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MARCO REGULATÓRIO TRABALHISTA: SIMPLIFICAÇÃO, DESBUROCRATIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRALEGAL

O Governo Federal publicou o Decreto n° 10.854/2021, no último dia 11/11/2021, consolidando o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, que trouxe diversos assuntos em seu texto, como ponto eletrônico, carteira de trabalho, aprendizagem profissional, gratificação natalina, programa de alimentação do trabalhador, registro sindical e profissional, questões ligadas à fiscalização, como certificado de aprovação de equipamento de proteção individual, além da criação do Programa Permanente de Simplificação e Desburocratização Trabalhista.

Qual o objetivo do governo com a edição do decreto 10.854/2021?

Diminuir a quantidade de normas regulamentadoras da relação de trabalho, para que haja simplificação para empregadores e empregados.

O governo ainda informa no Decreto que a cada dois anos as regras serão reexaminadas, com o intuito de acompanhar as atualidades, sempre monitorando os atos normativos para que permaneça consolidada e simplificada a regulamentação trabalhista.

Quais as principais mudanças trazidas pelo Decreto 10.854/2021?

Registro eletrônico de jornada:

  • O Decreto estabelece que os equipamentos e sistemas de controle não poderão exigir prévia autorização para sobrejornada;
  • Autoriza a possibilidade de pré-assinalação do período de intervalo;
  • Regulamenta a utilização do ponto por exceção, reforçando o que já havia sido autorizado pela reforma trabalhista.

 


Atualmente a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeita essa modalidade de registro de ponto, entendendo pela inconstitucionalidade da mesma.


 

Vale-transporte:

Restou estabelecido no parágrafo único do art. 108, que o benefício não pode ser utilizado nos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual, veja-se:

 


Art. 108. O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte público coletivo urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual de caráter urbano, estabelecidas na forma prevista na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, operado diretamente pelo Poder Público ou por empresa por ele delegada, em linhas regulares e com tarifas estabelecidas pela autoridade competente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual.


 

O artigo 110 trouxe a vedação à substituição do vale transporte, com algumas ressalvas. Veja-se:

 


Art. 110. É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.


 

Vale-alimentação:

O Decreto reforçou a necessidade de inscrição da empresa no Ministério do Trabalho e Previdência para usufruir dos benefícios fiscais relacionados ao PAT.

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um plano instituído pela Lei nº 6.321/1976, que incentiva empresas para que forneçam valores destinados à alimentação dos trabalhadores, com a vantagem de dedução de até 4% em seu Imposto de Renda. Para aderir ao Programa o empregador deve efetuar sua inscrição/registro preenchendo o formulário de adesão via Internet, na página http://www.trabalho.gov.br/sistemas/patnet/.

O empregador poderá optar por manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos, ou, ainda, firmar contrato com entidades de alimentação coletiva.

As empresas beneficiárias devem dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde, além de aprimorar a segurança alimentar/nutricional de seus empregados.

As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT que contratarem um fornecedor de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não poderão receber descontos no valor contratado, prazos que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores ou outros benefícios e verbas. Essa regra não se aplica aos contratos vigentes até que tenha sido encerrado o contrato ou até que tenha decorrido o prazo de dezoito meses, contado da data de publicação do Decreto (11/11/2021).

O Decreto, em seu art. 177, estabeleceu que o uso dos cartões não ficará restrito a uma rede fechada de estabelecimentos conveniados, o que fará com que, em breve, os cartões de vale-alimentação sejam aceitos por mais estabelecimentos, facilitando a vida do trabalhador.

Cabe destacar ainda o art. 178 do Decreto:


Art. 178. A parcela paga in natura pela pessoa jurídica beneficiária, no âmbito do PAT, ou disponibilizada na forma de instrumentos de pagamento, vedado o seu pagamento em dinheiro:

I – não tem natureza salarial;

II – não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; e

III – não constitui base de incidência do FGTS.


 

Os recursos a serem repassados ao trabalhador pela pessoa jurídica beneficiária para utilização no âmbito do PAT não podem não podem ser sacados, salvo quando da rescisão do contrato de trabalho, oportunidade em que poderão ser integralmente utilizados, conforme autorizado no inciso III do art. 174.

Outra novidade é a portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do PAT, caso solicitada pelo trabalhador.

 

Livro inspeção do trabalho:

O Livro de Inspeção do trabalho será disponibilizado em meio eletrônico pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a todas as empresas que tenham ou não empregados, sem ônus, e será denominado eLIT.

Aplica-se também aos profissionais liberais, às instituições beneficentes, às associações recreativas ou a outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados. As microempresas e empresas de pequeno porte, poderão aderir ao eLIT por meio de cadastro.

 

Regramentos sobre prestação de serviço pelas empresas:

O Decreto destacou que não configura vínculo empregatício a relação trabalhista entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, independentemente do ramo de suas atividades, e a empresa contratante.

Registrou que em caso de reconhecimento do vínculo com a empresa contratante, deverá preencher os elementos da relação de emprego, tais como, não eventualidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade, não bastando a mera identificação do trabalhador na cadeia produtiva da contratante ou o uso de ferramentas de trabalho ou de métodos organizacionais e operacionais estabelecidos pela contratante.

A quem compete a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho e de saúde e segurança no trabalho, segundo o Decreto?

Conforme art. 16 do Decreto, compete exclusivamente aos auditores-fiscais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

A atuação do Ministério Público do Trabalho, porém, não pode ser restringida, pois se trata de órgão fiscalizador do cumprimento da legislação trabalhista, que promove os direitos fundamentais e a efetivação dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, com atuação prevista no caput do art. 127 da Constituição Federal de 1988.

As atribuições do Ministério Público do Trabalho encontram-se disciplinadas no art. 129 da Constituição Federal de 19882 e no art. 6º da Lei Complementar 75/1993, no que lhe for aplicável, ao passo que as atribuições específicas estão discriminadas nos artigos 83 e 84 da Lei Complementar 75/1993.


Por fim, registra-se que o Decreto poderá ser questionado quanto à sua constitucionalidade, uma vez que não pode contrariar o disposto em lei, sendo de extrema importância que os empregadores tenham cautela e entendam o que deve/pode ser aplicado à relação laboral, a fim de evitar futuras complicações perante o judiciário.


 

Em caso de dúvidas, consulte nossa equipe trabalhista.

Juliana Oliveira, advogada da ABV Advogados, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Ciências e Tecnologia/PI e especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade de Ciências e Tecnologia/PI.

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