ABV
ADVOGADOS

PROVAS DIGITAIS E SUA UTILIZAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Não é novidade que nas últimas décadas, a sociedade tem vivenciado profundas transformações, em grande parte decorrentes dos enormes avanços tecnológicos.

As novas tecnologias, além de reduzirem as fronteiras e impactarem sobremaneira as dinâmicas de mercado, também repercutiram decisivamente nas relações sociais de um modo geral, sendo uma marca desse novo contexto social a utilização generalizada de dispositivos tecnológicos, inclusive nas relações de trabalho.

Como não poderia ser diferente, esse novo cenário tem produzido dados e informações relevantes, as chamadas “PROVAS DIGITAIS”, que muitas vezes podem ser a chave para a resolução de demandas judiciais, especialmente em se tratando de casos que, em outros tempos, ficariam restritos apenas à prova testemunhal, por exemplo.

Nesse contexto, o que são provas digitais?

Considera-se prova digital todo dado ou informação obtido por meio de dispositivos tecnológicos, e que, utilizados no âmbito do processual judicial, podem auxiliar o magistrado a chegar à verdade real e viabilizar a mais justa prestação jurisdicional diante do caso concreto.

Quais são os fundamentos jurídicos para utilização dessa nova modalidade de prova?

Muito embora não haja previsão legal específica em relação às provas digitais, estas encontram respaldo no próprio Código de Processo Civil, o qual dispõe, no art. 369, que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

Em complemento, o art. 370, também do CPC, garante ao juiz o poder de “determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Desse modo, se o juiz entender que contribuirão para o esclarecimento dos fatos controvertidos no processo, as provas digitais poderão tranquilamente ser admitidas.

A CLT também reforça a possibilidade de utilização das provas digitais ao estabelecer, no art. 765, que dispõe: “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

Já tem sido acolhida a utilização de provas digitais na Justiça do Trabalho?

Sim, essas provas têm sido cada mais vez mais admitidas nos processos trabalhistas. Inclusive, a Justiça do Trabalho foi pioneira na utilização das provas digitais nas instruções processuais. Atenta ao novo cenário cultural e as tendências decorrentes das novas tecnologias, a Justiça do Trabalho tem promovido, desde 2020, a capacitação de magistrados e servidores na produção de provas digitais, por meio do Programa Provas Digitais.

A Ministra Maria Cristina Peduzzi, Presidente do TST (biênio 2020-2022), destaca a relevância do tema:

(…) é importante usar esses recursos na busca da verdade dos fatos no processo do trabalho. Fazer uso dessas tecnologias é aumentar a qualidade da prestação jurisdicional e da primazia da realidade.

E que tipo de informação pode ser utilizada como prova digital no processo do trabalho?

A apresentação de prints de postagens em redes sociais ou de conversas em e-mails ou aplicativos de mensagens (como whatsapp) tem sido recorrente nos processos trabalhistas como forma de comprovar a apresentação de atestado falso ou a existência de relação de emprego, por exemplo.

A apresentação de prints de postagens em redes sociais ou de conversas em e-mails ou aplicativos de mensagens (como whatsapp) tem sido recorrente nos processos trabalhistas como forma de comprovar a apresentação de atestado falso ou a existência de relação de emprego, por exemplo.             No entanto, as possibilidades são bem mais abrangentes. É possível também utilizar dados como geolocalização, biometria, rastreamento de IP e gravações telefônicas (de conversas de que a parte tenha participado), por exemplo.

Quais os cuidados necessários ao se juntar ao processo uma prova digital?

A fim de evitar qualquer tipo de impugnação que possa ensejar a desconsideração da prova, é indispensável que a parte que fará o seu uso seja criteriosa na demonstração da veracidade das informações, observando o disposto no art. 422 do CPC, que dispõe que “qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.”

Para isso, um bom caminho é a apresentação de ata notarial, que é o registro dos fatos de forma detalhada e confiável, emitida em cartório (dotado de fé pública). Por se tratar de documento firmado por autoridade imparcial e independente, sem qualquer relação com os fatos que se pretende testificar, a ata notarial confere confiabilidade à informação nela contida, portanto, assegura maior segurança à prova. A ata notarial pode ser complementada com documentos de imagens e sons.

Temos como exemplo comum de registro em ata notarial, a narrativa de diálogos ou de efetivas declarações das partes ou de terceiros em redes sociais como facebook, instagram e whatsapp.

Importante esclarecer que pode ser objeto de ata notarial fatos que não sejam objeto de escritura pública, caracterizando-se como registro em que está ausente qualquer manifestação de vontade (sendo essa sua diferença básica com relação à escritura).

Com relação às provas digitais, para registrar os fatos é necessário que o tabelião acesse a plataforma ou endereço web e verifique o conteúdo apresentado, fazendo constar local e data do acesso.

As provas digitais devem estar em consonância com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)?

De acordo com o promotor Fabrício Patury, a LGPD não atrapalha a produção desse tipo de provas. “A lei apenas criou regras mais protetivas para evitar vazamentos e abusos de dados. No caso do Judiciário, sempre há consentimento ou uma base legal para a captura. Já temos mais de um ano de LGPD e, nesse tempo, só vi melhoras na produção probatória”, relata.

A LGDP faz parte do arcabouço normativo para o uso de provas digitais no Judiciário, e a utilização de dados por determinação judicial não implica em vazamento de dados.

Dessa forma, a apresentação de provas digitais no processo pelas partes ou de ofício pelos magistrados, representa uma evolução processual.

Quais as vantagens da utilização de provas digitais no processo do trabalho?

Diante da controvérsia apresentada no litígio, é possível trazer aos autos dados consistentes e confiáveis, como evidências colhidas nas redes sociais ou em outras plataformas digitais, desde que sejam robustas e concretas, bem como estejam em consonância com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

  • Com isso haverá uma maior proximidade com a verdade real, uma prova mais confiável, que se sobrepõe até mesmo a uma prova testemunhal, e que trará resultado justo ao processo, solucionando a lide com maior celeridade.
É possível aplicar justa causa com base exclusivamente em prova digital?

É cada vez mais comum a utilização de provas digitais no processo do trabalho. Em casos específicos, alguns juízes requerem a validação dos arquivos de mídia por meio da ata notarial ou aplicativo Verifact, a fim de trazer maior confiança ao documento apresentado.

Em 14/06/2022 foi noticiado que a 5ª turma do TRT da 2ª região manteve a justa causa de empregado que apresentou atestado e foi à praia. O empregado era um vendedor e se afastou do trabalho por dor nas costas, mas postou fotos de viagem à praia no dia que deveria estar de repouso. O Tribunal entendeu que a conduta do empregado foi grave o suficiente para quebrar a confiança da empresa no empregado[1].

O empregado ajuizou ação requerendo a reversão da justa causa por improbidade e alegava perseguição, o que não se comprovou, deixando de contestar os “prints” do Facebook do passeio, ocasião em que “dança e realiza atividades incompatíveis com a recomendação médica”, conforme as palavras da empregadora.

Desse modo, foram negados todos os pedidos na ação, incluindo o de indenização por danos morais. Com a justa causa, o trabalhador perdeu direitos como aviso prévio, seguro-desemprego e FGTS.

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-mantem-justa-causa-de-empregado-que-apresentou-atestado-e-foi-a-praia

 

 

O que podemos concluir quanto à utilização das provas digitais?

Conclui-se que as provas digitais demonstram que a revolução 4.0 está fortemente em evidência, e que precisamos estar atentos e atualizados com evoluções processuais, a exemplo, as provas digitais, que inclusive vem se sobrepondo quanto à prova testemunhal, trazendo maior celeridade e efetividade na resolução de disputas trabalhistas.

 

Juliana Oliveira, advogada da ABV Advogados, é especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Ciências e Tecnologia/PI e especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade de Ciências e Tecnologia/PI

Juliana Lima Almeida, advogada da ABV Advogados, é especialista em Direito Contratual pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.

 

 

Leia mais...