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Direto ao Ponto – Edição 2021/005

STJ PERMITE TRIBUTAR CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu manter o posicionamento que permite a incidência do Imposto de Renda sobre a parcela correspondente à correção monetária das aplicações financeiras, apesar de votos contrários à tributação. A decisão se soma ao posicionamento já existente da 2ª Turma da Corte, que também permite a incidência do IR sobre a parcela. O caso julgado pelos ministros da 1ª Turma tratava sobre uma aplicação financeira de renda fixa mantida por pessoa jurídica, no Resp nº 1660363. Como a matéria não é constitucional, como já decidiu o STF no julgamento do Tema 1018, a decisão orientará os demais julgados da Corte, frustrando os contribuintes que apostaram na tese.

 

NOVA FERRAMENTA PERMITE TENTATIVAS AUTOMÁTICAS DE PENHORA ONLINE PELO SISBAJUD POR 30 DIAS.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em setembro de 2020, implementou o SisbaJud – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, substituindo o conhecido sistema BacenJud, permitindo um rastreamento e bloqueio mais ágil de valores em contas bancárias de devedores. A partir de abril de 2021, o Poder Judiciário passou a contar com uma poderosa ferramenta para a busca de ativos financeiros, na qual os juízes poderão emitir ordens de bloqueio automatizadas pelo período de até 30 dias. Através dessa nova modalidade de bloqueio, a chamada “Teimosinha”, o juiz poderá definir a quantidade de vezes que o sistema automaticamente irá bloquear valores encontrados nas contas bancárias do devedor até a satisfação do crédito. Anteriormente, cada ordem de bloqueio nas contas do devedor durava apenas 24 horas. Agora, com a “Teimosinha”, o sistema irá insistir com as ordens de bloqueio por até 30 dias.

 

STJ DEFINE QUE ESTADO TEM CINCO ANOS PARA COBRAR ITCMD.

Em julgamento unanime, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o Estado tem cinco anos para cobrar ITCMD sobre doações não declaradas pelos contribuintes. O prazo deve ser contado a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da transmissão dos bens. No caso de doação de bens imóveis, o fato gerador ocorre no registro imobiliário. Se for dinheiro, no momento da transferência. Como a questão foi definida por meio de recurso repetitivo, vinculará as demais instâncias. Os Estados defendiam a aplicação do prazo de dez anos para ter a ciência da transmissão, conforme o artigo 205 do Código Civil, e mais cinco anos para cobrar o ITCMD não pago. O julgamento uniformiza a jurisprudência e implicará na provável extinção de diversas demandas. Contribuintes que pagaram o tributo em cobranças realizadas em prazos maiores poderão pedir restituição, desde que o pedido seja realizado dentro do período de cinco anos do pagamento. O caso foi afetado como recurso repetitivo (Tema 1048) pelo relator, ministro Benedito Gonçalves, e seu julgamento solucionará diversas ações no país suspensas até o julgamento da questão e definição da tese.

STF PERMITE COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS NO SIMPLES NACIONAL.

O Supremo Tribunal Federal – STF fixou tese de repercussão geral ao negar recurso extraordinário interposto por uma microempresa gaúcha contra a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, estabelecendo que:  “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos“. O julgamento estava suspenso desde 2018 em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O relator do caso, ministro Edson Fachin, entendeu que é constitucional o diferencial de alíquota do ICMS cobrado pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território quando a empresa optante pelo Simples Nacional faz uma compra. De acordo com Fachin, a cobrança do diferencial é expressamente autorizada pela Lei Complementar 123/2006, que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O voto do relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.

 

 

 

DEPÓSITO RECURSAL FEITO COM SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO É VÁLIDO.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST deu provimento ao recurso de revista de uma empresa multinacional contra condenação por assédio moral para que o depósito recursal por ela realizado por meio de apólice de seguro-garantia, com prazo de vigência, fosse considerado valido.  De acordo com o TST, a legislação não exige que o seguro tenha prazo indeterminado. No recurso apreciado, RR 1000606-05.2017.5.02.0464, a empresa recorrente apresentou o depósito recursal (valor exigido para garantir a execução da condenação) por meio da apólice, conforme permitido na CLT (parágrafo 11 do artigo 899), com validade até maio de 2022.No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) declarou a deserção do recurso, com o entendimento de que a fixação da data final de validade do seguro pode comprometer a eficácia do depósito, que deveria vigorar até o esgotamento das possibilidades da apelação (trânsito em julgado). O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, votou por afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT, a fim de que o Regional julgue o recurso ordinário. A decisão segue precedentes da 4ª, da 6ª e da 8ª Turmas do TST, no sentido de que não há exigência legal de que o seguro seja por prazo indeterminado, cabendo à parte devedora renová-lo quando necessário. A decisão foi unânime.

 

 

 

OMISSÃO DE DOENÇA NÃO IMPEDE COBERTURA DO SEGURO PRESTAMISTA, QUANDO NÃO HÁ MÁ-FÉ.

A omissão de doença preexistente não impede a cobertura do seguro prestamista, desde que constatado que não houve má-fé por parte do segurado, decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao julgar o REsp 1.753.222. O caso concreto envolveu um homem que omitiu sofrer de cardiopatia, doença anterior à contratação do seguro. De acordo com o STJ, no entanto, não houve má-fé, uma vez que o questionário preenchido pelo segurado não perguntava diretamente sobre doença preexistente, mas se o rapaz teve que fazer tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, o que não ocorreu. A morte ocorreu três meses depois da contratação. O ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou: “Não tendo a seguradora exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação, e não tendo sido comprovada má-fé do segurado, torna-se descabida a recusa de cobertura, devendo se reformar o acórdão recorrido, para restabelecer os comandos da sentença”. Ainda segundo o magistrado, o segurado foi contratado na modalidade prestamista, cuja finalidade é a garantia de contrato mútuo (como empréstimo e financiamento), ao passo que a hipótese mais comum de má-fé ocorre na contratação de seguro de vida. A decisão destaca, por fim, que os exames feitos pelo segurado não especificaram se a cardiopatia estava em evolução, estabilizada ou exigindo tratamento, indicando apenas a necessidade de acompanhamento profissional.

 

Por José Borges Neto e Juliana Abreu.

 

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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