A 2ª turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) do carro de uma mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) seja isento.
Autistas, pessoas com deficiência (PCD) e síndrome de down têm o direito de ter isenção do IPVA no Brasil. Porém, como o veículo não estava registrado no nome da PCD, que é menor de idade, o Estado do RN negou administrativamente a isenção do IPVA para a mãe.
No entanto, o relator do caso, José Conrado Filho, considerou inadequada a restrição da renúncia de impostos apenas para pessoas com deficiência que sejam proprietárias e condutoras do veículo. Foi destacado que a legislação inclui o benefício para veículos de passeio que são adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com TEA, diretamente ou por meio de seu representante legal, que nesse caso seria a mãe.
O juiz do caso entendeu que a exigência do Estado do RN viola os princípios da isonomia tributária e da dignidade da pessoa humana, em decorrência da exclusão de pessoas que dependem de assistência para locomoção.
O colegiado decidiu não somente pela isenção do IPVA para a mãe da criança autista, mas também a restituição de todos os valores que haviam sido pagos desde a data do protocolo do pedido administrativo até a efetiva concessão.