CIVIL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARA QUE É CONSTITUCIONAL A UTILIZAÇÃO DE VESTIMENTAS OU ACESSÓRIOS RELIGIOSOS EM FOTOS DE DOCUMENTOS OFICIAIS
Um tema interessantíssimo foi recentemente foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal que envolvia a discussão sobre a possibilidade de o direito à liberdade religiosa, assegurado pela Constituição Federal (inciso VI do artigo 5º), sofrer limitações por obrigação legal, relacionada à identificação civil, imposta à toda sociedade.
A origem da discussão surgiu após a representação de uma freira que foi impedida de utilizar um “hábito religioso” (véu) em fotografia que seria utilizada para a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, o que originou uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal.
A freira, que apesar de ter em sua CNH anterior e na carteira de identidade uma foto com traje beato, foi impedida de renovar o seu documento da mesma forma por vedação do DETRAN/PR, negativa que seria irrazoável, conforme defendido na ação judicial.
A fundamentação utilizada para essa negativa seria com base na Resolução CONTRAN nº 886, que regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e que, na época dos fatos, fixava que O candidato ou condutor não poderá estar utilizando óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça.
A discussão, após recurso apresentado pela União, chegou ao Supremo Tribunal Federal, que entendeu que a liberdade religiosa precisaria ser assegurada nesse caso.
Por mais que exista o argumento da necessidade de garantir a segurança pública, entendeu a Corte Máxima que não seria razoável a medida restritiva, pois sacrifica excessivamente a liberdade de crença e religião.
Assim, ponderando os valores entre o interesse do Estado de garantir a segurança para a coletividade e o direito de cada um em exercer a sua liberdade religiosa, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de que é constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.
A citada Resolução nº 886 do CONTRAN, inclusive, foi alterada recentemente, contando com a seguinte disposição: e) O candidato ou condutor não poderá utilizar óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça, excetuados os itens de vestuário relacionados à crença ou religião (véus, hábitos, etc) e à queda de cabelo em decorrência de patologias ou tratamento médico, desde que a face, a testa e o queixo estejam perfeitamente visíveis. (Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 1006 DE 03/04/2024).
José Borges de Sales Neto
Advogado do Contencioso Cível da ABV Advogados.
CIVIL. SENTENÇA RECONHECE FRAUDE EM LEILÃO DE VEÍCULO, MAS EXIME O BANCO DE RESPONSABILIDADE EM JUIZ DE FORA/MG
Nos autos do processo de número 5028475-25.2022.8.13.0145, tramitado na 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, pessoa física moveu ação em desfavor de instituição financeira, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 39.270,00 (trinta e nove mil e duzentos e setenta reais).
O autor da ação alegou ter adquirido automóvel em leilão e, posteriormente, descoberto que foi vítima de fraude. Também afirmou ter solicitado à instituição financeira promovida, o bloqueio do montante transferido, porém foi informado de que o valor já havia sido sacado.
No julgamento, ocorrido em 24 de abril de 2024, o magistrado reconheceu a existência da relação consumerista entre o autor da ação e o banco promovido, bem como a ocorrência da fraude. No entanto, o julgador ponderou que o autor da ação agiu de forma negligente ao ser persuadido por uma oferta excessivamente vantajosa. O juiz destacou que, embora veículos em leilões geralmente sejam vendidos por valores inferiores aos praticados no mercado convencional, o montante atribuído ao veículo procurado pelo promovente era irreal, mesmo para um leilão. Observou ainda que o favorecido pelo depósito era uma pessoa física.
Além disso, o Magistrado elucidou que a abertura de uma conta bancária está acessível a qualquer pessoa com a documentação adequada, não sendo responsabilidade do banco prever fraudes cometidas por seus clientes. Desse modo, considerou que o autor não tomou os devidos cuidados ao realizar a transação e que a instituição financeira não falhou na prestação de seus serviços, pois a transferência foi realizada deliberadamente pelo consumidor, iludido pela oferta irreal.
