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COMO FICA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS COM A MP 927/2020?

COMO FICA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS COM A MP 927/2020?

A pandemia mundial está afetando drasticamente a forma como as empresas conduzem seus negócios, bem como o comportamento de todos. É um momento de apreensão e de muitos desafios.
Dentre, as inovações trazidas pela MP nº 927/2020 que implementou medidas trabalhistas para o enfrentamento emergencial de saúde pública, está o diferimento do recolhimento do FGTS (art. 3º, VIII).
A Caixa Econômica Federal (CEF), gestora do FGTS, publicou Circular sob o nº 893, ainda em março de 2020, para regulamentar a suspensão temporária da exigibilidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A circular estabeleceu que o empregador e o empregador doméstico podem fazer uso das prerrogativas de suspensão temporária, independentemente de adesão prévia. Contudo, ficam mantidas as exigências de declarar as informações até o dia 7 de cada mês de vencimento (abril, maio e junho), por meio do Conectividade Social ou do e-Social, conforme o caso.

COMO PROCEDER PARA UTILIZAR O BENEFÍCIO?

Para declarar as informações, a circular orienta os empregadores que forem usuários do SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) a seguir as diretrizes contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu capítulo I, item 7.
O empregador que usa essa plataforma deve selecionar obrigatoriamente a modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência), que se destina a situações em que não é recolhido o FGTS devido no mês de competência, para configurar a confissão de débito para o Fundo de Garantia.
Para os empregadores domésticos que são usuários do eSocial, deve-se observar as orientações contidas no Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu item 4, subitem 4.3. Isso significa que eles devem emitir a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), mas estão dispensados de imprimi-la e quitá-la.

E SE O EMPREGADOR PERDER O PRAZO PARA DECLARAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS?

O empregador que não prestar declaração das informações ao FGTS até o dia 7 de cada mês de vencimento, deverá-lo impreterivelmente até 20 de junho de 2020.
Se esses prazos forem devidamente observados e cumpridos, não haverá incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90.
Caso contrário, as competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 passam a ser consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos, além de outras penalidades previstas em lei e no regulamento aplicável.
A circular publicada pela CEF destaca que as competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. Ainda de acordo com a circular, as informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizando confissão de débito e instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências de março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens.
Ocorrendo rescisão no contrato de trabalho durante o período de suspensão do recolhimento ou de parcelamento do valor, o diferimento do pagamento perde os seus efeitos e o empregador fica obrigado a recolher os valores, inclusive eventuais parcelas vincendas. Destaque-se, que o recolhimento a ser feito e aquele pertinente ao(o) empregado(s) desligado e não a todos.
Em ambas as hipóteses, não há incidência de multa e encargos, desde que o pagamento seja realizado dentro do prazo legal estabelecido.
Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico. As parcelas, por sua vez, poderão ser pagas entre julho e dezembro de 2020 e sobre elas não incidirão multas ou encargos.
Cessado o período de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, os empregadores poderão optar pelo parcelamento do valor devido em até seis vezes, ou seja, até dezembro de 2020, conforme já previsto na MP 927. No entanto, não poderá ser aplicado valor mínimo às parcelas: o montante integral deverá ser dividido igualmente, podendo ser antecipado a interesse do empregador (doméstico ou não).
A MP 927/2020 destacou que em caso de inadimplência de parcelas decorrentes de Contrato de Parcelamento de Débito em curso que venceriam em março, abril e maio de 2020 não há impedimento à emissão de certificado de regularidade do FGTS. A circular esclareceu ainda que essas parcelas não foram abrangidas pela prerrogativa de diferimento no pagamento – sua inadimplência acarretará cobrança de multa e encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/90.
Os empregadores poderão fazer uso dessa prerrogativa independentemente: do número de empregados; do regime de tributação; de sua natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e de adesão prévia (artigo 19, parágrafo único).
O prazo excepcional prescricional da cobrança de valores não depositados no FGTS fica suspenso
Com o advento da MP 927/2020 fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos às contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contados da data de entrada em vigor da medida provisória.
Com isso, durante esse prazo, estará suspensa a prescrição quinquenal do direito do empregado de pleitear, na Justiça do Trabalho, diferenças decorrentes do não recolhimento do FGTS.
Com tudo isso, espera-se que, em conjunto com outras aguardadas medidas, os empregadores tenham preservado o fluxo de caixa e, em paralelo, seja preservada a atividade econômica e mantidos os empregos.
Todas as orientações e os procedimentos para a prestação das informações para recolhimento e parcelamento tratados na circular da Caixa Econômica Federal (CEF) estão contidos nos manuais operacionais que os regulamentam.

Katia Bezerra, advogada da Abreu Barbosa Viveiros, é pós graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RJ e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes/RJ.

Fonte: Diário Oficial da União.

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