador em detrimento do vendedor que, em virtude da posse dada ao promissário comprador, teria deixado de auferir lucros do imóvel. De acordo com a decisão, sem suporte na realidade e demonstração segura de que houve o enriquecimento sem causa do comprador e a diminuição patrimonial do vendedor, a mera posse do imóvel não é suficiente para a condenação ao pagamento da taxa de ocupação.

EM PORTARIA CONJUNTA, MINISTÉRIO DA SAÚDE E MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA REDUZEM PRAZO DE AFASTAMENTO EM CASOS DE COVID-19.

Através da portaria interministerial MPT/MS Nº 14, foi reduzido de 15 para 10 dias o prazo de afastamento dos trabalhadores com casos confirmados do novo coronavírus, suspeitos ou que tiveram contato com casos suspeitos.
O período de afastamento pode ser reduzido para 7 dias, caso o funcionário apresente resultado negativo de teste RT-PCR ou RT-LAMP, ou ainda teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato. Essa redução para 7 dias ainda vale para os casos suspeitos, desde que o trabalhador não tenha febre e não tenha tomado remédio antitérmico nas últimas 24 horas, apresentando a melhora dos sintomas respiratórios.
Ainda na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da Covid-19, o empregador pode adotar, a seu critério, o teletrabalho com uma das medidas para evitar aglomerações.

Por Aline Melo, Emannuela Moreira, Kátia Bezerra. 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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