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Direto ao Ponto – Edição 2022/010

TRÂNSITO: LEI SECA. MULTA PARA O MOTORISTA QUE RECUSAR TESTE DO BAFÔMETRO E EXAMES CLÍNICOS.

O Plenário do STF, por 10×1, julgou constitucional a imposição de sanções administrativas ao motorista que se recuse a fazer teste do bafômetro, exames clínicos ou periciais requeridos para aferição de condução sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa.

Na decisão, na qual foram julgados em conjunto o RE 1224374  do Detran/RS e as ADIs 4017 e 4103, entendeu o STF que a medida é necessária no combate aos acidentes causados pelo abuso de álcool, esclarecendo, o Relator (Luiz Fux), que a imposição de multa é o único meio eficaz para garantir a recusa à realização dos exames.

Importante destacar que a imposição da multa nesses casos não importará a presunção da prática de delitos ou ensejará sanções criminais, tratando-se de sanção estritamente administrativa.

Com o julgamento, foram rejeitados os pedidos de inconstitucionalidade da Lei Seca apresentados nas ADIs 4017 e 4103.

 

LGPD: BRADESCO FINANCIAMENTOS RELATA POSSÍVEL VAZAMENTO DE DADOS DE 53 MIL CLIENTES.

O Bradesco informou que sua subsidiária, Bradesco Financiamentos, detectou um incidente que pode ter permitido a visualização não autorizada de dados de mais de 53 mil clientes. As informações vazadas são relacionadas aos contratos de financiamento de veículos.

Segundo o banco “todas as medidas necessárias para a solução do incidente, bem como de comunicação aos clientes e às autoridades competentes, foram adotadas pelo Bradesco Financiamentos”. Ainda, conforme o Bradesco, o possível vazamento não colocou em risco a integridade de acesso a sistemas transacionais dos clientes.

Quer saber como o seu negócio pode construir um plano de resposta a incidentes eficaz? A ABV Advogados pode te ajudar.

TRABALHISTA: TST DECIDE QUE PENSÃO POR MORTE NÃO É EXTINTA COM CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL DE DEPENDENTES.

 No processo RRAg-11868-05.2016.5.03.0034, a 6ª Turma do TST excluiu a possibilidade de cessação do pagamento de pensão devida à viúva, aos filhos e às filhas de um trabalhador vítima de acidente de trabalho, caso venham a se casar ou estabelecer união estável.

No caso, a extinção do contrato de trabalho se deu em razão do falecimento precoce do empregado, no auge de seus 35 anos, em razão de um acidente de trabalho.

A viúva, as duas filhas e os dois filhos do empregado ajuizaram ação trabalhista com pedido de indenizações por danos morais e patrimoniais, perante a 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), que condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais de R$100 mil à viúva e de R$150 mil a cada dependente, além de pensão mensal. Contudo, a decisão foi reformada pelo TRT da 3ª Região (MG), que reduziu o valor da reparação para R$ 50 mil para cada familiar e aumentou o valor da pensão para 2/3 da última remuneração, mas limitou o pagamento à data em que se casem ou estabeleçam união estável, entendendo que é razoável concluir que, nessa situação, quem antes era considerado dependente não terão mais essa condição, “pois se presume que toda pessoa adulta, não sendo portadora de invalidez comprovada, é capaz de satisfazer às suas próprias necessidades”.

O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, entendeu que o período de recebimento da pensão somente deve ser limitado à expectativa de vida do empregado falecido, não cabendo condicioná-la à superveniência eventual de casamento ou união estável de seus dependentes. O colegiado ainda entendeu que a proporção adequada entre dano e valor da reparação foi mais bem aplicada pelo juízo de primeiro grau, decidindo por restabelecer a sentença.

Diante do entendimento adotado pelo TST, tem-se que o casamento ou união estável de dependentes não será causa de extinção da pensão por morte, vez que a mesma só poderá ser limitada à expectativa de vida do empregado falecido.

 

TRABALHISTA: AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NAS RELAÇÕES ENTRE FRANQUEADOS E FRANQUEADORAS.

Recentemente o TRT da 1ª Região negou vínculo de emprego entre seguradora e ex-franqueada. Sem prova de fraude, a 6ª Turma do Tribunal (RJ), no processo n° 0100853-38.2020.5.01.0042, manteve uma sentença que negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a seguradora Prudential e uma ex-franqueada.

A decisão teve como fundamentação legal os aspectos de que as franqueadoras não são responsáveis por direitos trabalhistas de empregados dos franqueados, muito embora muitas ações trabalhistas sejam ajuizadas contra franqueados e franqueadoras, responsabilizando-se ambos pelos pretensos direitos trabalhistas, que em muitos casos padecem de fraudes para mascarar as relações de trabalho.

Como o contrato de franquia trata-se de autêntico contrato civil, cuja relação direta se estabelece entre as empresas franqueadas e as franqueadoras, não há entre esta e o trabalhador relação empregatícia.

Existem, no entanto, muitos aspectos polêmicos que podem abalar as relações existentes entre franqueado e franqueador, razão pela qual se faz necessário o cuidado na elaboração dos contratos e a importância de serem elaborados por advogados e escritórios especializados, para que não haja fragilidade nos mesmos e, com isso, seja mantida a ausência de responsabilidade das franqueadoras frente aos contratos de trabalho de seus franqueados, vez que são contratos de espécies distintas. Consulte sempre nossa consultoria na hora de elaborar seus contratos.

PREVIDENCIÁRIO: INSS PERMITE QUE EMPRESAS ACESSEM DECISÕES ADMINISTRATIVAS DE BENEFÍCIOS REQUERIDOS POR SEUS EMPREGADOS.

De acordo com a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.012, de 06/04/2022, publicada no dia 10/05/2022, as empresas privadas adquiriram o direito de acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, incluindo os processos inconclusos de análise e veredito por parte do INSS, resguardadas as informações consideradas sigilosas.

A consulta poderá ser realizada diretamente no site do INSS – www.gov.br/inss – nas opções de serviços para empresas, condicionada a prévio cadastro perante a Receita Federal, por meio da Unidade de Atendimento ao Contribuinte da jurisdição do estabelecimento centralizador. As informações ficarão disponíveis por 18 meses, a partir da data do despacho do benefício, e serão referentes ao status no momento da consulta, datas de requerimento, concessão, início e fim do benefício. As espécies de benefícios que poderão ser acessadas são as seguintes: auxílio por incapacidade temporária; auxílio-acidente; aposentadorias; pensão por morte acidentária; e antecipação de auxílio por incapacidade temporária. A Portaria estabelece que o uso de dados dos segurados em finalidade diversa acarretará a responsabilização da empresa.

Esta Portaria representa um grande avanço, pois, com a possibilidade de acesso às decisões dos benefícios requeridos junto ao INSS, os empregadores terão condições de melhor gerenciar os afastamentos previdenciários, deixando de ficar à mercê dos empregados no que se refere ao repasse das informações. Além disso, torna mais ágil a convocação para realização de exames médicos de retorno, e, mais importante, poderá verificar a existência de incapacidade laboral e/ou acidentária, bem como a notificação da ocorrência de eventos que repercutem na relação laboral.

 

TRIBUTÁRIO: STJ DECIDE QUE ANTECIPAÇÃO DE ICMS GERA CRÉDITOS DE PIS E COFINS.

A 1ª Turma do STJ decidiu no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1525939 – PR (2015/0065351-9) que o ICMS-Antecipação gera créditos de PIS e Cofins, apurados pelo sistema não cumulativo.

A decisão reconhece que o valor referente ao ICMS-Substituição Tributária, assim como o valor do ICMS-Adiantamento integram o custo de aquisição dos produtos e mercadorias, para fins de base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, no âmbito do regime não – cumulativo.

A 1ª Turma do STJ já entendia que o contribuinte tem direito de apurar créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, incidentes sobre os valores relativos ao ICMS-ST suportados nas operações de aquisição de mercadorias. A novidade, porém,  é que com esse julgado o STJ reconhece o direito ao crédito do ICMS-Antecipação. A 2ª Turma do STJ, que também julga as questões de direito público na Corte, tem entendimento contrário aos contribuintes.

De acordo o Ministro Relator do caso, Gurgel de Faria, “na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS-antecipação.

 

FAMÍLIA: NOVA LEI SANCIONADA MODIFICA REGRAS SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL.

A Alienação Parental, por definição legal da Lei n° 12.138/2010 (Lei da Alienação Parental), é aquela que ocorre quando há a “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

A Lei nº 14.340/2022, já sancionada pelo Presidente da República, trouxe algumas modificações às regras da alienação parental. A norma agora assegura que a visitação assistida, que já era direito da criança/adolescente e do genitor, ressalvado os casos em que possa haver prejuízo ao menor, seja realizada no Fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, sendo obrigação do Estado, assim, disponibilizar esse espaço de convivência.

Outro ponto de destaque da nova norma é a possibilidade de o juiz nomear perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema nos casos em que houver ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida.

Ainda, foi excluída pela nova lei a denominada “suspensão da autoridade parental” da lista de medidas possíveis a serem usadas pelo juiz em casos de prática de alienação parental, permanecendo as demais, tais como advertência, multa, alteração da guarda, acompanhamento psicológico etc.

Por fim, o acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial agora deve ser submetido a avaliações periódicas até o seu término, que findará com um relatório final do profissional, podendo, por exemplo, esse indicar que é desnecessária a continuação do acompanhamento, permitindo que a família conviva fora do Tribunal.

 

Por Ana Karla Fonteles, Ihana Braga, José Borges, Juliana Abreu, Juliana Lima, Juliana Oliveira e Luan Alves.

 

 

 

 

 

 

 

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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