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Direto ao Ponto – Edição 2021/009

CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DA RECUSA À VACINA CONTRA O COVID-19.

O Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu que a vacinação da população é obrigatória, e não compulsória. A tese foi fixada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn 6.586/DF. Isto é, o indivíduo será obrigado a se vacinar, mas caso recuse não será compelido com medidas invasivas ou coativas a tomar a vacina contra sua vontade, dado que a pratica  infringe diretamente os direitos à intangibilidade, integridade e inviolabilidade do corpo humano. Dessa forma, embora a vacinação obrigatória não seja sinônimo de vacinação forçada, com a decisão da Suprema Corte, a recusa poderá importar em sanções ao indivíduo, a exemplo do pagamento de multas, da proibição de realizar determinadas viagens, da proibição de ingresso em determinados locais, e até mesmo a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

O Ministério Público do Trabalho – MPT, por meio de seu Procurador-Geral, também já se manifestou sobre as possíveis sanções trabalhistas em caso de recusa à vacina, sendo favorável à aplicação da justa causa para os empregados que se recusarem injustificadamente à imunização, mas com ressalvas.

Em resumo, a recusa em tomar a vacina, por si só, não autoriza automaticamente a rescisão do empregado por justa causa: antes, a empresa deverá investir em programas de conscientização para os seus colaboradores, elaborar e disponibilizar normas internas que prevejam a rescisão de contrato por justa causa em caso de recusa à vacina e, por fim, caso aconteça do trabalhador se recusar, este deve ser avaliado individualmente, para que se verifique a existência de alguma recomendação médica ou doença grave que o impeça, e seja comprovado por laudo médico que a vacina poderia prejudicar ainda mais a sua saúde, a fim de que seja aplicada a punição adequada ao caso concreto, seja ela a dispensa imotivada ou a readequação de atividades (como a transição do trabalhador para a modalidade home-office). Em caso de dúvidas como proceder em situações similares consulte-nos via trabalhista@abvadvogados.com.br

 

DISPENSA POR WHATSAPP PODE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral a empregador que demitiu empregada por WhatsApp. Para a Justiça, faltaram consideração, cordialidade e educação.
No caso concreto apreciado pelo TST, que ocorreu antes da pandemia da Covid-19, não houve avaliação da legalidade do uso do aplicativo, tampouco definição se o conteúdo das mensagens foi ofensivo. No entanto, foi mantida indenização de três salários mínimos em favor da empregada, com expressa menção dos ministros à falta de cortesia no ato. “Não se ignora que o conteúdo da mensagem de dispensa foi telegráfico nem se ignora que as regras da cortesia e da consideração devam ser observadas em quaisquer etapas da relação de trabalho”, destacou a relatora, ministra Kátia Arruda. As cortes trabalhistas têm debatido o uso de aplicativos de mensagens no ambiente de trabalho, inclusive nas dispensas, o que exige atenção, pois as decisões tendem a condenar abusos, tanto do empregador como do empregado. De acordo com os entendimentos que tem prevalecido, embora a demissão por aplicativos seja válida, deve zelar pelo respeito no conteúdo, o que exige do empregador estar atento ao usar ferramentas de comunicação, especialmente na crise sanitária. Caso tenha dúvidas sobre como proceder não deixe de consultar nossa equipe trabalhista (trabalhista@abvadvogados.com.br).

 

PUBLICADA LEI QUE PRORROGA REGRA DE REEMBOLSO E REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.

As medidas emergenciais adotadas pelo Governo para o setor de aviação civil em razão da pandemia da COVID-19 foram previstas originariamente na Medida Provisória n° 1021/2020. A MP estendeu as regras de reembolso e remarcação de passagens aéreas para voos cancelados durante a pandemia. No último dia 18 foi o publicada a Lei n° 14.174/2021, que prorroga as medidas emergenciais:  a lei estabelece o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independentemente do meio de pagamento usado na compra da passagem. O texto prevê o reembolso em 12 meses sem penalidades, a contar da data do voo cancelado, “observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.

JUSTIÇA CUMPRE 1ª BUSCA E APREENSÃO COM BASE NA LGPD NA ÁREA DA SAÚDE.

