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ADVOGADOS

Cálculo de cotas para aprendizes e PcD não podem ser alterados por acordos ou convenções coletivas

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, proibiu sindicatos de Santa Catarina de criarem normas coletivas com o objetivo de alterar a base de cálculo das cotas legais de aprendizagem e Pessoas com Deficiência (PcD). O Ministério Público do Trabalho questionou convenções coletivas que autorizavam o cálculo da cota utilizando como base o número de empregados de determinados setores administrativos, e não o total da empresa.

A proibição das flexibilizações foi realizada pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, mas o Sindicato das Empresas de Segurança Privada de Santa Catarina (Sindesp-SC) e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do estado (Seac-SC) recorreram da decisão da primeira instância.

O advogado da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, Edson Gomes Junior, explica que a legislação tem regras fixas a respeito do cálculo de cotas: “Consoante os ditames do Art. 429 da CLT, da Lei nº 10.097/2000 e do Decreto Federal nº 9.579/2018, toda empresa de grande ou médio porte deve ter de 5% a 15% de aprendizes em seu quadro de funcionários. Já a Lei 8.213/91, também chamada de Lei de Cotas ou reserva legal de cargos, reza que toda empresa que tenha a partir de 100 funcionários deve ter de 2% a 5% de colaboradores com deficiência nos seus quadros.”

O Sindesp-SC e o Seac-SC sustentaram que o artigo 611-B da CLT não prevê uma proibição expressa à adequação das cotas para ajustar a situação fática à realidade do setor. De acordo com Edson Gomes Junior, da ABV Advogados, “o Sindesp-SC alegou que empresas de vigilância não podem contratar ninguém com idade entre 12 e 18 anos. Demais disso, a Lei 7.102/1993 exige idade mínima de 21 anos e aprovação em curso de formação para o exercício da função de vigilante. Ou seja, tais empresas também não podem contratar aprendizes de 18 a 21 anos. Por sua vez, o Seac-SC suscitou que a maioria dos serviços prestados pelas empresas associadas não oferecem condições dignas a PcD, nem “se apresentam como uma oportunidade de progressão social” aos aprendizes.”

Apesar do argumento, os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho sustentaram que a mitigação das cotas legais entra em conflito com a proibição estipulada pelo artigo 611-B da CLT, ressaltando que o objetivo da legislação é “proteger seus destinatários contra a discriminação que recai sobre determinados segmentos sociais no momento de sua inserção no mercado de trabalho”.

Porém, foi destacado que “a discussão sobre a possibilidade de flexibilização ou mitigação das cotas legais de aprendizagem e de pessoas portadoras de deficiências, por não possuir previsão legal expressa, deve ser dirimida em processo que permita a plena cognição dos fatos relacionados e o amplo debate das partes envolvidas, e não por via de Mandado de Segurança, como é o caso”, conclui Edson Gomes Junior, da ABV Advogados.

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