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QUOTAS PREFERENCIAIS NAS SOCIEDADES LIMITADAS COMO OPÇÃO DE INVESTIMENTO

O Banco Central voltou a elevar a taxa de juros no Brasil, que vinha em forte ciclo de queda desde outubro de 2016, quando girava em torno de 14,25%. Após bater na mínima histórica de 2%, em agosto do ano passado, a taxa Selic passou a subir em março deste ano, chegando, agora (em junho/2021), a 4,25%.

Mas, ainda que o cenário recente aponte para uma previsão de alta, o fato é que tão cedo o Brasil não voltará ao patamar de anos atrás. As previsões do mercado financeiro apontam a possibilidade dessa taxa de juros alcançar o percentual de 6,5% ao longo de 2021, percentual ainda assim menor que a metade de tempos atrás.

Sem dúvida, estamos vivenciando uma tendência difícil para o investidor conservador e, por isso, muita gente vem falando que o Brasil está deixando de ser o “paraíso dos rentistas”, uma vez que os ganhos reais frente à inflação, em investimentos de baixo risco, definitivamente estão mais restritos.

Sim, mas e o que isso tem relação com a possibilidade de quotas preferencias nas sociedades limitadas?

É que, ao buscar definir onde vai alocar os seus recursos, um dos principais elementos na tomada de decisão dos investidores é: qual o tamanho do risco que estou disposto a assumir frente ao retorno econômico que almejo?

Adentrando especificamente ao assunto em foco, pois, o fato é que apesar de a possibilidade de regência supletiva das normas das sociedades anônimas nas sociedades limitadas ser tranquilamente admitida, haviam muitos questionamentos sobre a compatibilidade/permissão de emissão de quotas preferenciais (próprias das sociedades anônimas) no âmbito das limitadas.


As quotas preferenciais, a saber, são aquelas que conferem a seus titulares vantagens patrimoniais e/ou privilégios especiais – muitas vezes, prioridade na distribuição dos lucros – não atribuídos às demais quotas (ordinárias), acompanhadas, por outro lado, de restrições ao direito de voto.


 

Em síntese, a divergência surge, principalmente, com base na natureza da limitada enquanto “sociedade de pessoas”. Já as anônimas, são tidas – pelo menos a princípio – exclusivamente “sociedades de capital”, não existindo a chamada affectio societatis. Nas sociedades de capital, ao menos do ponto de vista teórico, a contribuição material ($) é mais importante que as características subjetivas dos sócios.

Mas por qual razão deve o Estado intervir na eventual vontade dos administrados em aportar capital em uma sociedade limitada sem necessariamente ter de estar atrelado aos direitos e deveres – e responsabilidades daí relacionadas – políticos?

Eis que o Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, numa válida e elogiável busca por dirimir a controvérsia, editou a Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020, a qual expressamente contempla a possibilidade de quotas preferenciais (sem direito a voto) nas sociedades limitadas.

A edição da referida IN encontra respaldo na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), a qual prevê que em não havendo expressa proibição legal, prevalecem a autonomia privada e a liberdade contratual, sendo defeso ao regulador criar limites à formação de sociedades e ao exercício de atividades econômicas. 

Vale deixar claro, então, que o DREI não invadiu a esfera do particular para retirar o direito de voto dos sócios, tendo apenas admitido que eles possam livremente pactuar a respeito, no exercício legítimo da liberdade de contratar.

 


Daí é que tal mudança traz vantagens e fomenta o ambiente de negócios/investimentos, principalmente para empresas menores e/ou em fase inicial, pois beneficia a estruturação desses novos negócios e garante às sociedades limitadas novas modalidades de investimento e financiamento, pois tendem a facilitar e dilatar as possibilidades de captação de recursos; seja sob a ótica de que pode ser mais “barato” tomar capital emprestado de um sócio (mesmo que este, naturalmente, condicione o investimento a determinada garantia) do que de um banco, seja sob a ótica de passar a permitir a entrada de novos sócios investidores que não têm a intenção de participar das deliberações políticas da empresa, mas que visam precipuamente o recebimento de lucros e aguardam a oportunidade ideal para um evento de saída/liquidez.


 

Além do mais, essa alternativa também pode servir como ferramenta aliada para proporcionar um maior controle das limitadas por determinados sócios (fundadores, majoritários etc.), também com isso evitando situações de deadlock (bloqueio) na tomada de decisões.

Enfim, uma possibilidade muito válida – mas ainda não tão explorada – sob diversas perspectivas e que surge como mais um estímulo para ampliar o leque de negócios/investimentos no Brasil.

Gostaria de saber mais acerca do assunto? Entre em contato com o nosso time.

Por André Passos.

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