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Direto ao Ponto – Edição 2022/013

ARROLAMENTO DE BENS: RECEITA FEDERAL ATUALIZA NORMAS E BENEFICIA CONTRIBUINTE.

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.091/2022 no último dia 29 de Junho, atualizando os critérios para o arrolamento de bens e direitos e definindo procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.

A atualização da norma foi necessária para adequar as regras à atual estrutura regimental da RFB, passando a competência do arrolamento às equipes regionais de gestão do crédito tributário e direito creditório.

De acordo com a norma, a Receita poderá decretar o arrolamento de bens ao detectar que o contribuinte possui créditos tributários sob sua responsabilidade, em valor superior a R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais) e a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, considerado este, para a pessoa física, o declarado na última declaração de imposto de renda apresentada (DIRPF), e para a pessoa jurídica, o total do ativo informado no último balanço patrimonial, registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD).

A norma traz inovação ao permitir que os bens ou direitos arrolados de um responsável solidário possam ser substituídos pelos bens do principal devedor, mesmo que este não se enquadre nos requisitos para realização do arrolamento. No entanto, é necessário que o contribuinte realize um pedido antes da substituição.

Os responsáveis solidários são pessoas jurídicas ou físicas que estão ligadas à empresa autuada e que podem ser cobrados pela totalidade da dívida, como sócios ou executivos. Muitas vezes as pessoas físicas responsabilizadas têm os seus bens arrolados, ainda que a pessoa jurídica devedora principal não tenha os seus sujeitos à medida. Com a nova norma, a devedora principal poderá oferecer bens para liberar os bens das pessoas físicas responsabilizadas.

Importante inovação trazida pela norma é a possibilidade de o contribuinte pleitear avaliação dos bens por critérios de mercado, a avaliação de bens e direitos intangíveis, tais como marcas e patentes, assim como a avaliação periódica do patrimônio e arrolamento para que seja mantida a paridade.

Finalmente, a norma elucida antiga controvérsia com os cartórios de registro de imóveis, dispondo expressamente que o órgão de registro público no qual os bens e direitos estiverem arrolados deverá liberá-los no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da apresentação de cópia do documento comprobatório da comunicação prevista no art. 12, com comprovante de recebimento desta pela RFB, independentemente de apreciação, deferimento ou autorização da RFB.

 

TRIBUTÁRIO: CÂMARA SUPERIOR DO CARF PERMITE APROVEITAMENTO RETROATIVO DE JCP.

Em desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu permitir a distribuição retroativa de juros sobre capital próprio (JCP), ou seja, a distribuição de valores apurados em exercício anterior. A decisão foi proferida no processo de nº 10980.724267/2016-29.

Prevaleceu na Câmara o entendimento de que o artigo 9 da lei nº 9.249/95, que trata da dedução dos valores pagos a título de JCP na apuração do Lucro Real, não proíbe o pagamento acumulado, não havendo, portanto, vedação no ordenamento jurídico.

O conselheiro também observou que o aproveitamento compensa a falta de correção monetária de parte dos lucros do contribuinte, conforme previsto na Exposição de Motivos da lei 9.249, permitindo a dedução da taxa de juros de longo prazo (TJLP), multiplicada pelas contas do patrimônio líquido, das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Por fim, afirmou que os juros sobre capital próprio não constituem despesa do ponto de vista da contabilidade. Assim, não seria possível exigir observância ao regime de competência para as empresas.

Em setembro de 2021, a Câmara Superior já havia decidido pela primeira vez a favor do contribuinte em relação ao tema, no julgamento do processo 16327.001202/2009-72.

 

PROCESSUAL: PEC QUE LIMITA RECURSOS ESPECIAIS AO STJ ENTRA EM VIGOR.

Entrou em vigor, no último dia 15 de Julho, a Emenda Constitucional de nº 125/22, mais conhecida como “PEC da Relevância”, que estabelece a obrigação de o recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso submetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em termos práticos, a nova regra exige que recorrente demonstre a relevância da questão jurídica federal em discussão para o recurso especial ser admitido. A relevância será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da emenda constitucional. Nesses casos, mesmo antes da regulamentação, entende-se pelo texto que, desde já, deve-se abrir um tópico no recurso especial para a demonstração da relevância.

O texto fixa, porém, casos em que já há a presunção da relevância: ações penais, de improbidade administrativa e com valor de causa maior que 500 salários-mínimos. Também haverá presunção de relevância nas ações que possam gerar inelegibilidade, nas situações em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ, além de outras previstas em lei.

Eis o texto aprovado, que, em síntese, acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 105 da Constituição Federal:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:                                                                                                     (…)                                                                                                                                                                               III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:                           a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;                                                                                         b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;                                                                       c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
§ 1º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo não o conhecer por esse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 2º Haverá a relevância de que trata o § 1º nos seguintes casos:                                                                                   
I – ações penais;                                                                                                                                                             II – ações de improbidade administrativa;                                                                                                                   III – ações cujo valor de causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos;                                                             IV – ações que possam gerar inelegibilidade;                                                                                                               V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;       VI – outras hipóteses previstas em lei.                                                                                                                           § 3º (antigo parágrafo único).

Espera-se  para os próximos meses a regulamentação da emenda constitucional para disciplinar o procedimento, bem como o órgão competente para o julgamento da relevância e outras questões.

 

PREVIDENCIÁRIO: ENTIDADE FECHADA NÃO PODE COBRAR JUROS COMO SE FOSSE BANCO AO EMPRESTAR PARA BENEFICIÁRIOS.

Para a 4ª  Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados – a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

O colegiado  firmou esse entendimento ao dar provimento ao recurso especial REsp 1.854.818, interposto por um beneficiário que, após tomar empréstimos com uma entidade de previdência complementar fechada, ajuizou ação para a revisão dos contratos, alegando que a entidade promoveu a capitalização de juros mensalmente, de maneira velada – o que não teria sido contratado.

O ministro Marco Buzzi, cujo voto prevaleceu no julgamento, lembrou que a Súmula 563 do STJ dispõe que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação entre a entidade fechada de previdência e seus participantes, pois seu patrimônio e seus rendimentos revertem-se integralmente no pagamento de benefícios, caracterizando-se pelo associativismo e pelo mutualismo – o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial. Por isso, afirmou, é “inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois, em virtude de não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, têm a destinação precípua de dar proteção previdenciária aos seus participantes”.

Marco Buzzi afirmou ainda que, nesses empréstimos, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, e que as entidades fechadas apenas estão autorizadas a capitalizar os juros na periodicidade anual, desde que o encargo tenha sido pactuado na vigência do Código Civil de 2002, pois são legalmente proibidas de ter fins lucrativos (artigo 31, parágrafo 1º, da LC 109/2001). O ministro também ressaltou que, em razão de não serem instituições financeiras, essas entidades se submetem à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), a qual veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (artigo 1º), bem como a contagem de juros sobre juros (artigo 4º), salvo a anual, se expressamente pactuada.

 

TRABALHISTA: FRANQUEADOR RESPONDE SOLIDARIAMENTE APENAS POR FALHAS DO FRANQUEADO EM SERVIÇOS RELACIONADOS À FRANQUIA.

​A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no julgamento do  AREsp 1.456.249, o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia.

Com essa orientação, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Curso Objetivo, franqueador, para afastar sua responsabilidade civil diante da morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã, franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional.

Conforme os autos, o motorista dirigia em alta velocidade o micro-ônibus em que estavam as crianças quando desviou de um veículo que vinha na contramão e caiu em uma ribanceira. Em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, o Colégio Objetivo Mairiporã e o Curso Objetivo a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão.

No recurso dirigido ao STJ, o Curso Objetivo alegou que não tem responsabilidade pelo dano causado, pois o serviço de transporte contratado pelo franqueado não tem relação com a sua franquia de metodologia educacional, de forma que não pode ser considerado fornecedor de serviço estranho ao objeto da franquia. Ao levar o caso a julgamento na 4ª Turma, o relator, ministro Raul Araújo, observou que, como o transporte escolar era fornecido pelo franqueado, o TJSP entendeu que tanto ele como o franqueador seriam responsáveis pela integridade física dos alunos, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento do serviço educacional contratado pelos pais.

Contudo, o ministro afirmou que, para a jurisprudência do STJ, o franqueador somente responde de forma solidária com o franqueado pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578, AgRg no AREsp 398.786), pelo que não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia, que diz respeito ao método de ensino e aos serviços educacionais contratados.

TRABALHISTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE DONA DE OBRA NÃO SE APLICA A NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO CANTEIRO.

A 8ª  Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de microempresária que, como dona de obra, foi condenada a pagar as multas aplicadas por auditor fiscal em razão do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho no local dos serviços – RR-11728-36.2015.5.15.0045.

Ao analisar a pretensão da empresária de não pagar a multa alegando ser responsável apenas de forma subsidiária, a 8ª Turma afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST sobre o caso, apesar da incidência pretendida pela empresária. A OJ dispõe que “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”

De acordo com o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, da leitura da referida OJ, entende-se que fica afastada apenas a responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações estritamente trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. “Isso significa que tal isenção não alcança a situação dos presentes autos, em que se discute a responsabilidade subsidiária pelas multas aplicadas ao causador das infrações decorrentes do não cumprimento das obrigações relacionadas à segurança e à medicina do trabalho”, afirmou.

Para o ministro, devem as empresas que contratam terceiros observar e velar pela observância das condições de trabalho dos empregados e dos prestadores. “Notadamente, aquelas relacionadas à segurança e à saúde do trabalho, sendo as empresas corresponsáveis em caso de descumprimento das normas técnicas”, analisou.

 

EX-CÔNJUGE PODE PEDIR USUCAPIÃO DE IMÓVEL QUE EXERCE POSSE SEM OPOSIÇÃO DO OUTRO
O Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou recentemente um processo em que a ex-esposa ajuizou ação de usucapião, anos após a dissolução da sociedade conjugal, visando obter o reconhecimento da propriedade de imóvel que pertencia ao casal.

Restou confirmado o entendimento já pacifico de que, com o divórcio, o imóvel comum do casal passa a ser regido pelas regras do condomínio, cessando o estado de mancomunhão anterior, que é aquela que faz cada um dos cônjuges ser proprietário do bem como um todo.

O STJ, assim, entendeu que a ex-esposa, agora condômina do bem imóvel, estaria exercendo a posse sem qualquer oposição, já que o ex-marido abandonou os bens após o fim do casamento, não exercendo qualquer tipo de reivindicação dos frutos que lhes são inerentes (como os alugueis) ou exigido qualquer prestação de contas.

Dessa forma, tendo sido preenchidos os demais requisitos exigidos para a ação de usucapião, entendeu o Tribunal que a ex-esposa exerceu a posse com ânimo de dona e não apenas administrou o bem, sendo legítima a procedência do pedido, passando ela a ser a única proprietária do imóvel

 

 

Por Juliana Abreu e José Borges.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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