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Direto ao Ponto – Edição 2023/001

DIREITO CIVIL. STJ ADMITE RETROATIVIDADE DE EFEITOS NA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS NO CASAMENTO. 

A Quarta Vara Cível de Tatuapé/SP reconheceu a legitimidade e aplicação de cláusula de retenção de 50% da quantia paga em favor da incorporadora, em virtude de os compradores desistirem da aquisição do imóvel, motivados pela não obtenção de financiamento bancário.

A decisão tem como fundamento legal dispositivos da recente Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), que tem como maiores destaques a definição de penalidade para os casos de atrasos de entrega das obras, o estabelecimento de parâmetros para o exercício do direito de arrependimento e a estipulação das diretrizes para a desistência de negócios.                                                                                                                                                                                             A Lei nº 13.786/2018, sancionada no momento de crise do segmento da construção civil, tem o propósito de equacionar negócios imobiliários e impedir tanto que consumidores sejam lesados, quanto que as incorporadoras se vejam em declínio financeiro, funcionando como ferramenta do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

A retenção de 50% estabelecida contratualmente no caso destacado encontra amparo legal no artigo 67-A, que estabelece que a incorporadora poderá penalizar o comprador em até 50% da quantia paga, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, formato em que o valor pago pelos compradores é destinado à construção do próprio empreendimento.

 

Camila Figueiredo de Alencar Malveira

Advogada do Consultivo Cível do ABV Advogados.

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. POSSUIDOR DE IMÓVEL TEM DIREITO À PASSAGEM FORÇADA

Ligado ao direito de vizinhança previsto no Código Civil, a passagem forçada é o instituto que garante a quem possui um imóvel encravado o direito a transitar por imóvel vizinho para se alcançar a via pública, mediante o pagamento de indenização.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, julgou o Recurso Especial nº 2.029.511, em que se discutia se o possuidor do imóvel encravado, que não o próprio proprietário, teria legitimidade para ajuizar ação em seu próprio nome visando garantir o seu direito à passagem forçada.

Para o STJ, por meio da sua 3ª Turma, o possuidor de imóvel encravado tem, sim, direito à passagem forçada. A Ministra Relatora Nancy Andrighi, ao analisar o caso, identificou que o artigo 1.285 do Código Civil, em uma interpretação literal, conduz à conclusão de que apenas o proprietário teria direito à legitimidade para ajuizar uma demanda pleiteando a passagem forçada.

Para a Ministra, no entanto, o instituto analisado está vinculado ao imóvel encravado e não propriamente ao titular desse, ou seja, o que se busca é manter o valor e a utilidade socioeconômica do bem:O direito à passagem forçada – que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse – é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização”.

Assim, se não há a possibilidade real e concreta de se usar e fruir do bem em razão do encravamento, o imóvel perde o seu valor e utilidade, resultando na violação do princípio da função social.

Não é razoável, portanto, conforme o STJ, que o vizinho recuse a passagem ao possuidor do imóvel encravado, pois estaria violando o interesse social, a convivência harmônica em comunidade e a função social da propriedade, em total desrespeito ao ordenamento jurídico.

 

José Borges de Sales Neto

Advogado do Contencioso Cível do ABV Advogados.

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA: EXIGÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS POSSUIDORES SIMULTÂNEOS EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

A Terceira Turma do STJ definiu que em casos de composse (posse exercida em conjunto por dois ou mais indivíduos), a decisão judicial que determinar a reintegração de posse deve atingir de idêntica forma todos os ocupantes do imóvel, significando, no caso, a necessidade de serem regularmente citados os demais proprietários do terreno.

Na origem, a ação foi proposta pelo proprietário do terreno contra a matriarca da família e diante da ausência de contestação, a ação foi julgada procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, considerou que os demais ocupantes foram citados por meio da matriarca e que a reintegração de posse não pode ser revertida devido ao trânsito em julgado da sentença.

O relator do Recurso Especial, ministro Ricardo Villas Bôas, afirmou que a citação, em regra, deve ser pessoal e não pode ser feita em nome de terceiros, a menos que haja exceções legais. Como a sentença de reintegração de posse deve afetar todos os ocupantes do imóvel, se faz necessário que todos os possuidores sejam, portanto, citados.

A ausência de regular citação pode ser considerada nula e se afigura, nos termos da jurisprudência do STJ, como um vício transrescisório, ou seja, que pode ser questionado a qualquer momento. Nesse caso, a sentença foi anulada e determinado retorno do processo ao Tribunal de origem para que os demais ocupantes sejam citados e o processo seja, então, retomado.

 

Emanuel Abraão Marques da Silva

Advogado do Contencioso Cível do ABV Advogados.

 

DIREITO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: STJ DECIDE PELA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE IMÓVEL PARA QUITAR DÍVIDA DE CONDOMÍNIO.

De acordo com a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o imóvel alienado fiduciariamente não mais integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim do credor fiduciário, o que geraria tal impossibilidade.

Para melhor entendimento sobre o tema, necessária se faz a breve explicação do que significa a alienação fiduciária. Neste tipo de contrato, a propriedade do bem é transferida para credor, ficando o devedor tão somente na posse do bem, retomando (ou adquirindo) a propriedade quando quita a dívida.

