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SOCIETÁRIO – Conflito de interesses e as restrições de voto nas deliberações sociais

Societário – Conflito de interesses e as restrições de voto nas deliberações sociais

As sociedades anônimas possuem como principal órgão deliberativo a assembleia geral, dela participando todos os titulares de ações com direito a voto, os quais se reúnem para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

Dentre as suas atribuições, como dispõe o art. 132 da LSA, existe o dever de, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, se reunir para “I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167)”.

No entanto, adentrando no tema enfoque deste texto, tem-se que a prerrogativa do voto não é absoluta, estando essencialmente sujeita à máxima de que os sócios não devem votar visando interesse pessoal.  Como dispõe o art. 115 da LSA, portanto, “o acionista deve exercer o voto no interesse da companhia”, premissa esta que também se aplica no âmbito das sociedades limitadas, até mesmo como meio de garantir a supremacia do interesse coletivo frente ao interesse individual.

Sob tal perspectiva, os votos exercidos com o objetivo de impor danos à companhia ou aos demais acionistas são considerados abusivos, e o sócio que assim votou pode ser responsabilizado pelos danos causados, ainda que o seu voto não tenha prevalecido.

Indo mais além, a parte final do § 1º artigo 115 da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.)[1] estabelece que o acionista não poderá votar em quaisquer matérias que puderem “beneficiá-lo de modo particular”, ou em que tiver “interesse conflitante” com o da companhia, o que

  • [1] Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

denota uma vedação de caráter abrangente e subjetivo que costuma gerar maiores discussões.

 

Afinal, a redação deste dispositivo dá margem para duas interpretações com reflexos bastantes distintos: a primeira, no sentido de que a norma apresenta uma espécie de “conflito formal”, pela qual, em tais situações, o sócio é presumidamente tido como conflitante, daí ficando prévia e “automaticamente” impedido de votar; a segunda, por sua vez, no sentido de que a norma apresenta uma espécie de “conflito material”, pela qual, em tais situações, é admissível que o sócio possa votar e, se a análise casuística posterior vier demonstrar que ele efetivamente votou contra os interesses da companhia, o seu voto poderá ser anulado, respondendo ele pelos danos causados.

Ou seja, a distinção entre o conflito formal e material reside, principalmente, no momento em que o exame acerca da existência é realizada, uma vez no caso do conflito de interesses material a averiguação é realizada a posteriori e de acordo com as circunstâncias de cada caso (hipótese em que a deliberação não é nula, mas somente anulável caso seja comprovado que o sócio, ao votar, de fato sacrificou o interesse social em virtude de seu interesse pessoal), enquanto no caso conflito de interesses formal a averiguação ocorre a priori.

Na prática, durante a última década a Comissão de Valores Mobiliários – CVM vinha reiterando o entendimento de que o conflito de interesses deve ser apenas interpretado em sua afeição formal (cf. PAS CVM nº 19957.010833/2018-45, o PAS CVM Nº 12/01 e o Processo CVM RJ 2004/5494). Todavia, recentemente, ao pautar o PAS CVM 19957.004392/2020-67 e o PAS CVM 19957.003175/2020-50 em 16/08/2022, o Relator Alexandre Costa Rangel veio a fundamentar que a interpretação da lei

 “corrobora a conclusão de que deve haver, necessariamente, uma avaliação da essência e substância do benefício particular e dos interesses do acionista em conflito com os da companhia para que se avalie a regularidade do voto proferido na assembleia geral”, concluindo, portanto, que “a violação do dispositivo somente pode ser adequadamente investigada ex post”, daí manifestando-se a adoção pela tese do conflito material.

Mas, apesar da indicação de mudança de posicionamento na esfera da autarquia administrativa, o certo é que tal assunto continuará a ser um dos mais polêmicos no mercado de capitais brasileiro e, como toda e qualquer matéria jurídica controversa, demanda uma maior atenção.

Quanto ao mais, faz-se oportuno por fim registrar que o Código Civil, no §2º do art. 1.074, traz dispositivo semelhante destinado às deliberações nas sociedades limitadas, o qual, por seu turno, prescreve que “Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.”, sinalizando a mesma perspectiva de proteção da sociedade frente ao voto abusivo e/ou com desvio de finalidade.

Para concluir, é de suma importância que a estruturação das sociedades (tanto no quadro de sócios/acionistas, como de administradores) seja particularmente pensada de modo a não só aumentar o padrão de governança corporativa, como, ao fim, para o efetivo cumprimento das leis que disciplinam o assunto, assim mitigando-se a realização deliberações anuláveis e que podem gerar muita dor de cabeça em um cenário de litígio entre sócios, mesmo que futuro.

 

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André Passos (andrepassos @abvadvogados.com.br) advogado societário na ABV Advogados, pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Damásio/SP e em Advocacia Societária pela Escola Brasileira de Direito, foi Assessor de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

 

 

 

 

 

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