Dessa forma, a sentença concluiu que a responsabilidade pelo ocorrido não podia ser atribuída ao banco, já que a instituição financeira não contribuiu para o prejuízo. Portanto, a ação foi julgada improcedente, eximindo a instituição bancária da responsabilidade pelos prejuízos alegados na petição inicial.
Amanda Abdon
Advogada do Contencioso Cível da ABV Advogados.
PREVIDENCIÁRIO. INSS DEVERÁ PAGAR DIFERENÇAS RETROATIVAS EM APOSENTADORIA ESPECIAL PARA TÉCNICO EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS, DECIDE 1ª TURMA RECURSAL DE GOIÁS
A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar as diferenças entre as parcelas devidas e as efetivamente pagas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) para aposentadoria, levando em consideração o adicional de insalubridade. Esse entendimento segue as orientações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que priorizam a condição mais vantajosa para o segurado.
Esse entendimento resultou de um caso que envolve um técnico de saneamento que solicitou a revisão de sua aposentadoria devido ao tempo em que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde. Embora a primeira instância tenha concedido o aumento do benefício, negou o pagamento dos valores retroativos. Em razão dessa decisão, o INSS recorreu, buscando impedir a revisão da aposentadoria, enquanto a defesa do segurado insistiu no pagamento dos valores atrasados.
O relator, juiz federal José Godinho Filho, ressaltou que ficou comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos e que o INSS deveria tê-lo orientado sobre o direito à aposentadoria especial. Nesse sentido, o relator destacou que o segurado tem direito à prestação previdenciária mais vantajosa, assegurando a prevalência do critério de cálculo que proporcione a maior renda mensal possível, conforme o histórico de contribuições do segurado.
Larissa Ferreira
Advogada do Contencioso Cível da ABV Advogados.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA VETERINÁRIA CONDENADA A INDENIZAR TUTOR POR FUGA DO ANIMAL SOB SUA RESPONSABILIDADE
Em recente decisão, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais destacou que a clínica veterinária responde pela fuga do animal quando o mesmo está sob sua responsabilidade.
O magistrado que analisou o caso concreto ressaltou que o desaparecimento de um animal de estimação pode gerar profundo impacto na vida familiar, causando dor e sofrimento passíveis de indenização.
A 12ª Câmara Cível, por sua vez, concordou com o magistrado e considerando o suporte econômico da clínica veterinária, aumento o valor da condenação a título de indenização por danos morais.
Assim, foi decidido que a clínica é responsável pela segurança dos animais sob seus cuidados, sendo passível de indenização caso ocorra sua fuga, dado a possibilidade de graves consequências emocionais para o tutor e seus familiares.
Matheus Tavares
Advogado do Contencioso Cível da ABV Advogados.
DIREITO MÉDICO. CABE AO ESTADO GARANTIR ACESSO A INSUMOS MÉDICOS PARA PESSOAS EM PROCESSO DE TRANSIÇÃO DE GÊNERO
Esse foi o entendimento proferido pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, que determinou que o Estado forneça o Undecilato de Testosterona a uma pessoa em processo de transição de gênero, apontando inclusive que tal medicamento é essencial para a terapia hormonal de pessoas transmasculinas.
A decisão judicial reflete a obrigação do Estado em garantir o acesso a insumos médicos para pessoas que não têm recursos financeiros para custeá-los, conforme os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) que visam a universalidade e a equidade na prestação de serviços de saúde.
Para o deferimento do tratamento requerido, a sentença tomou como base nota técnica emanada pelo Núcleo De Apoio Técnico Ao Judiciário – NATJUS, que concedeu parecer técnico favorável ao fornecimento do medicamento, destacando a adequação do uso do Undecilato de Testosterona no tratamento da disforia de gênero e reforçando a necessidade e importância do tratamento hormonal para a saúde e bem-estar da pessoa transgênero.
A Procuradoria Geral do Distrito Federal apresentou recurso apontando que o medicamento é registrado na Anvisa para o tratamento de déficit androgênico do envelhecimento masculino, mas não especificamente para a disforia de gênero, o que se equipara ao uso de um medicamento sem registro na Anvisa para aquela indicação específica e, assim, impede o seu fornecimento pelo Estado.
Dessa forma, enquanto o tribunal reconhece a importância do tratamento para a saúde da pessoa transgênero e aponta a proteção constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a regulamentação da Anvisa limita o fornecimento de medicamentos fora das indicações aprovadas. Isso expõe a necessidade urgente de revisão e atualização das políticas públicas e regulamentações sanitárias para que elas possam acompanhar as novas tecnologias e garantir o acesso a tratamentos adequados para toda a população.
Igor Rabelo Magalhães
Advogado da Área Hospitalar e Saúde Suplementar da ABV Advogados.
CIVIL. STJ REFORÇA VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A PREÇO VIL EM EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS
A execução extrajudicial de imóveis dados em alienação fiduciária é regida pela Lei nº 9.514/1997, que estabelecia, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 14.711/2023, a necessidade de constar no contrato fiduciário o valor principal da dívida e o valor do imóvel para fins de leilão, além dos critérios para revisão (art. 24, I e VI). A partir da vigência da Lei nº 14.711/2023, ficou claramente estabelecido que, em segundo leilão, não se pode aceitar lance inferior à metade do valor de avaliação do bem, mesmo que esse valor seja superior à dívida e às despesas adicionais, em conformidade com o art. 891 do CPC/2015.
No caso em questão, o leilão foi realizado antes da vigência da nova lei, mas isso não altera a compreensão da matéria. Doutrinariamente, já se defendia a impossibilidade de alienação extrajudicial a preço vil, com base não apenas no art. 891 do CPC/2015, mas também em outras normas de direito processual e material. Essas normas proíbem o exercício abusivo de um direito (art. 187 do Código Civil), condenam o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), determinam a mitigação dos prejuízos do devedor (art. 422 do Código Civil) e estipulam que a execução deve ser a menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC/2015).
Apesar de o valor obtido no segundo leilão ter sido significativamente inferior à metade do valor de avaliação do imóvel, as instâncias ordinárias entenderam que as normas gerais não se aplicavam à execução extrajudicial regida pela Lei nº 9.514/1997. No entanto, essa orientação não é apoiada pela doutrina majoritária nem pelos julgados do STJ, que, mesmo antes da inovação legislativa, já defendiam a impossibilidade de arrematação a preço vil na execução extrajudicial de imóveis alienados fiduciariamente. Assim, ainda que prevaleça o caráter negocial da alienação por iniciativa particular, aplica-se a vedação de alienação a preço vil, geralmente considerada como aquela que não atinge 50% do valor de avaliação, respeitadas as particularidades de cada caso.
Yasmin Alves
Advogada do Consultivo Cível da ABV Advogados.
SOCIEDADE. STF PROÍBE DESQUALIFICAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
Partes e procuradores estão proibidos de invocar elementos relativos à vida sexual pregressa de mulheres vítimas de violência para desqualificá-las, sob pena de nulidade do ato ou julgamento, foi como restou decidido pelo STF na última semana, após voto unânime da ministra Carmen Lucia, vetando que mulheres vítimas de violência sejam desqualificadas durante audiências e julgamentos com base em sua vida sexual pregressa ou modo de vida, ficando para o julgador a responsabilidade de impedir essa prática.
Inicialmente, a questão envolvia apenas crimes contra a dignidade sexual, mas o tribunal decidiu que a vedação se estende a qualquer tipo de violência contra a mulher. Durante as audiências, questionamentos sobre o comportamento da vítima são frequentemente usados para justificar a violência, um processo que, segundo a ministra Cármen Lúcia, acaba por revitimizar as mulheres e pode influenciar as decisões judiciais.
A ministra, em seu voto, destacou que argumentos sobre a intimidade e hábitos sexuais das mulheres tentam criar uma distinção entre aquelas que “merecem” e as que “não merecem” ser vítimas de violência. Ela ressaltou que tais práticas não têm base legal ou constitucional e perpetuam um discurso discriminatório que desloca a culpa do agressor para a vítima.
Aline Marjorie Melo
Advogada e Coordenadora da Equipe Cível da ABV Advogados.
CONSUMIDOR. STJ ENTENDE QUE É LEGAL A COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA
O Ministério Público do Rio de Janeiro, por meio de uma ação civil pública, questionou a legalidade da cobrança de taxa de conveniência aos consumidores que realizam a retirada de seus ingressos na bilheteria.
A taxa de conveniência é aquela cobrada pela simples aquisição do ingresso por meio de empresa contratada e diz respeito aos custos dessa intermediação. O TJRJ condenou a empresa responsável pela venda de ingressos a devolver a taxa em dobro quando não houvesse a contraprestação de entrega dos ingressos aos consumidores, no entanto a decisão foi reformada. A Quarta Turma do STJ, porém, considerou legal a cobrança da taxa em questão, ainda que o consumidor retire o ingresso na bilheteria do evento.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, a retirada de bilhetes em posto físico acarreta custos, porque há necessidade de um local e de atendentes, além do próprio custo da impressão.
Narllyane Guedes
Advogada do Contencioso Cível da ABV Advogados.
TRIBUTÁRIO. PGFN LANÇA NOVO EDITAL POSSIBILITANDO TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DÉBITOS INSCRITOS DE ATÉ R$ 45 MILHÕES
Em 13 de Maio de 2024, foi publicado Edital PGDAU nº 2/2024, que estabelece, nos termos do seu art. 2º, que são elegíveis para transação os débitos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Como se sabe, a transação tributária pode ser entendida como um acordo celebrado entre o contribuinte e a administração pública para, mediante concessões de ambas as partes, extinguir um débito inscrito em dívida ativa. Assim, conforme o parágrafo único do artigo 2º do citado edital, as transações podem envolver o parcelamento dos débitos em até 120 meses, bem como a concessão de descontos de até 100% no valor dos juros, das multas e do encargo legais, levando em consideração a avaliação da capacidade de pagamento do contribuinte.
Nesse sentido, as transações podem ser realizadas, nos termos do Edital, em três modalidades. A transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União, na qual as inscrições podem ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em 6 ou em até 12 prestações mensais, e o restante em até 108 ou em até 114 vezes, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, de acordo com os arts. 6ª e 7º do Edital.
Ainda, há a modalidade de Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União, sendo possível negociar as inscrições com valor de até 60 salários mínimos e que estejam inscritas há mais de 1 ano, sendo o contribuinte pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento, em até 7 vezes, no mínimo, com redução de 50%, ou em até 55 meses, no máximo, com redução de 30%, nos termos do art. 8º do Edital.
Por fim, o art. 9º do citado Edital estabelece a possibilidade de Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança, nos casos em que há decisão transitada em julgado que seja desfavorável ao contribuinte e cujos créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, sendo possível o parcelamento do valor a pagar, sem desconto, com entrada de até 50%, e o restante em até 12 meses. O deferimento dessa modalidade de transação está condicionado à manutenção do seguro garantia ou carta fiança até integral liquidação do débito.
Andre Garrido
Advogado Tributarista da ABV Advogados.
TRABALHISTA. TST RECONHECE QUE SÚMULA 259 NÃO SE APLICA A ACORDO EXTRAJUDICIAL
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo TST-Ag-RR-762-94.2021.5.17.0191, decidiu que a Súmula 259 não se aplica a acordos extrajudiciais, uma vez que o termo de conciliação previsto no artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se confunde com acordo extrajudicial homologado em juízo. A Súmula 259 afirma que apenas por meio de ação rescisória é possível impugnar o termo de conciliação do artigo 831, parágrafo único, da CLT. A decisão foi motivada por uma ação anulatória de um ex-funcionário que contestava a validade de um acordo extrajudicial, alegando a existência de vícios incontroverso.
O relator do caso, ministro Ives Gandra Martins Filho, esclareceu que a Súmula 259 se refere à impugnação de termos de conciliação firmados em jurisdição contenciosa, conforme o parágrafo único do artigo 831 da CLT. No entanto, a discussão em pauta envolvia a impugnação de uma sentença homologatória de um acordo extrajudicial, que é proferida em um processo de jurisdição voluntária, conforme os artigos 855-B a 855-E da CLT. Assim, a aplicação da Súmula 259 foi considerada inadequada para esse tipo de acordo.
A decisão da 4ª Turma foi unânime ao reconhecer a distinção entre a impugnação de termos de conciliação judiciais e acordos extrajudiciais homologados. Este entendimento reforça a necessidade de uma abordagem diferenciada para a análise de acordos extrajudiciais, sublinhando a importância de processos específicos para contestar tais acordos, conforme previsto pela legislação trabalhista.
Juliana Raquel de Oliveira Felipe
Advogada e Coordenadora da Equipe Trabalhista da ABV Advogados.
TRABALHISTA. SENTENÇA JUDICIAL REJEITA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE DIRETOR COMERCIAL EM AÇÃO TRABALHISTA
Em decisão publicada em 14 de maio 2024, a Justiça do Trabalho rejeitou ação trabalhista movida pelo Prestador de Serviços contra empresas Construtoras, julgando-a totalmente improcedente. O Autor da ação afirmava ter sido contratado pelo grupo econômico em fevereiro de 2015 como Diretor Comercial, com salário fixo de R$ 30.000,00 mensais, além de comissões. Ele buscava o reconhecimento de vínculo empregatício, argumentando que suas atividades eram caracterizadas pela subordinação e que, mesmo atuando sob o regime de pessoa jurídica, sua relação com as reclamadas configurava uma relação de emprego.
Na contestação, as Reclamadas refutaram as alegações, argumentando que o Reclamante sempre operou como prestador de serviços autônomo, com mais de 25 anos de expertise na gestão, além de possuir uma empresa própria desde 2008, pela qual emitiu notas fiscais para várias empresas. A defesa ressaltou que o Reclamante era hipersuficiente para estabelecer os termos do contrato de prestação de serviços, destacando sua total autonomia nas funções, inclusive na organização de férias e horários de trabalho de maneira independente.
Ao longo do processo, as testemunhas apresentadas pelas Reclamadas endossaram a narrativa de que o Autor desempenhava suas atribuições com autonomia, sem estar subordinado diretamente, reforçando a ausência de habitualidade e subordinação características de uma relação de emprego. As testemunhas afirmaram que o Autor não estava sujeito a um horário fixo, não tinha a obrigação de comparecer diariamente à empresa e não necessitava justificar eventuais ausências.
A decisão judicial fundamentou-se no entendimento de que a relação entre as partes era de prestação de serviços autônomos, destacando que o Reclamante detinha uma posição de alta gerência e coordenação, com liberdade para negociar e gerenciar suas atividades. Além disso, a sentença mencionou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecem a licitude da terceirização e da contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços, desde que não configurada fraude trabalhista. Com base nos depoimentos e nas provas documentais apresentadas, o juiz concluiu que não houve vínculo empregatício entre Reclamante e as empresas Reclamadas, indeferindo todos os pedidos relacionados ao reconhecimento de suposto pacto laboral. A sentença reforça a importância de critérios claros para a distinção entre relações de emprego e de prestação de serviços autônomos, garantindo segurança jurídica nas contratações empresariais.
Priscila Monteiro
Advogada Trabalhista da ABV Advogados.
CÍVEL/TRABALHISTA. STJ VALIDA DEPÓSITO DE FGTS DIRETO EM CONTA DE EMPREGADO QUE FEZ ACORDO.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no dia 22 de maio, que os pagamentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) realizados diretamente aos empregados são válidos quando resultam de acordos homologados pela Justiça do Trabalho, mesmo que tais pagamentos não sigam estritamente a legislação vigente. A decisão reconhece a validade dos acordos trabalhistas aprovados judicialmente, mesmo que não observem a norma que exige o depósito dos valores na conta vinculada do trabalhador.
A Corte determinou, no entanto, que a cobrança de todas as parcelas associadas ao FGTS, como multas, correções monetárias, juros de mora e contribuições sociais, continua assegurada. Essa decisão se baseia no fato de que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram dos acordos laborais, não sendo, portanto, prejudicadas por eles. A tese fixada pelo STJ, sob o Tema 1.176, afirma a eficácia dos pagamentos diretos decorrentes de acordos homologados após a vigência da Lei 9.491/97.
O caso específico que originou a decisão envolvia um clube de futebol que buscava a declaração de regularidade dos pagamentos de FGTS feitos diretamente aos seus empregados, após a homologação judicial dos acordos, em face da cobrança da verba fundiária em execução fiscal. O tribunal de origem havia reconhecido a validade desses pagamentos diretos e permitido a continuidade da execução fiscal pelo valor remanescente da dívida.
O ministro Teodoro Silva Santos, relator do caso, destacou que a legislação original permitia o pagamento direto ao empregado em caso de dispensa sem justa causa, mas a alteração trazida pela Lei 9.491/97 obrigava o depósito na conta vinculada do trabalhador. Apesar disso, ele observou que tais pagamentos diretos se tornaram comuns e são frequentemente homologados pela Justiça do Trabalho. O ministro votou pela validade dos depósitos diretos, ressaltando que, embora contrários à legislação, não podem ser desconsiderados quando homologados judicialmente. A decisão foi unânime.
Kátia Bezerra e Ana Karla Fonteles
Advogadas Trabalhista da ABV Advogados.
TRABALHISTA. NOVA LEI CRIA CERTIFICAÇÃO PARA EMPRESA QUE PROMOVE A SAÚDE MENTAL DE SEUS TRABALHADORES: ENTENDA COMO FUNCIONARÁ!
A Lei nº 14.831, publicada no dia 27 de março de 2024, representa um marco na promoção da saúde mental e do bem-estar dos trabalhadores no Brasil. Isso porque, pesquisas apontam que doenças como depressão, ansiedade e síndrome de burnout estão se intensificando nas empresas, principalmente após a pandemia. Diante deste cenário, e com o objetivo de tornar os ambientes coorporativos menos tóxicos e mais saudáveis, foi sancionada pelo atual governo a Lei nº 14.831, como uma medida de incentivo às empresas a comprometerem-se com a saúde mental de seus trabalhadores, as quais receberão um Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, com validade de dois anos, podendo ser renovado ao final deste período, mediante nova avaliação, mas também podendo ser revogado.
Embora já sancionada e publicada, para que as empresas possam começar a se candidatar ao certificado, é necessário aguardar o processo de regulamentação. Apesar disso, a Lei nº 14.831 já define as diretrizes a serem seguidas, tais como: I – Promoção da saúde mental, mediante programas de conscientização, treinamento, capacitação, acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para os trabalhadores, e adoção de medidas de combate à discriminação e ao assédio; II – Bem-estar dos trabalhadores, mediante promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável; incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional; à prática de atividades físicas e de lazer; à alimentação saudável; à interação saudável no ambiente laboral; e à comunicação integrativa; III – Transparência e Prestação de Contas, mediante a divulgação das ações e das políticas adotadas pelas empresas, bem como a manutenção de canal para recebimento de sugestões e de avaliações, além da promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações.
Apesar de não ser um processo obrigatório, as empresas que aderirem ao projeto se beneficiarão de diversas formas, tais como com: I – a redução de custos com saúde, contribuição previdenciária e absenteísmo; II – a melhoria da reputação corporativa e III – a atração e retenção de talentos.
Ihana Braga
Advogada Trabalhista da ABV Advogados.