No caso em tela, foi aceito recurso especial para proibir que um condomínio penhore um imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal para quitar dívidas de taxa condominial de um homem. Ou seja, a instituição financeira forneceu o dinheiro para compra e figurou como credora fiduciária do imóvel, qualificação que persistiria até o momento da quitação da dívida, momento em que o devedor fiduciário receberia a propriedade do bem.

Nos termos do Código Civil, em seu art. 1.345, o adquirente da unidade responde pelos débitos relativos ao condomínio. Contudo, o art. 28, §8º da Lei 9.514/97 é claro ao dispor que o devedor fiduciante que responderá por tais débitos, sendo, portanto, uma exceção ao diploma civil.

Com base em tais enunciados, a relatora do caso Ministra Nancy Andrighi, acompanhada pela unanimidade da Turma, entendeu que ao prever que o devedor fiduciante responde pelas despesas condominiais, a norma estabelece que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, o que não inclui, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário, já que o direito real de aquisição consiste na expectativa de que a propriedade de um bem (o imóvel) se consolide para uma pessoa (o comprador) desde que cumprida a condição imposta (o pagamento do financiamento).

 

Yasmin Bastos Aguiar Alves

Advogada do Consultivo Cível do ABV Advogados.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. SÍNDROME ASSOCIADA AO USO DE MEDICAMENTO – STJ ENTENDE QUE INEXISTE DEVER DE INDENIZAR. 

Em recente unânime decisão, a Quarta Turma do STJ eximiu a empresa farmacêutica Sanofi do dever de indenizar uma mulher que desenvolveu a Síndrome de Stevens-Johnson (reação de hipersensibilidade cutânea rara e grave), após fazer uso de dois comprimidos de Novalgina.

Na origem, o Tribunal de Justiça do DF entendeu que a possibilidade de ser contraída uma doença grave após ingestão de um analgésico não poderia ser considerada um fato natural e previsível, ainda que a descrição da reação conste na bula, pois se trata de um medicamento de livre comercialização e grande aceitação no mercado, condenando a farmacêutica a indenizar a mulher em R$ 1 milhão de reais por danos morais e, ainda, danos materiais.

Ao dar provimento ao Recurso Especial da empresa, a Quarta Turma do STJ pontuou que medicamentos são produtos que, por si só, carregam riscos intrínsecos, derivados de sua própria natureza e a possibilidade de provocarem reações adversas não podem, isoladamente, configurar um defeito do produto. Na decisão, destacou que a advertência contida na bula é adequada e suficiente para informar da periculosidade da Novalgina nada mais sendo exigível do fabricante, mais ainda em virtude do fato de que a Síndrome de Stevens-Johnson pode ser desencadeada a partir da ingestão de pelo menos uma centena de fármacos, não tendo, até a presente data, uma causa identificada de forma precisa pela medicina.

Matheus Wallace Brito Gomes Guervich Tavares

Advogado do Contencioso Cível do ABV Advogados.

Aline Marjorie Melo

Coordenadora Cível do ABV Advogados.

 

TRABALHISTA. TST ENTENDE QUE AUXILIAR DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO RECEBERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR MANUSEIO DE CIMENTO.

A Quarta Turma do TST excluiu da condenação imposta à MRV Construções o pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de produção de Porto Alegre (RS). Para o órgão, o manuseio de cimento, em razão de atividade inerente à construção civil, não gera direito à parcela, por ausência de previsão em lei ou em normas reguladoras.

No caso posto a julgamento, a empresa havia sido condenada pela 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre com base no laudo pericial; o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação ao pagamento do adicional.

Inconformada com a decisão do TRT  4ª Região, a empresa manejou de recurso, que foi distribuído para a Quarta Turma do TST. No recurso de revista ao TST, o relator do recurso de revista da construtora, ministro Caputo Bastos, explicou que, conforme a Súmula 448 do TST, para que o empregado tenha direito ao adicional, além do laudo pericial, é necessário que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Diante da ausência de previsão nesse sentido no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, o TST firmou o entendimento de que o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional. É importante ressaltar que essa decisão foi unânime.

Katia Regina Pereira dos Santos Bezerra

Advogada do Contencioso Trabalhista do ABV Advogados.

Juliana Raquel de Oliveira Felipe

Coordenadora Trabalhista do ABV Advogados

 

LGPD. A COLETA DE DADOS SENSÍVEIS DE COLABORADORES PASSA A SER OBRIGATÓRIA EM DOCUMENTOS TRABALHISTAS.

A partir de agora, de acordo com as mudanças no Estatuto da Igualdade Racial, os empregadores, tanto no setor público quanto na iniciativa privada, devem incluir um campo para identificação étnico-racial em documentos de registros trabalhistas. Essa medida tem como objetivo coletar informações sobre a origem étnica dos colaboradores.

Quanto à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), essas informações são classificadas como dados pessoais sensíveis e a coleta desse tipo de dado quando imposta por lei é uma das hipóteses que justifica esse procedimento. No entanto, o tratamento dessas informações requer maior aderência aos princípios de proteção de dados, em especial o princípio de não discriminação.

É fundamental garantir a conformidade com a LGPD e reforçar as medidas de segurança da informação. A negligência em relação à privacidade e à proteção de dados pode acarretar consequências legais em diversas áreas do direito, incluindo o campo trabalhista.

 

Luan Bastos Aguiar Alves

Advogado da Área de Privacidade e Proteção de Dados do ABV Advogados.

 

 

 

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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