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Dispensa coletiva sem participação sindical é proibida por TST

A 3° turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proibiu a dispensa coletiva, sem negociação prévia com o sindicato da categoria, realizada por uma construtora. Na definição, o colegiado responsável pelo caso aplicou a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que define como imprescindível a mediação sindical para o desligamento em massa. 

Durante o processo, a 3° turma do TST ainda decidiu, por unanimidade, a multa diária de R$10 mil por trabalhador a cada constatação de descumprimento. Em 2017, a construtora dispensou mais de 100 trabalhadores sem a negociação com o sindicato de trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Portos, Aeroportos, Barragens, Canais, Dutos, Eclusas, Estradas, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Pavimentação e Terraplenagem do Estado de Sergipe (Sintepav-SE). 

Previamente à decisão do TST, o Ministério Público do Trabalho (MPT) já havia ajuizado uma ação civil pública para impedir o desligamento em massa dos colaboradores em decorrência das ações da construtora, evitando que medidas semelhantes fossem tomadas. 

Em sua defesa, a construtora sustentou que as dispensas são legalmente permitidas e poderiam ser questionadas individualmente na Justiça por cada um dos trabalhadores desligados. A advogada da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, Juliana Lima, explica que segundo o artigo 477-A da CLT, para proceder com a dispensa coletiva de trabalhadores, a empresa não precisa de autorização do sindicato representante das categorias profissionais, nem celebrar acordo ou convenção coletiva.

“No entanto, tendo em vista a recente decisão do STF, antes da dispensa coletiva, é imprescindível que a empresa dialogue previamente com a entidade sindical, a fim de demonstrar a sua boa-fé e, dentro do possível, buscar alternativas para minimizar os impactos da dispensa massiva”, pontua a advogada. 

Acerca das penalidades que o empregador poderá sofrer em casos de dispensa coletiva, a advogada esclarece que a lei não impõe penalidade específica às empresas em razão das decisões sem negociação sindical prévia. “Uma vez que o STF e o TST reconhecem a intervenção prévia do sindicato como requisito procedimental, recomenda-se que esse trâmite seja observado, a fim de evitar que a empresa seja alvo de ações judiciais e multas impostas pelo Judiciário”, finaliza Juliana Lima. 

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