RELANÇADO O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA.
O presidente Jair Bolsonaro assinou ontem, no início da noite, a medida provisória que permite aos empregadores adiar o depósito do fundo de garantia – FGTS, antecipar períodos de férias dos empregados, antecipação de feriados, entre outras providências. A proposta assinada é semelhante à Medida Provisória nº 927/20, que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional e teve o prazo de vigência encerrado em julho de 2020. A MP prevê dentre outras medidas:
- Possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados em 25%, 50% ou 70% e suspensão temporária dos contratos de trabalho, junto ao pagamento do benefício, por até 120 dias, desde que mantido o valor do salário-hora de trabalho e firmado acordo individual;
- O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, durante o prazo de 120 dias;
- O empregador poderá também antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido;
- Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina;
- As férias coletivas também poderão ser concedidas sem a necessidade de se observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT;
- Poderá o empregador antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo igualmente notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas;
- As atividades do empregado poderão ser interrompidas pelo empregador, assim como poderá ser instituído regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, por meio de acordo individual ou coletivo escrito;
- Está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, salvo no caso dos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar;
- Os estabelecimentos de saúde poderão, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada de trabalho, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, bem como adotar escalas de horas suplementares, que serão compensadas por banco de horas ou pagamento de hora extra;
- Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PODEM PROIBIR OS PROPRIETÁRIOS DE ALUGAREM SEUS IMÓVEIS PELO AIRBNB?
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão no último dia 20 de abril de 2021, através da sua 4ª Turma, decidiu que condomínios residenciais, por meio de sua convenção de condomínio, podem proibir os proprietários de alugarem seus imóveis através de plataformas online como é o caso do Airbnb. Apesar de ser um importante e discutível precedente, deve-se ressaltar que o aluguel via Airbnb não restou proibido em condomínios, pois apenas naquele caso específico do processo entendeu-se por sua impossibilidade. De efeito, o julgado não possui o caráter vinculante, ou seja, não obriga aos demais juízes de seguirem nesse sentido. No referido caso, Resp 1819075, entenderam os Ministros que esse tipo de aluguel não se caracterizaria como uma locação típica ou por temporada e que, no caso concreto, a locação estava tendo o caráter comercial, contrariando o estabelecido na convenção daquele condomínio, que estipulava a natureza estritamente residencial do edifício. A decisão, no entanto, deixa margem para discussões acerca da matéria, que certamente não se esgotará neste julgado.
APROVADA A URGÊNCIA DO PROJETO QUE DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS ALUGUÉIS PELO “TETO” DO IPCA, EM DECORRÊNCIA DA ALTA HISTÓRICA DO IGP-M.
A Câmara dos Deputados aprovou, por 402 votos a 54, o regime de urgência para o Projeto de Lei nº 1026/2021, do deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP), que determina o uso do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como limite para a correção dos contratos de aluguel residencial e comercial. Atualmente, a Lei n° 8.245/1991 prevê o uso do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), cuja taxa acumulada nos últimos 12 meses está em 31,10%. A expectativa é de minorar os efeitos da alta história do IGP-M para os inquilinos, assim como de proporcionar segurança jurídica a respeito da discussão sobre os índices de reajuste da locação no período da pandemia, tendo o parlamentar justificado o projeto com as seguintes palavras: “Estabelecemos como parâmetro o IPCA para o limite do valor que poderá ser celebrado entre as partes. É uma forma de justa de reajuste de contratos, pelo real custo de vida, porém deixamos a porta aberta para a livre negociação. Na hipótese, do locador achar injusto o valor da correção, poderá propor ao locatário um índice superior, mas este poderá aceita-lo ou não, totalmente diferente do que ocorre hoje, no qual o contrato já estabelece um índice fora da realidade do mercado e o locatário se quiser aceita ou não esse valor. Defendemos a livre negociação, mas também não podemos deixar o lado mais fraco dessa relação à mercê das regras do mercado”. Com a aprovação do regime de urgência, o projeto poderá ser votado nas próximas sessões do Plenário.
TJ/RJ INTERROMPE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, TJ/RJ, interrompeu a recuperação judicial da Hotéis Othon em razão de dívidas tributárias. A decisão, que foi unânime, aplicou a nova lei de falências, que exige a apresentação de certidão de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação, com as modalidades de parcelamento dos débitos tributários previstas da norma. Embora a antiga lei exigisse a certidão, era praxe a flexibilização pelos magistrados. A nova lei (nº 14.112, de 2020), por sua vez, além de exigir o documento, apresenta duas opções aos requerentes de parcelamento (em até 120 vezes ou usar prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em até 84 meses), e um prazo limite para que se utilizem dos benefícios da transação com o fisco. Superado o prazo, perdem o direito ao benefício. A decisão do Tribunal carioca, que foi a primeira no País, inaugura entendimento com relação a aplicação da nova lei para processos em curso.
TJ/SP DETERMINA QUE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA COBRE APENAS PELA DEMANDA CONSUMIDA E NÃO PELA DEMANDA CONTRATADA.
A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, TJ/SP, em decisão unânime na apelação nº 1032374-48.2020.8.26.0100, determinou que a companhia de energia elétrica do Estado cobre apenas pela demanda efetivamente consumida por loja de cerâmicas durante o período de pandemia de covid-19 e devolva à empresa os valores pagos além do usufruído desde o início da crise sanitária até o término da relação contratual entre ambas. No caso apreciado, as partes firmaram contrato de compra e venda em que a autora deveria pagar pela quantidade de energia contratada, independente do consumido. Porém, com a decretação das restrições decorrentes da pandemia em São Paulo, o estabelecimento informou a paralisação das suas atividades e solicitou a aplicação de cláusula que dispõe sobre a não exigência das obrigações contratuais durante eventos de força maior. A concessionária, no entanto, não aceitou. A relatora da apelação, desembargadora Lígia Araújo Bisogni afirmou que o cenário atual “é fato superveniente e imprevisível, apto a sustentar a revisão contratual temporária pretendida pela parte autora”.
PARA O TST, A FALTA DE AVISO PRÉVIO DE FÉRIAS NÃO GERA DIREITO AO PAGAMENTO EM DOBRO.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta a empregador o pagamento em dobro das férias de um auxiliar de serviços gerais que não recebeu a comunicação com 30 dias de antecedência. De acordo com o ministros, a lei não determina o pagamento duplicado como sanção para esse tipo de atraso. De efeito, o art. 137 da CLT prevê a remuneração duplicada quando a concessão do período de descanso ocorrer depois de transcorridos 12 meses do fim do período aquisitivo. Outra hipótese de pagamento em dobro se dá quando o pagamento não é realizado até dois dias antes do início das férias, conforme a Sumula 450 do TST. No entanto, tanto a CLT como a Sumula não trazem a cominação do pagamento em dobro pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação previa de férias. A decisão ganha relevância em tempos de pandemia e a lacuna de mais de 6 meses sem programas governamentais de flexibilização de normas trabalhistas.
Por André Passos, José Borges Neto e Juliana Abreu.
MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA