O EMPREGADO ENTREGOU ATESTADO MÉDICO PRÓXIMO AO TÉRMINO DO SEU CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. E AGORA, COMO DEVO PROCEDER?
Apesar de clássica, a dúvida persiste até os dias atuais! O contrato de experiência está expirando e o empregado entrega um atestado médico (POR DOENÇA NÃO OCUPACIONAL). E agora? Devo prorrogar? Rescindo na data anteriormente estipulada? Tem o risco de o contrato se transformar em contrato por prazo indeterminado? Que cautelas devo tomar para que o contrato tenha seu término tal qual foi pré determinado?
Antes de chegarmos às respostas, prudente conhecer quais as implicações no contrato de trabalho trazidas com a entrega de atestado médico.
Você sabe a diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho?
Partindo dessa premissa, fica mais fácil compreender quais as implicações na entrega do atestado médico no decorrer do contrato de trabalho, não é mesmo?
Pois bem, até o 15º dia de afastamento, é obrigação da empresa custear o pagamento de salário do empregado. Após o 15º dia, o empregado deve ser encaminhado ao INSS.
Dito isto, quando você recebe um atestado médico POR DOENÇA NÃO OCUPACIONAL de um empregado em período de experiência, a REGRA é CONTABILIZAR os 15 primeiros dias (o empregado embora não trabalhando, a empresa PAGA, e então CONTABILIZA OS DIAS de contrato).
-Mas por que a regra? Não será sempre assim?
Será, desde que, no contrato de experiência, não tenha cláusula assegurando A NÃO CONTABILIZAÇÃO DOS DIAS DE AFASTAMENTO (Art. 472, §2, CLT).
Então partimos dessa premissa no CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Dessa forma, foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, cuja ementa compartilhamos:
Que tal um exemplo prático para facilitar a nossa compreensão?
Por fim, a nossa última ressalva: e se o ATESTADO MÉDICO for decorrente de doença ocupacional ou o afastamento se der em razão de acidente de trabalho?
Bem, nesse caso, se houver percepção de benefício previdenciário acidentário, terá direito o empregado à estabilidade, mesmo que tenha sido contratado por período de experiência, conforme determina a Súmula 378, III, do TST:
Ou seja:
- É juridicamente possível o encerramento do contrato de experiência na data pactuada para seu término, mesmo que no curso de licença médica, desde que o afastamento não decorra de acidente de trabalho/doença ocupacional;
- O contrato de experiência só se interromperá na licença médica se ajustado anteriormente pelas partes que haverá esse efeito, caso em que só depois do retorno do empregado seriam contados/acrescentados os dias que faltam para completar o previamente pacutado, e daí se efetuaria a rescisão por término do contrato de experiência.
Por Emannuela Moreira, advogada para demandas consultivas e estratégicas trabalhistas do ABV Advogados.