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Direto ao Ponto – Edição 012

direto ao ponto
STF AFASTA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE.

O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, nessa madrugada, que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, pago durante o período de licença. A decisão foi por sete votos a quatro, com voto vencedor do relator, ministro Luís Roberto Barroso. De acordo com o ministro, os critérios fixados no art. 195 da Constituição para incidência da contribuição não são preenchidos pelo salário-maternidade, que não é ganho habitual, nem contraprestação pelo trabalho. Por isso, para ele, o dispositivo da Lei nº 8.212, de 1991, que autoriza a cobrança, seria inconstitucional.  A decisão, proferida no RE 576.967, reverte entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que desde 2014 entende que deve incidir a contribuição sobre o salário-paternidade e salário-maternidade, além de ter relevante impacto social no mercado de trabalho da mulher.

STF PAUTA JULGAMENTO SOBRE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS.

O Supremo Tribunal Federal – STF pautou para o dia 12 de Agosto o julgamento que definirá qual o índice a ser aplicado para a correção das dívidas trabalhistas: TR ou IPCA-E. O assunto é de longa data e tem gerado insegurança para empresas e empregados, dado que a Reforma Trabalhista de 2017 estabeleceu a correção pela TR (mais vantajosa para empregadores) e parte da Justiça do Trabalho não aplicou a mudança por entender inconstitucional, continuando a aplicar o IPCA-E. A matéria será analisada nas duas ações declaratórias que tramitam na corte constitucional, ADC 58 e ADC 59.

TST RECONHECE A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO MENSAL A CARGO DO EMPREGADOR.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado o pagamento de pensão mensal, equivalente a 100% de sua última remuneração, cumulada com o auxílio previdenciário. A Turma decidiu conforme o entendimento jurisprudencial que permite a cumulação de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento de benefício, afastando a tese de cumulação indevida. De acordo com o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, o benefício previdenciário é instituto diferente da indenização devida pelo empregador e tem outra finalidade, o que possibilita a cumulação das duas parcelas. A decisão, que foi unânime, foi proferida no processo A-RR-179-96.2014.5.02.0442.

CARF ADMITE DUPLA RESIDÊNCIA FISCAL E EXIGE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA DOMICILIADA NO EXTERIOR.

Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF admitiu a dupla residência fiscal de um brasileiro domiciliado em Portugal há mais de 10 anos e exigiu o IRPF sobre os rendimentos auferidos no país europeu. Mesmo morando em Portugal, o contribuinte vinha apresentando para a Receita sua Declaração, atestando sua condição de residente neste País, além de não ter comunicado sua saída do país de origem. Ele foi autuado depois de fazer declaração de Imposto de Renda, acreditando obrigado a tanto por ter imóveis no Brasil. No julgamento, a defesa do brasileiro alegou, ao citar o tratado, que sua residência fiscal seria Portugal, ainda que tivesse feito a declaração de Imposto de Renda no Brasil, porque é onde efetivamente reside. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção entendeu, porém, que a pessoa física contribuinte nacional apenas perde a condição de residente no Brasil se, cumulativamente: (i) retira-se do território brasileiro; e (ii) apresenta a Comunicação e Declaração de Saída Definitiva do País no prazo estabelecido em lei, o que não foi feito no caso em análise. O julgamento aponta para questões fundamentais que devem ser observadas pelos contribuintes no momento em que deixam o País. Não deixe de consultar um especialista tributário para evitar autuações.

STF SUSPENDE LEI DO RIO DE JANEIRO QUE OBRIGA ESCOLAS E UNIVERSIDADES A CONCEDER DESCONTOS DURANTE A PANDEMIA.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu lei do Rio de Janeiro que concedia descontos de 30%  nas mensalidades de escolas e universidades do Estado,  durante a pandemia do COVID-19. O pedido foi apresentado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado – Sinepe-Rio. A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – Confenen também ingressou no STF com Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra leis do Ceará (ADI 6423), Maranhão (ADI 6435) e Pará (ADI 6445) que estabeleceram descontos similares. O objeto das ações é questionar a constitucionalidade das normas estaduais, uma vez que o assunto anuidade escolar é regido por lei federal, portanto de competência da União, além de ferir o art. 209 da Constituição Federal, que trata da liberdade de ensino.

STF PAUTA  O JULGAMENTO DE IMPORTANTES TRIBUTÁRIAS.

O Supremo Tribunal Federal – STF pautou o julgamento de várias teses tributárias que podem causar significativa economia fiscal para os contribuintes. Considerando que a corte constitucional tem, historicamente, modulado os efeitos das decisões que promovem tais impactos, ou seja,  restringido a eficácia temporal das decisões determinando que produzam efeitos exclusivamente para o futuro, importante que aqueles que ainda não ajuizaram ações se apressem em fazê-lo. Temas como exclusão do ISS da base de cálculo do Pis e da Cofins, constitucionalidade do adicional de 10% do FGTS, dentre outros. Consulte nossa área tributária para maiores informações (tributario@abvadvogados.com.br).

 

Por Juliana Abreu

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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