LEI QUE PAGA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO A NOVOS CONTRATADOS NA PANDEMIA É PUBLICADA NO CEARÁ.
A Lei nº 17.569/2021 foi publicada no Diário Oficial de 20 de Julho último, instituindo o Programa Mais Empregos no Ceará, como medida de estímulo à geração de emprego e à promoção de renda no Estado.
A Lei traz uma série de condicionantes que devem ser observadas pelas empresas para que possam aderir ao Programa, entre eles, a abrangência apenas a contratos temporários, possível critério de concessão do benefício apenas a micro e pequeno empresário ou microempreendedor individual, prestação mensal do benefício, limitado a 180 dias e pago exclusivamente enquanto vigente o vínculo empregatício, dentre outros.
A norma ainda limita o benefício a novos empregados, além de vedar a redução de quadro de pessoal com número inferior ao existente antes da publicação da lei conforme o CAGED, vedadas a suspensão de contrato de trabalho e a substituição de empregado com redução de salário.
As condicionantes estão pendentes de regulamentação pelo Executivo.
JUSTIÇA FEDERAL RECONHECE O DIREITO DE APURAÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS EM RAZÃO DE GASTOS COM A LGPD.
Em decisão inédita, a 4ª Vara Federal de Campo Grande proferiu entendimento no sentido de que os gastos decorrentes de despesas com a implementação e manutenção de programas de proteção e gerenciamento de dados assumem as características de insumos para o desenvolvimento da atividade econômica das empresas, dado que se tratam de obrigações impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Dessa forma, tais investimentos são aptos a gerar créditos das contribuições sociais, como PIS e COFINS.
A decisão tem por base o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestado no recurso repetitivo de nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que conceituou na modalidade de insumo todo bem ou serviço de natureza essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica, ou seja, “insumos que quando subtraídos poderiam resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, acarretar substancial perda de qualidade”.
Embora a decisão proferida pela 4ª Vara Federal ainda seja passível de recurso, é certo que a sentença dá início a uma série de discussões no judiciário acerca do enquadramento dos investimentos com adequação à LGPD, tendo em vista a sua importância na regularização do tratamento de dados pessoais. Além disso, revela a importância da adequação, que representa não apenas um diferencial competitivo e instrumento de redução de custos, a médio/longo prazo. Nossas áreas de privacidade e lgpd (lgpd@abvadvogados.com.br) e tributária (tributário@abvadvogados.com.br) estão à disposição para apoiá-los, seja em ações para a implementação do cumprimento à lei, seja para obter judicialmente o direito ao crédito tributário.
TRAJETO ENTRE CASA E TRABALHO NÃO INTEGRA JORNADA DE TRABALHO E NÃO DEVE SER CONSIDERADO PARA CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, reformou decisão do Regional de São Paulo que condenou uma rádio a pagar horas extras a um radialista, em razão da integração das horas gastas no deslocamento entre a casa e o local de trabalho do empregado. O ministro relator do recurso, João Pedro Silvestrin, lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) tem decisão no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trata de tempo à disposição do empregador. Ressaltou, ainda, que nesse deslocamento, não há desgaste físico ou mental do trabalhador e que, nesse caso, o tempo de percurso não deve ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada, uma vez que o referido intervalo demanda a prestação de trabalho efetivo.
ESPÉCIE DE SOLUÇÃO IMEDIATA PARA A FALTA DE LIQUIDEZ, MAS POUCO CONHECIDA EM TERRITÓRIO NACIONAL, O CONTRATO DE SALE-LEASEBACK TEM FIGURADO DENTRO DAS OPÇÕES VIÁVEIS PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
Em âmbito nacional, recentemente, a alternativa do Contrato de Sale-Leaseback foi utilizada pelo Grupo Ânima Educação, que vendeu dois imóveis (onde se localizam os campi da UniRitter) para um Fundo Imobiliário, pactuando uma locação dos imóveis por 15 anos.
Através dessa operação, uma empresa vende seus ativos para um investidor e este permite que a empresa permaneça utilizando-os por meio de locação/arrendamento. O capital imobilizado se converte em circulante, podendo ser destinado para diminuição do endividamento ou mesmo investido na própria atividade da empresa.
A transação garante, ainda, benefícios fiscais, à medida que o valor do aluguel dos bens vendidos é contabilizado como despesa operacional e deduzido do Imposto de Renda. Ante as vantagens, os riscos envolvidos também não podem ser desconsiderados e, por isso, importa destacar que embora a recompra seja um dos mecanismos desse tipo de instrumento, a valorização do ativo vendido poderá encarecer a operação no futuro.
Uma alternativa segura e rápida, o Sale-LeaseBack demanda cuidadosa análise dos riscos envolvidos e elaboração adequada de instrumentos, a fim de que a solução não se torne parte do problema. Consulte nossa área societária (societario@abvadvogados.com.br) para estudarmos as opções mais seguras e eficazes.
SANCIONADA A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
Em 02 de julho último passou a vigorar a Lei n° 14.181/21, que incluiu novas diretrizes na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Pelas alterações trazidas pela Lei, as instituições financeiras, desde a análise do crédito, serão obrigadas a avaliar se a quantia tomada não impactará a renda mínima mensal necessária para custear as necessidades básicas do consumidor, frente ao adimplemento das obrigações contratuais, além de impor o dever de informar o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos.
Salvo no caso de dívidas com garantia real, financiamentos imobiliários e cédulas de crédito rural, a legislação também passou a admitir uma espécie de “recuperação judicial” do consumidor, por meio da conciliação no superendividamento.
Já era hora de o legislador reconhecer o endividamento crônico como fator de exclusão social e instituir meios para resguardar a subsistência digna do consumidor, que muitas vezes se vê obrigado a contrair empréstimo para pagar outro, tornando a dívida impagável ou em situação que compromete suas necessidades essenciais.
A análise do dispositivo legal prestigia a autonomia da relação privada, dando ao acerto contratual o protagonismo e a capacidade de proteger os recebíveis da empresa ao poupá-la dos efeitos da Recuperação Judicial.
STJ DECIDE NÃO SE SUBMETE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL O VALOR DE TERCEIROS DERIVADO DE RELAÇÃO CONTRATUAL, QUANDO EM POSSE DE EMPRESA NA DATA DO PEDIDO.
Se derivados de relação contratual, valores de terceiros que estejam na posse de empresa em recuperação judicial não se submetem aos efeitos do processo de soerguimento. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1736887), proferida no caso em que duas empresas pleiteavam a exclusão do valor, esclarecendo que mantinham com a empresa Recuperanda uma relação de prestação de serviços de administração financeira, através da qual seus clientes faziam compras com cartões de crédito e os valores ficavam provisoriamente sob gerência da Recuperanda, que deduzia a quantia referente ao seu serviço e efetuava o repasse do restante.
A decisão observa que o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 indica que se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial os créditos existentes até a data do pedido. Ao mesmo tempo em que traça raciocínio comparativo de dispositivos e institutos dedicados à falência, a decisão reconhece que as empresas contratantes não ocupam a posição de credoras, haja vista a delimitação do objeto contratual firmado e a expressa previsão de repasse dos valores. Desta forma, a quantia somente estava em posse da Recuperanda, em razão do flagrante descumprimento contratual, devendo ser garantido que o valor não se submeta aos efeitos da Recuperação Judicial.
Por Aline Melo, Amanda Alexandre, Jessica Pinheiro, Joserisse Alencar e Juliana Abreu.
MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA