ABV
ADVOGADOS

ASSEMBLEIAS E REUNIÕES EM TEMPOS DE PANDEMIA

ASSEMBLEIAS E REUNIÕES EM TEMPOS DE PANDEMIA

Como convocar, como votar, como assinar

Após a deflagração da pandemia de COVID-19 e todas as determinações de distanciamento social dela decorrentes, a legislação pertinente às reuniões de sócios, acionistas, condôminos, associados e outros membros de colegiados e empresas teve de ser adaptada.

Quanto às empresas e cooperativas, a legislação pertinente foi a Lei nº 14.030/2020, regulamentada posteriormente pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI em sua Instrução Normativa nº 79 (DREI 79). Algumas das disposições trazidas por essa lei e disposições da legislação esparsa sobre reuniões empresariais devem ser encaradas como parâmetro para reuniões de associações e condomínios.

Após análise conjunta desses normativos e das regras pré-existentes, trazemos um resumo do que fica de importante.

MODALIDADES

As assembleias ou reuniões com participação virtual (DREI 79) podem ocorrer em duas modalidades.

As reuniões feitas presencialmente continuam sendo permitidas no limite das regulamentações sobre o distanciamento social obrigatório aplicável ao local de sede da empresa.

MANIFESTAÇÃO E COMPUTAÇÃO DOS VOTOS
FORMALIDADES ACRESCENTADAS / ALTERADAS

 

 

 

 

 

A ata, se digital, deverá:

 

 

 

 

O conclave deve ser gravado e arquivado por 3 anos (ou pelo prazo legal para pedido de invalidade)

Deve ser garantido:

 

IMPORTANTE

Consideramos que os Condomínios Edilícios e Associações também permanecem permitidos a realizar conclaves de forma digital, apesar de terminado o prazo incialmente previsto para tal permissão na Lei 14.010, de 10 de junho de 2020. Para mais informações, entre contato conosco!

 

Por Mariana Serra, advogada e administradora de empresas pela Fundação Getulio Vargas – SP, especialista em direito empresarial e câmbio, advogada da área de consultoria cível da ABV Advogados.

Leia mais...

Parcelamento da execução trabalhista. Sim, é possível o parcelamento do valor do débito da execução trabalhista, desde que a parte executada reconheça o valor da

Continue Lendo »