REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIOS OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TEM A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. LEI SANCIONADA TRAZ DIVERSAS ALTERAÇÕES.
O Presidente da República sancionou a Lei N° 14.020, publicada no último dia 06 de Julho. A Lei dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outras medidas trabalhistas e é oriunda da conversão da Medida Provisória n° 936. As principais medidas foram mantidas, mas com algumas alterações importantes: foi excluída do texto a previsão de desoneração de folha de salários, mas prevista a possibilidade de prorrogação, mediante ato do Poder Executivo, da duração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salários ou suspensão do contrato de trabalho. A expectativa é de que ainda durante a semana seja expedido Decreto prorrogando as medidas. Há importantes alterações no tocante aos limites salariais para a realização do acordo individual, regras atinentes à empregadas gestantes e adotantes, aposentados e deficientes.
AÇÕES TRABALHISTAS QUE DISCUTEM ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS PODEM TRAMITAR NO QUE SE REFERE AO INCONTROVERSO – IPCA-E X TR.
O Ministro Gilmar Mendes esclareceu – após a concessão de liminar que suspendeu a tramitação de todas as ações trabalhistas que versassem sobre a correção dos débitos pelo IPCA-E ou pela TR – que essas ações podem continuar a tramitar até que o Pleno do STF decida qual o índice de correção dos débitos trabalhistas a ser aplicado. Até que a decisão definitiva seja proferida, mantém-se a correção pela TR, que é o índice previsto na CLT, índice em vigor desde a Reforma Trabalhista de 2017.
STF PERMITE INTERPRETAÇÃO ABRANGENTE DA LISTA DE SERVICOS DO ISS.
Ao julgar o RE 784.439 com repercussão geral reconhecida, o STF entendeu, em sua maioria, que o Judiciário pode fazer interpretação mais abrangente da lista constante no decreto-lei n° 406/1968, com as alterações da Lei Complementar n° 56/1987, mesmo que a lista seja taxativa. O argumento vencedor sustenta que por utilizar termos mais abrangentes ao listar os serviços, tais como “congêneres”, “outros” e “ assemelhados”, não haveria impedimento constitucional para a técnica do legislador. A tese fixada assinala que “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. O julgado deixa, portanto, à critério do Judiciário, aferir se serviço não listado pode ser incluído em razão das expressões mencionados, exigindo do contribuinte cuidados no planejamento tributário.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 961 É PRORROGADA PELO CONGRESSO: REGRAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS CONTINUAM FLEXIBILIZADAS.
A MP n° 961/2020, que flexibiliza as regras de licitações e contratos para toda a Administração Pública até 31 de dezembro de 2020, em razão da pandemia do Coronavírus, foi prorrogada por mais 60 dias pelo Congresso Nacional. A norma pretende facilitar a gestão de agendes públicos durante a pandemia, autorizando que qualquer órgão da Administração Pública de qualquer dos entes federativos pague antecipadamente por bens ou serviços para assegurá-los ou para economizar recursos, desde que o ato seja caracterizado como “indispensável”, e que o pagamento esteja previsto em edital. Caso a empresa vencedora não entregue os bens ou serviços, será obrigada a devolver os valores pagos.
STF AFASTA TENTATIVA DA PGFN DE LIMITAÇÃO DA EXCLUSÃO DE ICMS DO PIS/COFINS.
A 1ª Turma do STF negou um dos pedidos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, na tentativa de reduzir o impacto de R$ 250 bilhões da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em razão da decisão proferia 15/03/2017. Na ocasião, o Plenário do STF finalizou o julgamento do RE 574.706/PR e fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, sob o fundamento de que tais valores não compõem a definição de faturamento para aquela finalidade por não se incorporarem ao patrimônio do contribuinte. A PGFN apresentou embargos quanto a essa decisão – até hoje não julgados – requerendo que fosse esclarecida obscuridade quanto ao critério de cálculo da parcela do ICMS passível de ser excluída das bases de cálculo do PIS e da Cofins e a modulação dos efeitos do decisum para que este somente produza efeitos gerais a partir da data do julgamento de seus declaratórios, em função do suposto impacto econômico do julgado. Por quatro votos a um, os Ministros da 1ª Turma decidiram na última semana que a conclusão da Corte, de 2017, aplica-se mesmo após a vigência de lei que, em 2015, definiu a receita bruta como base de cálculo das contribuições. Os embargos no RE 574.706/PR, contudo, ainda aguardam julgamento.
LEIS E CÓDIGOS NO SITE DO PLANALTO SÃO AGORA DISPOSTOS COM OPÇÃO DE CONSULTA À JURISPRUDÊNCIA CORRESPONDENTE.
Importante ferramenta de consulta foi disponibilizada no site do Planalto para consulta à legislação (http://www4.planalto.gov.br/legislacao/): algumas normas passam a ser apresentadas com ícone que direciona o leitor à jurisprudência sobre o assunto: basta clicar sobre o símbolo e o site é redirecionado. A nova funcionalidade torna a consulta mais rápida e segura.
Por Juliana Abreu.
MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA