A 3ª turma do Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que se houver comprovação de aumento de custos ao mudar as metodologias de ensino, universidades podem cobrar mensalidades mais caras de alunos calouros do que de veteranos.
Anteriormente, um acórdão do TJ/DF havia determinado que uma instituição de ensino superior de Brasília cobrasse o mesmo valor de alunos do curso de medicina, independente de serem novatos ou veteranos, além da devolução do valor extra pago pelos calouros.
O advogado da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, José Borges Neto, explica que, apesar da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, estabelecer que o valor anual ou semestral, contratado no ato da matrícula ou da sua renovação, deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior, o reajuste pelo aumento de custos para calouros ainda é válido: “Isso não impede, em conformidade com o §3º do artigo 1º da Lei nº 9.870/99, a cobrança do valor da variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que o estabelecimento de ensino comprove tal variação mediante apresentação de planilha de custo. O STJ analisou exatamente essa situação. Caso reste comprovado que o aumento do custo se deu pela “introdução de aprimoramentos” no processo didático-pedagógico, o valor da mensalidade escolar poderia sofrer acréscimo para o novo período.”
O ministro Moura Ribeiro justifica a reforma do acórdão considerando improcedente a solicitação dos alunos calouros, pois o curso de medicina da instituição foi remodelado com métodos mais eficientes. A cobrança, no entanto, deve ser proporcional e limitada aos períodos que demandam um aumento de custos, conforme previsto no art. 1º, parágrafo 3º, da lei 9.870/99.
A ministra Nancy Andrighi foi a relatora do recurso e entendia que o processo precisava voltar à primeira instância para que o aumento de custos fosse comprovado. No entanto, o ministro Moura Ribeiro enfatizou que as manifestações foram referentes aos documentos apresentados pela faculdade sobre o preço das mensalidades e o juízo de primeiro grau considerou desnecessário novas provas. A sentença não foi contestada pelos autores.
O advogado José Borges Neto, da ABV Advogados, ainda explica o que deveria ser feito pela faculdade se a cobrança fosse considerada irregular: “A relação existente entre alunos e instituição de ensino é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo a essa a comprovação de que a cobrança se deu de forma regular. Caso a cobrança não se dê na forma fixada em lei e entendida pelo STJ, a faculdade teria que devolver a diferença entre as mensalidades pagas a maior e aquela devida pelos veteranos, tudo devidamente corrigido e com acréscimo de juros”, conclui.