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Direto ao Ponto – Edição 2022/011

PLANOS DE SAÚDE: STJ DECIDE QUE ROL DA ANS É TAXATIVO.

 A 2ª Seção do STJ retomou nesta Quarta, 08 de Junho, o julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP e formou maioria para fixar que as operadoras dos planos de saúde não precisam cobrir procedimentos que não constem na lista da ANS.  Seguiram esse entendimento os ministros Luis Felipe Salomão, Vilas Bôas Cueva, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze. Votaram em sentido contrário os ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso e Moura Ribeiro. Para esses magistrados, a lista deveria ser “exemplificativa”, ou seja, representar a cobertura mínima dos convênios.

O entendimento do STJ representa uma mudança na jurisprudência mas não obriga as demais instâncias a seguirem a mesma linha. Além disso, o entendimento de que a lista é taxativa ainda deve ser modulado pelos ministros do STJ para admitir algumas exceções.

 

TRIBUTÁRIO: STJ DECIDE QUE NÃO DEVE INCIDIR IR SOBRE JUROS DE MORA DEVIDOS POR ATRASO EM PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO.

A 2ª  Turma do STJ decidiu em juízo de retratação exercido no julgamento de Agravo Regimento no Recurso Especial nº 1.494.279/RS, que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

A referida decisão segue o que foi estabelecido pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.091 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral, cadastrado o Tema nº 808.

Em seu voto, quando do estabelecimento do Tema, o Min. Relator Dias Toffoli alegou que “a doutrina especializada e a jurisprudência da Corte têm firme orientação de que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial”. Ainda, seguiu afirmando “que a expressão juros moratórios, que é própria do Direito Civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro”.

Então, conforme se depreende do julgado, os juros de mora devidos em caso de atraso no pagamento de remuneração não podem ser entendidos como acréscimo patrimonial para que se enquadrem na hipótese de incidência do Imposto sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza. É nítido o caráter indenizatório, no intuito de recompor um dano indevidamente causado a quem foi prejudicado por um injusto atraso no adimplemento de uma obrigação.

 

EXECUÇÃO: MILHAS AÉREAS PODEM SER OBJETO DE PENHORA JUDICIAL.

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu ser possível a penhora de milhas aéreas para quitação de dívida trabalhista (processo 0000025-2014.5.10.0802). A decisão decorreu de ação de cobrança em face de uma empresa de moedas digitais acusada de pirâmide financeira. Após início do cumprimento de sentença o autor não encontrou bens penhoráveis em nome da empresa, e, em razão disso, solicitou que fossem penhorados os pontos de milhas aéreas em nome do sócio da financeira.

Todavia, o magistrado de primeiro grau sustentou que os programas de milhagens de companhias áreas não seriam passíveis de penhora, uma vez que não existiriam procedimentos sólidos e confiáveis para sua conversão em dinheiro.

O autor apresentou recurso argumentando que a venda de milhas seria possível, já que além de possuírem valor comercial, existem sites especializados neste tipo de transação. Assim, o desembargador responsável pelo julgamento, além de acolher a tese recursal, asseverou que diante da não existência de outros bens penhoráveis, o caráter comercial das pontuações permitiria sua constrição.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL: STJ CONDENA TERCEIRO A INDENIZAR ATLETA POR TENTAR INTERFERIR EM RELAÇÃO CONTRATUAL.

A 3ª  Turma do STJ confirmou indenização de R$ 50 mil a um atleta por danos morais. A indenização foi decorrente de uma carta desabonadora à empresa patrocinadora do jogador, relatando que o mesmo teria tido uma suposta conduta criminosa, de caráter difamatório.

O voto se baseou no fato de que o ofensor também está sujeito à eficácia transobjetiva das obrigações, tendo em vista que seu comportamento não pode vir a interferir na relação negocial, perturbando o contrato estabelecido pelas partes.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a responsabilidade civil não se restringe a um rol preestabelecido de direitos, em virtude do surgimento das relações jurídicas cada vez mais complexas da sociedade. Ou seja, da mesma forma que surgem novos interesses a serem salvaguardados, surgem novas hipóteses de violação de direitos.

Neste contexto, compreende-se que o terceiro ofensor está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, em virtude que este gera prejuízo contratual ao induzir a parte a não cumprir com o pacto estabelecido ou, até mesmo, causando, por conta própria, lesão a este. (REsp 1895272 DF 2020/0236804-4)

 

STF DECIDE QUE NORMAS COLETIVAS EXPIRADAS SÓ PODEM SER MANTIDAS COM NOVA NEGOCIAÇÃO.

Em sessão virtual encerrada em 27 de maio, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), o STF decidiu, por maioria do plenário, que direitos estabelecidos em cláusulas​ coletivas com prazo ​já expirado só podem ser mantidas com nova negociação.

A decisão demonstra contrariedade ao entendimento anterior do TST, que mantinha a validade das normas coletivas expiradas até novo acordo ou nova convenção coletiva.

