Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) mantiveram, em decisão unânime, a sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, de suspender o pagamento de pensão para uma ex-funcionária de banco que não apresenta mais sintomas de transtorno bipolar.
A empregada havia obtido êxito no reconhecimento de que os sintomas de suas crises de bipolaridade seriam desencadeados por estresse no ambiente de trabalho, na época, um banco. Porém, um laudo pericialconstatou que a bipolaridade tem origem endógena e preexistente, não sendo então relacionada à atividade laboral.
A advogada trabalhista Emmanuela Moreira da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados explica por que o banco conseguiu a suspensão do pagamento de pensão: “Nesse caso, foi obtido êxito com pedido revisional, o qual objetivava a revisão de pensão, porque, passados mais de 10 anos da rescisão do contrato, não houve nenhum novo episódio de internação ou afastamento previdenciário, tendo se considerado a remissão da doença.”
Foi constatado durante o processo que a trabalhadora teve o seu contrato com o banco encerrado há 10 anos e que durante esse período no qual atuou como consultora realizando viagens, cursos e palestras, não sofreu nenhum tipo de afastamento em decorrência da condição psicológica ou internações psiquiátricas.
A decisão da juíza exonera o empregador do pagamento de pensão mensal e custeio de 50% de despesas com tratamento e medicamentos. Apesar da trabalhadora ter recorrido a sentença, defendendo que a ação seria relacionada aos sintomas da crise de bipolaridade e não à origem da doença, a sentença de primeiro grau foi mantida.
Emmanuela Moreira, advogada trabalhista da ABV Advogados, destaca os motivos do encerramento da pensão, uma vez que a paciente está estável e não trabalha mais na instituição: “A condenação anterior se baseava no laudo do perito judicial que indicou o trabalho da reclamante como concausa para o agravamento da doença, ou seja, há época, considerou-se que o trabalho no banco afetava a saúde da empregada, agravando os sintomas do transtorno bipolar. Rompido o contrato de trabalho e cessados os efeitos da doença, não há que se falar em continuidade do dever de pensionamento, já que, em nova perícia, a ex-empregada foi considerada apta ao desenvolvimento profissional e social.”