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Direto ao Ponto – Edição 013

direto ao ponto
RELATOR NO STF VOTA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE 10% SOBRE O FGTS, A PARTIR DE 2012.

O ministro Marco Aurélio, relator do RE 878.313 no Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/01 (adicional de 10% em demissão sem justa causa), a partir de julho de 2012, quando a CEF, na condição de gestora e arrecadadora, informou a possibilidade de extinção do tributo por haver sido alcançado o objetivo que o respaldou. De acordo com o entendimento do ministro, “a perda do suporte fático de validade da contribuição social torna-a insubsistente sob o ângulo constitucional”. O voto sugerido pelo relator ainda depende da apreciação dos demais ministros. A previsão é de que o julgamento do processo se encerre na próxima segunda-feira, 17/08. Ainda há tempo para novos ajuizamentos sem possíveis impactos de uma modulação dos efeitos!

MUDANÇAS NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: STF DECIDE QUE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO ITBI NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL.

O Supremo Tribunal Federal –  STF decidiu com repercussão geral no RE 796.376, que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização do valor do bem ao capital social de empresa se limita ao capital social, devendo haver incidência do imposto sobre o que a ele exceder. A tese foi proclamada por maioria dos votos no caso de uma holding familiar cujo capital social é de R$ 24 mil e que possui 19 imóveis avaliados em R$ 1 milhão. A decisão repercutirá em futuros planejamentos sucessórios que envolvem a criação de holdings patrimoniais com vistas à redução dos tributos a serem pagos pelos herdeiros: nessa forma de planejamento, esses recebem cotas da holding em vez do imóvel, livrando-se do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando morrem os familiares. A decisão do STF não é retroativa a operações já consolidadas, mas exige reformulação de planejamentos em curso para adequação à legislação municipal e à decisão do Supremo e novas estratégias.

PRORROGADA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE MEDIDAS DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E PRAZO PARA ADESÃO EXTRAORDINÁRIA.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional prorrogou, por meio da Portaria n° 18.176, a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da dívida ativa da União e o prazo para adesão à transação extraordinária até 31 de agosto de 2020. A Portaria também suspende até 31 de agosto de 2020 o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN e cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020.

NOVIDADE SOBRE ASSINATURA ELETRÔNICA (SEM USO DE CERTIFICADO DIGITAL DA ICP BRASIL).

O Judiciário vem construindo seu entendimento a respeito da aceitação das assinaturas eletrônicas (sem certificado digital dentro da ICP BRASIL) para o ajuizamento de ações de, o que economiza bastante tempo em uma cobrança. No último dia 04 de Agosto viu-se decisão de segundo grau no estado de São Paulo reconhecendo a possibilidade de ajuizamento de ação de execução com base em documento assinado eletronicamente sem certificado digital – no caso concreto, o documento também estava assinado (eletronicamente) por duas testemunhas (requisito para esse tipo de ação mais célere) e o devedor já havia sido notificado do valor devido, não tendo contestado a existência da dívida ou o fato de que ele havia assinado o documento pelo qual contraiu a dívida.

Por isso, quando não se usa certificado digital, é importante que o documento esteja assinado também por testemunhas. Já com o uso de certificado digital credenciado, já há casos de decisões que dispensam a assinatura de testemunhas para admissão de tais documentos em ação de execução. Fique atento!

CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO REGULAMENTA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS MAIS CÉLERES.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT editou, no último dia 10, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2020, que dispõe sobre o processamento dos feitos, no primeiro grau, nos casos de decisão parcial do mérito. A decisão parcial do mérito ocorre quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento. Em outras palavras, a medida, que é prevista no Código de Processo Civil, no art. 356 permite ao juiz o julgamento antecipado de pedidos. O instituto trará mais celeridade na tramitação de ações trabalhistas e nas execuções, exigindo maios atenção no acompanhamento das lides trabalhistas, inclusive nos provisionamento de pedidos.

STJ DECIDE QUE PRAZO DE USUCAPIÃO ENTRE CÔNJUGES PODE SER CONTADO A PARTIR DA SEPARAÇÃO DE FATO.

Uma das modalidades mais comuns de usucapião é o familiar, bastante utilizada por ex cônjuges ou companheiros(as) quando o par deixa o domicilio do casal sem formalizar a separação ou o divórcio. Apreciando ação sobre o tema, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça- STJ decidiu no REsp 1693732/MG que a separação de fato de um casal é suficiente para que a contagem do prazo para pedido de usucapião seja iniciada. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que, na hipótese analisada, a separação de fato do casal ocorreu em 3 de julho de 2009, e a ação de usucapião foi ajuizada pela mulher em 31 de julho de 2014, razão pela qual foi cumprido o requisito do prazo (cinco anos) para a usucapião especial urbana, prevista no art. 1240 do Código Civil.

 

Por Juliana Abreu e Mariana Serra

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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