ABV
ADVOGADOS

QUAIS AS PRINCIPAIS DÚVIDAS NA HORA DE SE CONTRATAR APRENDIZES?

QUAIS AS PRINCIPAIS DÚVIDAS NA HORA DE SE CONTRATAR APRENDIZES?

Quais são os pontos que, em geral, despertam dúvidas?
O que é o contrato de aprendizagem?

O Contrato de Aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e que possui prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação, CLT, art. 428.

Quem é obrigado a contratar aprendizes?

Conforme o art. 429, da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza obrigam-se a contratar aprendizes.


A Instrução Normativa SIT n° 97/2012 estabelece que os estabelecimentos devam ter pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandem formação profissional, para que sejam obrigados a tanto.


 

É Facultativa a contratação de aprendizes pela microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominada “SIMPLES” e nas entidades sem fins lucrativos.

Qual a cota estipulada para contratação de aprendizes?

As empresas são obrigadas a contratar e a matricular em curso de aprendizagem o número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, calculada sobre o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, e cujas funções demandem formação profissional.

As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz conforme determina o § 1° do artigo 429 da CLT.

Como se deve interpretar o conceito legal de funções que demandam formação profissional (at. 429, CLT)?

A definição das funções que demandam formação profissional de nível básico deverá considerar o Código Brasileiro de Ocupações (CBO) e os seguintes fatores:

1) O nível das capacidades profissionais e os conhecimentos técnicos, teóricos para o exercício da atividade profissional;
2) A duração do período de formação necessário para aquisição de competências e habilidades requeridas ;
3) Adequação da função às necessidades e dinâmica do mercado de trabalho.

Recomendamos a verificação do CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) de cada empregado da empresa no site http://www.mtecbo.gov.br/cbosite, em “características de trabalho”, quanto à necessidade de tal função entrar ou não para a cota de aprendizagem.

Qual a jornada permitida na aprendizagem profissional?

Para os jovens aprendizes que ainda estão cursando o ensino fundamental, a carga é de 6 horas por dia ou 36 horas semanais.

Já para aqueles que concluíram referido nível de ensino, a jornada poderá ser de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, desde que computadas atividades teóricas, recomendando-se, neste caso, 2 horas para este fim.


Em ambos os casos, são proibidas prorrogações e compensações da jornada.


 

O que se considera estabelecimento, para fins de cumprimento da cota?

Conforme o art. 1.142 do Código Civil, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Assim, o estabelecimento não é só o local da empresa, mas todo o complexo de bens para o exercício da atividade empresarial, como cada agência ou filial da empresa. Logo, o cálculo se dá pela totalidade de empregados do estabelecimento e não da empresa, como ocorre, neste último caso, com a cota para deficientes.

O aprendiz portador de deficiência pode ser computado na cota de aprendiz e de deficiente?

Quando um aprendiz é portador de deficiência, surge a dúvida se a empresa pode computá-lo concomitantemente na cota de aprendizagem e na cota de deficiente da empresa.
As cotas não podem ser preenchidas pelo mesmo indivíduo, uma vez que se tratam de legislações e contratos de trabalho diferentes, tratando-se, o contrato de aprendizagem, inclusive, de um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado pelo prazo máximo de 2 anos.

A impossibilidade de se estipular o contrato de aprendizagem por mais de 2 anos não se aplica aos aprendizes com deficiência (art. 428, § 3º da CLT).

A idade máxima de 24 anos também não se aplica aos aprendizes com deficiência (art. 428, § 5º da CLT).

Claro que não há qualquer impedimento para que uma pessoa com deficiência seja contratada como aprendiz.

Um aprendiz com deficiência não pode contar, simultaneamente, para cota de aprendizagem e de pessoas com deficiência (a sobreposição de cotas é proibida), conforme a Nota Técnica DMSC/DEFIT/SIT nº 121, de 1º de setembro de 2004, de que não há sobreposição da cota de contratação da pessoa com deficiência, prevista no art. 93, §3º da Lei nº 8.213/1991, e da cota de aprendiz, tendo em vista as distintas funções e finalidades de cada uma dessas ações afirmativas.

 

Por Katia Bezerra, advogada da ABV Advogados, é pós graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RJ e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes/RJ.

 

Leia mais...