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Direto ao Ponto – Edição 2021/013

TST ADMITE POSSIBILIDADE DE VENDA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS.

Em recente decisão, proferida no processo nº 820-23.2015.5.06.0221-6680319, o Ministro Douglas Rodrigues acenou positivamente sobre a possibilidade de cessão de crédito trabalhista, por aplicação subsidiária do art. 286, do Código Civil ao direito do trabalho, dando assim mais segurança aos investidores e mercado financeiro.
A cessão nada mais é do que a aquisição de créditos trabalhistas por terceiro, feita normalmente com deságio, para se tornar interessante ao adquirente, que antecipa aos reclamantes os valores negociados, e sub-rogando-se no direito a buscar pela totalidade da dívida em face dos devedores.
A celeuma entre a possibilidade ou não do instituto na seara trabalhista decorre do entendimento de que o direito trabalhista teria natureza de irrenunciabilidade, havendo expresso impedimento de cessão no Provimento nº 6, editado em 2000 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).
Na recente decisão, o ministro do TST ressaltou que os provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho se prestam a orientar a atuação administrativa dos órgãos judiciários e “não podem ser interpretados e aplicados para afastar a vigência das normas do Código Civil brasileiro ao universo das relações de trabalho”.
Em que pese o entendimento favorável no processo em questão não houve o deferimento do mérito porque a empresa interessada na cessão de crédito não destacou os trechos da decisão que se desejava impugnar, como prevê o artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso IV, da CLT, de forma a não se receber o recurso de revista. Entretanto, já é uma excelente sinalização aos interessados em investir no instituto, que pode ser benéfico a todos: reclamantes, que terão créditos alimentares antecipados, e terceiros, que assumem o risco do processo para ter vantagens econômicas com a cessão. Vale lembrar ainda que se a irrenunciabilidade do direito trabalhista somente se faz justifica quando do contrato de trabalho. Após ajuizamento da ação, se fosse considerado o direito, não caberia sequer composição.

SUPERMERCADO PODE FUNCIONAR EM FERIADO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA.

O TST admitiu o trabalho em feriados nos supermercados, independente de previsão em convenção coletiva, priorizando a Lei nº 605/1949 em detrimento da Lei nº 10.101/2000, que permite o trabalho em feriados no comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva e pela legislação municipal.
A lei de 1949 foi regulada pelo Decreto nº 27.048/1949, que especificou os segmentos nos quais é permitido o trabalho nos feriados, dentre os quais as feiras livres e os mercados. O Decreto nº 9.127/2017 alterou a redação do antigo decreto e incluiu expressamente o “comércio varejista de supermercados e de hipermercados”.
Assim, o Ministro Relator concluiu que os segmentos enumerados pelo decreto regulador não precisariam de negociação coletiva para funcionar em feriados.

FÉRIAS FORA DO PRAZO NÃO GARANTEM A SERRALHEIRO INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Sulclean Serviços, de Santa Maria (RS), ao pagamento de indenização por danos existenciais a um serralheiro em razão da não concessão de férias dentro do prazo legal. Segundo o colegiado, para a caracterização do dano existencial deve haver demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra, explicou que a própria lei já estabelece como sanção, no caso da não concessão de férias, o pagamento em dobro (CLT, artigo 137). E, conforme a jurisprudência do TST, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível que haja a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ficou demonstrado na decisão do TRT. A decisão foi unânime.

PUBLICADA LEI ESTADUAL QUE OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A INFORMAR DADOS DE FUNCIONÁRIOS QUE EXECUTEM ATIVIDADES EM RESIDÊNCIAS OU EMPRESAS.

O Governo do Estado do Ceará publicou em 20/08/2021 a Lei nº 17.621/2021, que determina que empresas em funcionamento no estado forneçam dados de seus funcionários, sempre que for realizado quando tipo de reparo, instalação ou outro tipo de serviço em residências ou sedes de empresas, no prazo máximo de uma hora antes do horário do agendamento.
Devem ser fornecidos o nome e RG do funcionário, acompanhado de foto, a fim de identificá-lo. Caso o consumidor não possua telefone celular ou endereço eletrônico para envio das informações, tal fato deverá ser registrado pela empresa prestadora de serviços, devendo, ainda, informar uma “palavra-chave” para identificação correta do funcionário e, assim, haver maior segurança.

SANCIONADA LEI DE PROIBIÇÃO DE USO DE CANUDOS PLÁSTICOS NO ESTADO DO CEARÁ.

No dia 23/08/2021, o Governo do Estado do Ceará publicou a Lei nº 17.620/2021, que proíbe o uso de canudos plásticos e todo o estado. Assim, a norma já está em vigor e se aplica a bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, shoppings, dentre outros estabelecimentos comerciais. Somente está permitida a utilização de canudos de materiais biodegradáveis ou reutilizáveis, cujas embalagens também devem ser produzidas com papel reciclável, material comestível, biodegradável ou reutilizável.
Não há previsão de aplicação de penalidades e os estabelecimentos possuem o prazo de um ano para adequação. Desde maio de 2020 há uma lei municipal (nº 10.957/2019) em vigor em Fortaleza com o mesmo teor, cujo texto aprovado também não prevê a aplicação de penalidades, que dependem de um decreto regulamentador, contudo, a AGEFIS – Agência de Fiscalização tem realizado fiscalizações educativas, recomendando o cumprimento da norma.

EM AGOSTO DE 2021 FORAM PUBLICADAS DUAS NORMAS ESTADUAIS ACERCA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ESTADO DO CEARÁ.

Agosto foi um mês importante no calendário da agenda de acessibilidade do Governo do Estado do Ceará.
Foram publicadas duas normas referentes aos direitos de pessoas com deficiência. A Lei nº 15.578/2021, publicada em 02/08/2021, determina que estabelecimentos de ensino privados do estado do Ceará forneçam diploma em braile para alunos com deficiência visual na conclusão do ensino médio e superior.
Posteriormente, em 23/08/2021 a Lei Estadual nº 17.625/2021 foi publicada, a partir de quando se determina que instituições de ensino públicas e particulares estabelecidas no estado do Ceará disponibilizem pelo menos uma cadeira de rodas para utilização de idosos, acidentados e pessoas com mobilidade reduzidas, devendo ficar à disposição em local de fácil acesso. Os objetos devem conter cartazes com os dizeres: “Lei Estadual nº 17.625/2021. Este estabelecimento de ensino disponibiliza cadeira de rodas”. Os estabelecimentos de ensino devem se adequar imediatamente.

MP DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS CONVERTIDA NA LEI Nº 14.195/2021.

A MP nº 1.040/21 foi convertida na Lei nº 14.195/2021. O objetivo da norma é fazer o Brasil evoluir mais de 20 posições no ranking Doing Business do Banco Mundial, publicação da qual a ABV Advogados tem a honra de contribuir com informações prestadas por seus sócios.
A Lei traz muitos temas e mudanças importantes, como a facilitação para a abertura de empresas com a unificação das inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); a manutenção de sistema eletrônico pelos órgãos envolvidos no processo de registro e legalização de empresas; a concessão automática, sem análise humana, de alvará de funcionamento e de licenças para empresas enquadradas em atividade de grau de risco médio; a facilitação do comércio exterior; a proteção de acionistas minoritários; a ampliação dos prazos de convocação de assembleias gerais de acionistas, que passam de 15 para 30 dias; a vedação, nas companhias abertas, ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do conselho de administração; a possibilidade de assembleias mediante meios eletrônicos; a criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para facilitar a identificação de bens e devedores.
A Lei também extinguiu as EIRELIs (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). As empresas registradas nessa modalidade foram transformadas automaticamente em extinção foi publicada no Diário Oficial da União. A figura da EIRELI, de fato, teve a sua relevância reduzida com a disciplina simplificada das sociedades limitadas unipessoais previstas na Lei da Liberdade Econômica.

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRIVILEGIA CITAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO.

A lei nº 14.195/21, sancionada pelo Presidente da República no último dia 26/08/2021 também alterou o Código de Processo civil, para priorizar que as citações sejam feitas por meio eletrônico.
Determina a norma que a citação seja efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Estabelece ainda que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.
E, nesse caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, considerando ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

Por Adriana Fernandes, Emannuela Moreira e Juliana Abreu.

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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