O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que “Não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária”. Para o relator, a manutenção das cláusulas coletivas sem novo acordo ofenderia o princípio da segurança jurídica, pois segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acordos e convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente, o seu prazo de vigência, que não pode ser superior a dois anos.

Ainda restou destacado que a Reforma Trabalhista não permite a duração superior a dois anos das normas coletivas, bem como vedou a ultratividade – princípio segundo o qual, terminado o prazo de validade das cláusulas pactuadas, e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ​elas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho vigentes ou novos, até que outra norma venha ​a decidir sobre o direito trabalhista.

Por fim, o relator apontou que acordos e convenções coletivas são firmados após amplas negociações e concessões de empregados e empregadores. “Essa é, afinal, a essência da negociação trabalhista. Soa estranho, desse modo, que apenas um lado da relação continue a ser responsável pelos compromissos antes assumidos”, concluiu.

 

LGPD: JUSTIÇA NEGA AÇÃO DE SINDICATO QUE ACUSAVA A JBS DE VIOLAÇÃO À LGPD.

A Vara do Trabalho de Montenegro (RS) julgou improcedente ação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Montenegro/RS contra a JBS, na qual a entidade alegou descumprimento sistemático relativo à proteção de dados pela empresa, afirmando ainda que a JBS empresa compartilha dados pessoais dos colaboradores com diversos outros controladores e operadores, sem as cautelas necessárias, e sem haver indicação do encarregado pelos dados pessoais – processo 0020014-30.2021.5.04.0261.

A magistrada que apreciou a ação, observou, contudo, que a empresa possui políticas internas de tratamento de dados pessoais com indicação do encarregado, disponibiliza canal de atendimento às requisições dos titulares e possui programa de governança e comitê de privacidade.

Por fim, a juíza salientou que o tratamento de dados, sensíveis ou não (arts. 7º e 11), prescinde de consentimento dos empregados se está relacionado à execução do contrato de emprego ou cumprimento de obrigação legal, logo o tratamento de dados está assentada nessa finalidade.

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE: LEI HENRY BOREL TRAZ MECANISMOS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE.

No último dia 24 de maio entrou em vigor a Lei nº 14.344/2022, objetivando a criação de mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Além de trazer definições importantes em seus artigos, a recente lei ainda alterou dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Código Penal, da Lei de Execução Penal, da Lei de Crimes Hediondos e da Lei 13.431/17. A nomenclatura popular – Lei Henry Borel, faz referência ao menor, espancado e morto em 2021, dentro do apartamento que residia com sua mãe e o seu padrasto.

De modo similar ao que traz a Lei Maria da Penha, a Lei Henry Borel define o que seria este tipo de violência doméstica, bem como o âmbito em que ela ocorre. Ademais, amplia-se o já conhecido instituto da Medida Protetiva de Urgência, desta vez, tendo como protegida a figura do menor, vítima da violência. Em seus artigos, observa-se ainda, a intenção do Legislador de reforçar que o atendimento a essas vítimas deve ser realizado de maneira especializada, humanizado e capacitada.

Importante mencionar também que, a partir desta lei, no crime de homicídio praticado contra menor de 14 anos, incidirá qualificadora, sendo causa de aumento de pena quando praticado pelos ascendentes, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou qualquer outra pessoa que exerça autoridade ou cuide dela. Além disso, homicídio contra criança ou adolescente até 14 anos torna-se crime hediondo e, consequentemente, inafiançável e insuscetível de anistia, graça ou indulto.

 

 

CONSTITUCIONAL /CONSUMIDOR: RESPONSABILIDADE CIVIL POR EXTRAVIO DE MERCADORIA EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.

O STF, no julgamento do EREsp nº 1289629/SP, em 25 de maio, decidiu que os litígios de responsabilidade civil por danos decorrentes de extravio de bagagem ou carga em transporte aéreo internacional devem ser solucionados em observância às regras dos Tratados Internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil, especialmente, as Convenções de Varsóvia e Montreal.

Deste modo, em que pese a relação de consumo entre a transportadora aérea e os passageiros, as referidas normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, prevalecem sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 178 da Constituição Federal, que dispõe que a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.”

Nesse sentido, durante a vigência do contrato de transporte, enquanto a carga estiver sob a custódia do transportador, os prejuízos causados aos passageiros, em hipótese de destruição, perda ou avaria da carga, serão de responsabilidade da transportadora, conforme disciplina do artigo 18 da Convenção de Montreal, alínea 2 e 3. Ademais, para fins de fixação do quantum, a indenização deve ser estabelecida em conformidade ao disposto na Convenção de Varsóvia, que prevê os limites de responsabilidade: No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.

 

Por Amanda Abdon, André Garrido, Emanuel Abraão, Juliana Abreu,  Juliana Bastos, Juliana Oliveira, Luan Alves e Yasmin Alves.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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