Uma norma coletiva que autorizava o desconto de banco de horas negativo ao final dos períodos de 12 meses ou nas verbas rescisórias teve sua validade mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O colegiado decidiu que a disposição normativa poderia ser tratada por meio de negociação coletiva, uma vez que não versa sobre direito absolutamente indisponível assegurado pela Constituição Federal e tratados internacionais ou em normas de saúde e segurança no trabalho.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Londrina e Região e a PZL Indústria Eletrônica Ltda firmaram um acordo coletivo de trabalho entre 2012 e 2014, estabelecendo o período de apuração de créditos e débitos do banco de horas em 12 meses. Em caso de débito, as horas seriam descontadas como faltas e em caso de créditos, seriam pagos como horas extras. Nas situações de dispensa pela empresa, o saldo negativo seria abonado. Se o empregado pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa, haveria desconto.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública questionando a norma coletiva, alegando a inexistência de autorização legal para realizar os descontos e que “as cláusulas violariam direito indisponível e trariam prejuízos aos empregados, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica”, conforme divulgado pelo TST.
O advogado da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, Edson Gomes Junior, explica que a decisão do TST “mantém resguardados os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores, à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal. Demais disso, a cláusula coletiva em debate foi chancelada pelo sindicato obreiro, juntamente com a empresa empregadora, ou seja, transparece a vontade das partes, prevalecendo o negociado sobre o legislado.” Dessa forma, nem os empregados nem os empregadores seriam prejudicados.
Edson Gomes Junior, advogado da ABV Advogados, ainda reforça sobre a validade da norma coletiva, visto que não há nenhuma violação: “Segundo o Supremo Tribunal Federal, em decisão sobre a tese vinculante de repercussão geral Tema 1.046, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Neste sentido, considerando que o conteúdo do acordo coletivo não tratava de direito indisponível e nem era abusivo, a Segunda Turma do TST decidiu, à unanimidade, pela validade da norma.”