A primeira ordem judicial de busca e apreensão, com base na LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018), foi cumprida no dia 10 de junho.
Com a suspeita de utilização indevida de dados de clientes por parte de uma corretora de planos de saúde, o Poder Judiciário de São Paulo deferiu uma medida que tem entre os alvos da ação, a sede da empresa e a residência de uma funcionária. Foram recolhidos documentos, computadores e celulares. Os proprietários da corretora responderão a processos cíveis e criminais. Outras corretoras em São Paulo e no Rio de Janeiro serão alvo em breve das mesmas medidas.
Fica o alerta para as empresas que tratam dados de saúde, elencados na LGPD como dados sensíveis, para iniciarem o projeto de adequação à lei o quanto antes. Para maiores informações, contate-nos via lgpd@abvadvogados.com.br

 

 

 

STF DECIDE PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E VAI JULGAR SE HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL DE SITES, COMO GOOGLE E ESCAVADOR, NA DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM PROCESSOS JUDICIAIS SEM SEGREDO DE JUSTIÇA.

Em caso que teve início com ação ajuizada por uma pessoa contra os sites de busca Google e Escavador, devido à divulgação de informações sobre uma reclamação trabalhista ajuizada por ela, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal – STF, reconheceu, por maioria, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário. A alegação da autora da ação é de que a publicidade dada ao processo poderia estar inibindo empregadores de contratá-la, por medo de se tornarem réus em possível futura demanda trabalhista. Pediu, por isso, a condenação dos sites ao pagamento de indenização por dano moral e à exclusão das informações. Com o reconhecimento da repercussão geral, o STF definirá se há responsabilidade civil de tais sites por disponibilizarem informações processuais sem restrição de segredo de justiça, que são publicadas pelo Poder Judiciário.

 

 

 

ANPD DISPONIBILIZARÁ NOVAS REGRAS SOBRE A APLICAÇÃO DA LGPD PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS, STARTUPS E PEQUENOS EMPREENDEDORES.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD anunciou que dentro das próximas semanas deverá publicar uma resolução com regras específicas de cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) por parte das pequenas e médias empresas, startups e pequenos empreendedores.
Segundo explicou o diretor da ANPD Arthur Sabbat, durante o fórum sobre segurança cibernética, promovido pela Network Eventos:
Muito em breve, acredito que em no máximo três semanas, vamos lançar a consulta da minuta sobre aplicação de Lei Geral de Proteção de Dados para pequenas e médias empresas, startups, pequenos empreendedores. É um tema sobre o qual recebemos muitas ideias e estamos estruturando”, disse Sabbat durante o painel LGPD e Gestão de Risco: Desafio para Governo e Empresas.
Como indicou o diretor da ANPD, o objetivo é equilibrar a proteção de dados ao porte de cada um. “A Lei prevê que as pequenas empresas merecem tratamento diferenciado. Vamos contemplar isso. É uma questão de dosimetria. A ideia é colocar sobre os ombros das pequenas e médias empresas aquilo que seja exequível para elas, o que não comprometa a atividade fim.”

 

 

 

STF DECIDIRÁ SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE ALÍQUOTAS DO ICMS PARA ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA SUPERIORES A 18%.

O Supremo Tribunal Federal – STF aproxima-se de julgar definitivamente o RE 714.139 com repercussão geral (Tema 745), que está atualmente pendente de vista ao Ministro Gilmar Mendes. O recurso trata da impossibilidade de os estados estabelecerem alíquotas majoradas para serviços essenciais, uma vez que a aplicação do critério da seletividade, embora previsto na Constituição Federal, deve estar pautado na essencialidade dos bens e serviços: os mais essenciais devem ser submetidos a alíquotas menores do que as atribuídas aos supérfluos.
A título de exemplo, no Estado do Ceará as alíquotas são de 25% para a energia elétrica e 27% para os serviços de telefonia. No Piauí, a alíquota da energia elétrica varia entre 22% e 27%, a depender da faixa do consumo, e 30 para comunicação. Já no Rio Grande do Norte tem-se a aplicação de alíquota de 25% para energia elétrica e de 28% para telefonia. Caso o julgamento do Tema 745 seja favorável ao contribuinte, essas alíquotas serão reduzidas para 18%, haja vista a essencialidade do bem tributado, aplicando-se, portanto, a tese, em todos os Estados.
Para ser beneficiado com a redução na conta de energia, por exemplo, os consumidores não precisão recorrer à concessionária ou ao Poder Judiciário, pois o desconto será concedido de forma automática à população, a partir da definição de quando a mudança da alíquota passa a valer. Contudo, os consumidores que entrarem com ação judicial antes da publicação da decisão também poderão ser beneficiados antecipadamente, além de terem possibilidade de recuperar o indébito, dado que há grande possibilidade de o STF restringir os efeitos da decisão, modulando-a, estipulando que ela os produza apenas para o futuro. Consulte nossa equipe tributária para maiores informações (tributario@abvadvogados.com.br).

 

 

Por Amanda Santos, Camila Lobo e Juliana Abreu.

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA