ABV
ADVOGADOS

PREPARO RECURSAL – CUIDADO PARA NÃO COMETER ESTE ERRO E EVITE QUE O SEU RECURSO SEJA DECLARADO DESERTO!

O preparo recursal é um dos principais requisitos de admissibilidade do recurso trabalhista, que nada mais é do que o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, os quais devem ser comprovados no processo no mesmo prazo do recurso, sob pena de aplicação da pena de deserção, ou seja, de não conhecimento do recurso pelo Tribunal competente.

Não basta, porém, a comprovação do preparo recursal dentro do prazo e no valor correto: também é necessário que o preparo seja efetuado pela parte recorrente.

Isso significa dizer que o recurso não será admitido quando o preparo recursal for satisfeito por pessoa estranha à lide, ou seja, pessoa que não participe da relação processual, ainda que se trate de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recorrente ou mesmo advogado ou banca que represente esta, em razão da Súmula 128, inciso I do TST.

Trata-se de um entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual considera que o pagamento das custas e do depósito recursal por pessoa estranha ao processo implica considerar que a recorrente interpôs recurso sem efetuar o devido preparo. Esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelos Tribunais Regionais, seguindo o entendimento já sumulado.

Portanto, de forma a evitar que o recurso da sua empresa seja declarado deserto, orientamos a proceder com total atenção na hora do recolhimento, de forma a garantir que seja efetivado no prazo e no valor correto, bem como que seja pago pela empresa recorrente, parte integrante da relação processual.

Leia mais...